IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 04 de fevereiro de 2026 | Edição nº 320 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 261 de 04 de fevereiro de 2026.

Dispõe sobre a inclusão da Seção II-A – Da Isenção e do art. 2º-A, com parágrafo único, na Lei Complementar nº 083, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma e condições que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, FÁBIO DE MENEZES CHAVES, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 02 de fevereiro de 2026, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 083, de 31 de dezembro de 2003, inserida após a Seção II – Não Incidência, o artigo art. 2-A e respectivo parágrafo único com a seguinte redação:

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Seção II-A

DA ISENÇÃO

Art. 2º-A. Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o serviço de análise, aprovação e licenciamento de projetos de obras e de construção de unidades habitacionais, quando vinculados a empreendimentos subsidiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida, a serem realizados no Município de Motuca.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput restringe-se exclusivamente aos serviços relacionados à aprovação dos projetos e à execução das obras iniciais, desde que comprovado o enquadramento do empreendimento no Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante apresentação de documentação expedida pelo agente operador ou órgão federal competente, e condicionada à prévia aprovação do empreendimento pela Prefeitura Municipal.

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Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 04 de fevereiro de 2026.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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