IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 04 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1127 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.785, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.336, de 23 de setembro de 2019, que disciplina o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no artigo 93, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no Município da Estância Turística de Barra Bonita obedecerá às disposições da Lei Municipal nº 3.336/2019 e às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Transportador: pessoa física proprietária do veículo e habilitada para exercer o serviço;
II - Aplicativo: software ou plataforma de comunicação em rede que conecta transportador e usuário;
III - Usuário: pessoa que solicita o serviço de transporte;
IV - Viagem compartilhada: transporte simultâneo de mais de um usuário, com destinos que permitam o aproveitamento do itinerário.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 3º Para obter a autorização prevista no art. 3º da Lei nº 3.336/2019, o interessado deverá promover sua inscrição no Departamento Municipal de Trânsito, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, em formulário próprio;
II - cópia da Cédula de Identidade - RG e CPF;
III - comprovante de residência no Município de Barra Bonita, em nome do transportador ou de cônjuge/convivente, emitido há menos de 90 dias;
IV - Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, no caso de motocicleta e B ou superior para veículos de 4 rodas, com informação de atividade remunerada;
V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em dia;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais, com validade de 30 dias;
VII - comprovante de inscrição no Imposto Sobre Serviços – ISS, quando exigível;
VIII - comprovante de inscrição como contribuinte individual do INSS;
IX - comprovante de contratação do Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP;
X - comprovante de quitação dos seguros obrigatórios exigidos pela legislação vigente;
XI - declaração de que o veículo será usado exclusivamente para transporte remunerado por aplicativo;
XII - 2 (duas) fotos 3x4, coloridas e recentes.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada do original para conferência, ou em cópia autenticada.
Art. 4º Após análise da documentação, será realizada vistoria do veículo pelo Departamento Municipal de Trânsito para verificação das condições de segurança, higiene e funcionamento.
Art. 5º A autorização será concedida mediante expedição de Alvará de Autorização, em caráter precário, com validade até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser protocolado até o mês de dezembro de cada ano.
§ 2º Os veículos deverão ser apresentados para inspeção no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º A autorização é pessoal, intransferível e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 6º Os veículos utilizados no serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
II - capacidade para até 7 (sete) pessoas, incluindo o motorista;
III - estar em perfeitas condições de funcionamento, segurança e conservação;
IV - possuir ar condicionado ou ventilação adequada;
V - ter todos os equipamentos de segurança exigidos pelo CONTRAN;
VI - manter documentação em dia.
Art. 7º É obrigatória a realização de vistoria semestral do veículo, devendo o transportador apresentar o comprovante quando solicitado pela fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
Art. 8º Constituem deveres do transportador, além daqueles previstos no art. 5º da Lei nº 3.336/2019:
I - apresentar-se adequadamente trajado, com boa aparência e higiene pessoal;
II - atender com cortesia e urbanidade os usuários;
III - auxiliar no embarque e desembarque de pessoas idosas, crianças e portadores de necessidades especiais;
IV - não transportar passageiros que apresentem comportamento agressivo ou que coloquem em risco a segurança da viagem;
V - não fumar no interior do veículo;
VI - não utilizar telefone celular durante a condução, exceto por meio de dispositivos viva-voz;
VII - seguir o itinerário sugerido pelo aplicativo, salvo orientação diversa do usuário;
VIII - portar e apresentar, quando solicitado, o Alvará de Autorização;
IX - informar à fiscalização municipal eventuais alterações nos dados cadastrais em até 30 dias;
X - zelar pelo bom nome da categoria e da atividade;
XI – para a realização de transporte utilizando motocicleta, o condutor deverá ser cadastrado junto ao DEMUTRAN, devendo cumprir os mesmos requisitos de mototaxista, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º É vedado ao transportador:
I - recusar viagens sem justificativa;
II - cobrar valor superior ao estabelecido pelo aplicativo;
III - dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias;
IV - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
V - transportar objetos que comprometam a segurança;
VI - exercer a atividade sem a devida autorização;
VII - ceder ou emprestar o veículo para terceiros exercerem a atividade;
VIII - estacionar em locais proibidos enquanto aguarda usuários.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta regulamentação será exercida pelo Departamento Municipal de Trânsito e demais órgãos competentes.
Art. 11. Os agentes de fiscalização estão autorizados a:
I - solicitar a apresentação da documentação obrigatória;
II - verificar as condições do veículo;
III - lavrar autos de infração;
IV - solicitar informações às plataformas digitais.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. As infrações às disposições da Lei nº 3.336/2019 e deste Decreto sujeitarão o transportador às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária do exercício da atividade por três, dez, trinta ou noventa dias;
III - Cassação definitiva da autorização outorgada.
Art. 13. Para aplicação das penalidades serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado prazo de 15 dias para apresentação de defesa.
Art. 14. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e de trânsito cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O transportador que já exerça a atividade na data de publicação deste Decreto terá prazo de 90 dias para adequar-se às suas disposições.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN o controle e a fiscalização da atividade de táxi, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 3 de fevereiro de 2026.
O Prefeito
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.