IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 04 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2017 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1681, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Meridiano, de pessoas condenadas ou que tenham firmado acordos judiciais por atos contra a Administração Pública, e dá outras providências.

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 02 de fevereiro de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para cargos em comissão, funções de confiança e secretários municipais, de pessoas que:

I. tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso que tenha resultado em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou que tenha atentado contra os princípios da Administração Pública;

II. tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de infração penal contra a Administração Pública municipal;

III. tenham firmado acordo de não persecução cível (ANPC), devidamente homologado pelo Poder Judiciário, em que tenham reconhecido a prática de ato doloso que tenha causado enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou violação aos princípios da Administração Pública;

IV. tenham firmado acordo de não persecução penal (ANPP), devidamente homologado pelo Poder Judiciário, em que tenham reconhecido a prática de infração penal contra a Administração Pública municipal.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo produzirão efeitos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória ou da homologação do respectivo acordo.

Art. 2º. A comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1º poderá ser realizada pela Procuradoria do Município, de ofício ou mediante representação de qualquer do povo, cabendo-lhe, após a análise preliminar, dar ciência ao Prefeito.

Art. 3º. A exoneração do nomeado deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da data da ciência. Caso a exoneração não ocorra dentro deste prazo, o Prefeito pagará multa diária no valor de 2 (dois) UFMs até a efetiva exoneração, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º. Havendo, na data da entrada em vigor desta, pessoa nomeada que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, deverá ser observado o procedimento estabelecido nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 04 de fevereiro de 2026.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO

CHEFE DE GABINETE


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