IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 05 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2333 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.974, de 04 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre os eventos carnavalescos no Município de Taquaritinga, no exercício de 2026, e dá outras providências.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga,
Decreta:
DOS EVENTOS
Art. 1º. As festividades de Carnaval do Município de Taquaritinga serão realizadas nos dias 13 a 17 de fevereiro de 2026 do corrente ano, tendo como eventos e horários:
a) Batatão: nos dias 13, 15 e 17 de fevereiro de 2026, com início às 23h e com término às 04h do dia seguinte; nos dias 14 e 16 de fevereiro de 2026, com início às 21h e com término às 03h do dia seguinte.
b) Jardineira da Tarde: nos dias 14 e 16 de fevereiro de 2026, com início às 16h e com término às 20h30min.
c) Desfile das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos: nos dias 15 e 17 de fevereiro de 2026, com início às 19h.
§ 1º. As festividades do Batatão serão realizadas na rua Campos Salles, entre as ruas Rui Barbosa e Visconde do Rio Branco, tendo como cruzamento as ruas Marechal Deodoro e Duque de Caxias (nos espaços entre Prudente de Morais e General Glicério). Com o intuito de garantir a segurança do evento, a área descrita será fechada com gradis móveis; haverá segurança interna na área imediata e revista pessoal dos foliões pelos seguranças particulares durante todo o evento.
§ 2º. Os eventos da Associação Amigos da Cultura e Lazer “A Jardineira” e da Associação Cultural “Maestro José Antonio Marin”, intitulados como “Jardineira da Tarde”, serão realizados mediante deslocamento dos trios elétricos que terá início no cruzamento das ruas Visconde do Rio Branco e General Glicério, continuando na rua Prudente de Morais, e descendo esta última até a chegada na praça Dr. Waldemar D’Ambrósio.
§ 3º. É de responsabilidade da Associação Amigos da Cultura e Lazer “A Jardineira” e da Associação Cultural “Maestro José Antonio Marin”, a proteção dos foliões no entorno dos trios elétricos envolvidos no evento, por meio da participação de seguranças particulares e brigadistas durante todo o seu percurso.
DAS ÁREAS DE SEGURANÇA DO EVENTO “BATATÃO”
Art. 2º. Conceito de área imediata de segurança e área mediata de segurança dos eventos, será assim estabelecido:
I - Área imediata de segurança: é o local usado em referência ao espaço territorial interno interditado onde ocorre o evento, sendo limitado assim, pelo local onde são feitos os procedimentos de controle de acesso e porte de arma, havendo no seu interior a concentração dos foliões, um trio elétrico, equipamentos de som e iluminação, seguranças particulares, brigadistas, estrutura de alimentação, banheiros, etc.
II - Área mediata de segurança: é o local usado em referência ao espaço territorial externo do local interditado onde ocorre o evento Carnaval, estabelecendo assim, condições mínimas aos órgãos envolvidos na segurança do evento, para que possam exercer suas funções e ter condições de dar proteção à população (tanto foliões, quanto moradores).
Parágrafo único. A Área mediata de segurança facilita que órgãos de emergência (Polícia Militar, Polícia Civil, Ambulância, Agentes de Trânsito, Bombeiros, etc.) não sejam prejudicados em seus deslocamentos quando atuarem para prestar socorro ou em caso de quebra da ordem pública, dando maior segurança aos agentes dos órgãos envolvidos no contexto dos eventos do Carnaval.
Art. 3º. Para delimitarmos essa Área Mediata de Segurança, fica estabelecida a área que compreende o entorno dos acessos dos eventos do Carnaval: “Batatão” e “Jardineira da Tarde”, nos termos do Anexo I deste Decreto (imagem/mapa), sendo ela abrangida pelas seguintes ruas:
a) Rua da República,com início no cruzamento da rua Miguel Anselmo e término no cruzamento com a rua José Bonifácio;
b) Rua Miguel Anselmo, com início no cruzamento da rua da República e término no cruzamento com a rua Bernardino Sampaio;
c) Rua Bernardino Sampaio, com início no cruzamento com a rua Miguel Anselmo e término no cruzamento com a rua José Bonifácio;
d) Rua José Bonifácio, com início no cruzamento da rua Bernardino Sampaio e término no cruzamento com a rua da República.
Parágrafo único. A entrada no local das festividades será gratuita.
Art. 4º. Os Trios Elétricos autorizados a participarem do evento, percorrerão as ruas descritas no art. 1º, § 2º deste Decreto, as quais serão consideradas como “área de segurança imediata”.
Art. 5º. Compete aos moradores e representantes de comércios (da área imediata e mediata de segurança), no período estabelecido aos eventos de Carnaval, que recolham objetos em suas respectivas áreas delimitadas de propriedade ou uso, que possam vir a ser utilizados como arma em brigas e outros, que estejam expostos por questões de construção ou reforma de imóveis (sendo inclusive solicitada a remoção de caçambas de entulhos durante esse período no perímetro), bem como isolem as áreas em construções do acesso às pessoas pela via pública com tapumes ou outro material que impeça o acesso.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Taquaritinga responsável pelo isolamento e recolhimento desses materiais em imóveis públicos e praças.
DO TRÂNSITO NOS LOCAIS DO EVENTO
Art. 6º. Para viabilizar a realização das atividades do Carnaval e garantir a segurança dos foliões, a administração municipal impedirá o trânsito de veículos nas vias públicas abaixo especificadas, a partir da instalação de sinalização vertical de placas “PROIBIDO ESTACIONAR NO HORÁRIO DAS 18H ÀS 5H”, a saber:
a) Batatão - nos dias 13 a 17 de fevereiro de 2026, das 18h às 5h do dia seguinte:
1. Ruas Campos Salles e General Glicério, no trecho compreendido entre as ruas dos Domingues e General Osório;
2. Rua dos Domingues, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Prudente de Morais;
3. Ruas Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caxias e Visconde do Rui Branco, no trecho compreendido entre as ruas Libero Badaró e Prudente de Morais;
4. Entorno da Praça Dr. Waldemar D’Ambrósio, no trecho compreendido entre as ruas Bernardino Sampaio e dos Domingues, Prudente de Morais e Campos Salles;
b) Jardineira da Tarde - nos dias 14 e 16 de fevereiro de 2026 (respectivamente, sábado e segunda-feira), no horário das 13h às 21h, nas vias públicas abaixo delimitadas:
1. Rua General Glicério no trecho compreendido entre as ruas General Osório e Visconde do Rio Branco;
2. Rua Visconde do Rio Branco no trecho compreendido entre as ruas Líbero Badaró e Treze de Maio;
3. Ruas Campos Salles e Prudente de Morais no trecho compreendido entre as ruas Bernardino Sampaio e General Osório;
4. Ruas Duque de Caxias, Marechal Deodoro, Rui Barbosa e dos Domingues no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Treze de Maio;
5. Rua Bernardino Sampaio no trecho compreendido entre as ruas Prudente de Morais e Treze de Maio.
c) Desfile - nos dias 15 e 17 de fevereiro de 2026 (respectivamente, domingo e terça-feira), a partir das 18h até o término do evento, nas vias públicas abaixo delimitadas:
1. Rua Prudente de Morais no trecho compreendido entre as ruas General Osório e Hermínio Piva;
2. Ruas Visconde do Rio Branco, Duque de Caxias, Marechal Deodoro, Rui Barbosa, dos Domingues e Bernardino Sampaio no trecho compreendido entre as ruas Prudente de Morais e Treze de Maio.
Parágrafo único. Os veículos que infringirem o disposto neste artigo estarão sujeitos à autuação e possível remoção do veículo, para a liberação da via pública e a segurança dos foliões.
Art. 7º. A fiscalização, autuação e a possível remoção de veículos indevidamente estacionados, descritos no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Polícia Militar, em áreas regulamentadas pelo Órgão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Taquaritinga responsável pelo isolamento e sinalização vertical de placas de “PROIBIDO ESTACIONAR” nas áreas descritas no artigo anterior.
Art. 8º. Durante as festividades de Carnaval do Município de Taquaritinga, fica proibida a produção de sons ou ruídos, por meio de aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais, veículos ou outros meios, não autorizados pela Prefeitura, dentro das áreas imediata e mediata de segurança, das festividades da 0h do dia 13 de fevereiro às 8h do dia 18 de fevereiro de 2026, ou até que se encerrem as atividades carnavalescas.
§ 1º. Às Repúblicas devidamente autorizadas pela Prefeitura, fica permitida a utilização de som ambiente interno das 12h às 4h e encerramento das atividades até as 4h30min do dia seguinte.
§ 2º. Os Blocos Carnavalescos/Escolas de Samba devidamente autorizados pela Prefeitura, estão permitidos, nas áreas externas, a utilizarem som apenas durante os desfiles nos eventos.
§ 3º. Blocos Carnavalescos/Escolas de Samba estarão autorizados a entrarem com veículos que serão utilizados durante o desfile.
Art. 9º. A fiscalização e autuação de veículos e/ou meios de produção de sons ou ruídos ficarão sob a responsabilidade da Polícia Militar e dos Agentes Municipais, de acordo com o art. 80 do Código de Normas e Posturas do Município.
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais que pretendem funcionar na área destinada aos festejos, bem como os estabelecimentos localizados nas proximidades das áreas imediata e mediata de segurança, deverão solicitar alvará especial para esse fim, sendo obrigatório o fornecimento de bebidas e quaisquer outros líquidos em recipientes descartáveis, preferencialmente, de material plástico, papel ou isopor.
§ 1º. Fica vedada durante os eventos carnavalescos, a venda, o uso e/ou porte de vasilhames de vidro, latas de alumínio, espetos, fogos de artifício ou qualquer outro material que possa causar dano à integridade física das pessoas e à saúde pública.
§ 2º. São vedadas mesas e cadeiras na parte externa dos estabelecimentos comerciais indicados no “caput” deste artigo.
§ 3º. Fica vedada durante os eventos, a sonorização nos estabelecimentos comercias dentro das áreas imediata e mediata de segurança estabelecidas neste Decreto.
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais descritos no “caput” deste artigo, deverão necessariamente encerrar suas atividades às 4h dos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026.
§ 5º. A não observância dos preceitos previstos neste artigo, resultará na cassação do alvará específico, além da aplicação das penalidades cabíveis à espécie nos termos da legislação vigente.
DOS AMBULANTES
Art. 11. O Comércio de Ambulantes funcionará somente na Praça de Alimentação determinada pela Comissão, a partir de autorização e recolhimento de taxas junto à administração pública, desde que atendam as normas e as determinações de segurança do Corpo de Bombeiros para funcionamento e em local reservado nas áreas imediata e mediata de segurança do evento, de acordo com a Lei Municipal nº 3.218/2001 (Código de Normas e Posturas) e Lei Complementar Municipal nº 4.482/2017 (Código Tributário).
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais descritos no “caput” deste artigo, deverão necessariamente encerrar suas atividades às 5h dos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 4h.
§ 2º.Não será permitido o comércio ambulante após as 21h no período de Carnaval nas seguintes ruas:
a) Rua General Glicério iniciando na rua General Osório até a rua Dos Domingues;
b) Rua Visconde do Rio Branco iniciando na rua Prudente de Moraes até a rua Libero Badaró;
c) Rua Campos Sales iniciando na rua General Osório até a rua dos Domingues;
d) Rua Prudente de Moraes iniciando na rua General Osório até a rua Dos Domingues;
e) Rua Rui Barbosa iniciando na rua General Glicério até a rua Líbero Badaró;
d) Rua Rui Barbosa iniciando na rua Treze de Maio até a rua Campos Sales;
f) Na área imediata do Batatão não haverá comércio ambulante.
DOS TRIOS ELÉTRICOS DO EVENTO “JARDINEIRA DA TARDE”
Art. 12. A “Jardineira da Tarde” é um evento que ocorre nas tardes dos dias 14 e 16 de fevereiro, respectivamente no sábado e segunda-feira, tendo o deslocamento de blocos de trios elétricos e realizados por Associações Culturais, conforme descrito no art. 1º, § 2º.
Art. 13. O evento “Jardineira da Tarde” é de responsabilidade das instituições descritas no art. 1º, § 2º, sendo as mesmas responsáveis por apresentar as documentações de segurança dos caminhões e plano de emergência à administração pública municipal e aos órgãos que se fizerem pertinentes para garantir a segurança dos foliões, em especial cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para a Comissão do Carnaval e para a Polícia Militar de Taquaritinga.
Art. 14. Os Trios Elétricos terão trajeto único, horário previamente estabelecido, saída e chegada, fazendo com que o evento siga o planejamento para atuação das equipes de segurança.
Art. 15. Os veículos particulares ou adaptados não estão autorizados a participarem do evento, estando sujeitos às penalidades legais.
DAS REPÚBLICAS
Art. 16. As Repúblicas deverão solicitar autorização para funcionamento junto à administração municipal, a fim de fornecer as documentações necessárias, nas quais o representante será orientado sobre as normas de segurança pertinentes ao funcionamento, conforme regramento e regulamentação disponível pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 17. É vedada às repúblicas a utilização de equipamentos de som em ambiente externo, que possam obstruir e/ou interferir no som oficial da festividade ou que causem obstrução de vias nas áreas mediata e imediata de segurança, destinadas a facilitar o deslocamento de veículos de emergência e escoamento de público em caso de pânico ou catástrofes.
Art. 18. O som produzido pelas repúblicas, quando incomodar a vizinhança, terá seu responsável sujeito às penalidades do art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Parágrafo único. A administração pública, nos casos de violação dos arts. 8º e 17, poderá cassar a autorização de funcionamento da república durante as festividades e demais penalidades legais.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 19. Os proprietários ou responsáveis por imóveis localizados no quadrilátero correspondente à área delimitada para a realização dos eventos carnavalescos, conforme definido neste Decreto e em seus anexos, poderão explorar a atividade de publicidade e propaganda, nos termos do art. 173 da Lei Municipal nº 3.218/2001 (Código de Normas e Posturas do Município de Taquaritinga).
§ 1º. A publicidade luminosa deverá cumprir as normas estabelecidas pelos arts. 179 a 181 da Lei Municipal nº 3.218/2001.
§ 2º. A concessão do alvará para o evento deverá ser requerida ao Prefeito Municipal de Taquaritinga pelo interessado, seja proprietário ou locatário, o qual deverá apresentar os seguintes documentos: RG do requerente; escritura de propriedade de imóvel ou contrato de aluguel; ARTs; e, o recolhimento antecipado da taxa devida, conforme Anexo IV, inciso III - taxa para publicidade e de licença de funcionamento, fiscalização para Diversões Públicas eventual em logradouros e praças públicas – Publicidade fixada em 10 (dez) URMTs (Unidades de Referência do Município de Taquaritinga).
§ 3º. O alvará concedido terá validade de apenas 6 (seis) dias, período este compreendido entre os dias 13 a 18 de fevereiro de 2026, não se enquadrando na forma de publicidade e propaganda autorizadas de forma anual.
DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS COMPLEMENTARES
Art. 20.As autorizações, licenças, alvarás especiais e credenciamentos previstos neste Decreto ficam condicionados ao prévio recolhimento das taxas e tributos municipais devidos, nos termos da legislação tributária e de posturas do Município, em razão do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 21. As taxas exigidas para o exercício de atividades econômicas temporárias durante os eventos carnavalescos não se confundem com impostos municipais, possuindo como fato gerador a utilização especial do espaço urbano, a fiscalização e o controle das atividades exercidas no período do evento.
Art. 22. A prestação de serviços realizada durante os eventos carnavalescos, ainda que de forma temporária ou eventual, estará sujeita à incidência do ISSQN, quando caracterizado o fato gerador, nos termos da legislação tributária municipal vigente.
Art. 23. A constatação, antes, durante ou após os eventos, de atividades econômicas, publicidade ou propaganda não previamente autorizadas não afasta a incidência dos tributos e taxas devidos, ficando o responsável sujeito à apuração posterior e lançamento de ofício pela autoridade fiscal competente.
Art. 24. Respondem solidariamente pelo recolhimento dos tributos e taxas municipais decorrentes das atividades exercidas durante os eventos carnavalescos o anunciante, o beneficiário econômico, o prestador do serviço e o proprietário ou responsável pelo imóvel ou espaço utilizado.
Art. 25. A fiscalização do cumprimento das disposições tributárias previstas neste Decreto poderá ocorrer antes, durante e após os eventos, mediante constatação direta ou utilização de meios de prova admitidos em direito.
Art. 26. O exercício de atividade econômica temporária sem a devida autorização ou sem o recolhimento dos tributos e taxas municipais sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária e administrativa vigente, inclusive lançamento de ofício, multa, cassação da autorização e inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
DAS PENALIDADES
Art. 27. As infrações decorrentes da não observância das regras definidas nos arts. 6º, 8º e 10, acarretarão as penalidades de apreensão, cassação de alvará e licença para funcionamento ou outras sanções cabíveis à espécie, de acordo com o caso e o agente infrator, observadas especialmente as normas presentes no Código de Trânsito Brasileiro, Código Tributário Nacional e Código de Postura Municipal.
Art. 28. É vedado o porte de vasilhame de vidro nas áreas próximas ao local do evento.
DA SEGURANÇA DO EVENTO “BATATÃO”
Art. 29. A segurança do evento será exercida pelos efetivos das Polícias Civil e Militar na área mediata de segurança e pela presença de seguranças particulares e brigadistas na área imediata de segurança, cuja contratação será por conta da Prefeitura Municipal de Taquaritinga.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 04 de fevereiro de 2026.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.