IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 05 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1473 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.283 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A FIRMAR CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA E IPUÃ, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA E QUE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE OU SUPORTE FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Igarapava autorizado a firmar Convênio com os Municípios de São José da Bela Vista e Ipuã para fins de implantação e manutenção das despesas de Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência na modalidade “Residência Inclusiva”, a qual será sediada no Município de Igarapava.
§1º Os municípios convenentes deverão repassar integralmente os recursos financeiros destinados ao cumprimento das ações que serão desenvolvidas com jovens e adultos de forma igualitária, conforme os valores previstos no Plano de Trabalho.
§2º Os valores constantes no parágrafo anterior corresponderão a 01 (um) ano de contrato, podendo o convênio ser prorrogado em seu prazo de vigência mediante termo aditivo a ser firmado entre as partes.
Art. 2º O presente convênio visa atender até 10 (dez) jovens e adultos dos Municípios de Igarapava, Ipuã e São José da Bela Vista, com idade entre 18 e 59 anos.
Art. 3º O Município de residência dos jovens, adultos e/ou sua família será responsável pelas despesas de transporte até a Residência Inclusiva ou dela até a residência do familiar, jovem e/ou adulto atendido.
Art. 4º O Município de Igarapava, que sediará a Residência Inclusiva fica responsável pelos serviços de transporte, educação e saúde dos jovens e/ou adultos institucionalizados no exclusivo atendimento destes serviços durante, tão somente, o período de internação.
Art. 5º A entidade escolhidaficará obrigada a prestar contas aos Municípios partícipes deste Convênio e aos demais órgãos competentes sempre que solicitado.
Art. 6º As demais regras do objeto desta lei serão fixadas através de instrumento de convênio havido entre as partes interessadas, constando obrigações e deveres dos conveniados inclusive quanto à deliberação dos repasses de verbas interconveniadas.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2026.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
SUZANA KÊNIA BONESSO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.