IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 05 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1052 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


LEI MUNICIPAL Nº 600, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026

Autoriza a doação de terreno urbano ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapagipe/MG e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a doação do imóvel constituído de um terreno urbano situado nesta cidade e comarca de Itapagipe/MG, situado à Avenida Três-A, no loteamento denominado Jardim Castro, composto do lote 03 da quadra 16, com área de 262,50m² (duzentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 11,00 metros de frente para a Avenida Três-A; 25,00 metros com o lote 02; 10,00 metros de fundos com o lote 06, e 25,00 metros com o lote 04, registrado sob Matrícula 2.641 no Cartório de Registro de Imóveis de Itapagipe/MG.

Art. 2º Fica o Município de Itapagipe autorizado a doar o imóvel descrito no artigo anterior ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapagipe/MG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.860.085/0001-18, com sede neste Município.

Parágrafo único. A doação é reconhecida como de interesse público, por destinar-se ao fortalecimento institucional da entidade representativa dos trabalhadores rurais, promovendo a defesa de direitos sociais, a organização coletiva e o desenvolvimento local.

Art. 3º O imóvel doado destina-se exclusivamente à instalação da sede administrativa e ao desenvolvimento das atividades institucionais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapagipe/MG.

Art. 4 Constitui encargo obrigatório da doação a construção da edificação destinada à sede da entidade no imóvel doado, a qual deverá ser iniciada e concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Poder Executivo Municipal, implicará a revogação automática da doação, com a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Art. 5º O donatário não poderá alienar, ceder, permutar, hipotecar, dar em garantia ou alterar a destinação do imóvel, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Fica assegurado ao Município de Itapagipe o direito de uso do imóvel, mediante prévio ajuste, para a realização de palestras, cursos, reuniões, seminários e eventos de interesse público relacionados às atividades institucionais.

Parágrafo único. As condições e a forma de uso serão definidas em instrumento próprio firmado entre o Município e a entidade donatária.

Art. 7º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele eventualmente realizadas, sem qualquer indenização ou direito de retenção, se:

I – o donatário deixar de cumprir a finalidade prevista nesta Lei;
II – houver paralisação das atividades por período superior a 06 (seis) meses;
III – ocorrer dissolução ou encerramento das atividades da entidade no Município;
IV – não for cumprido o encargo de iniciar e concluir a edificação da sede no

prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.

Art. 8º Em razão do manifesto e relevante interesse público, a doação com encargos de que trata esta Lei será realizada independentemente de licitação, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, bem como do art. 89, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.

Art. 9º A doação será formalizada mediante escritura pública, a ser lavrada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei, da qual constarão obrigatoriamente os encargos impostos ao donatário, a cláusula de reversão e a cláusula de inalienabilidade, enquanto perdurar a finalidade pública, salvo prévia autorização expressa do Poder Executivo Municipal.

Art. 10º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, registro imobiliário, impostos, taxas e emolumentos correrão exclusivamente por conta do donatário.

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 302, de 03 de dezembro de 2019, visto o descumprimento do artigo 8° e a incompatibilidade com a presente Lei.

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 03 de fevereiro de 2026.

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito


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