IMPRENSA OFICIAL - PARDINHO

Publicado em 05 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1361A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2840, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

“Atualiza para o exercício de 2026, os valores unitários de metro quadrado de construção е de terreno constantes da planta genérica de valores constantes no Código Tributário Municipal"

CRISTIANO CAMARGO MOREIRA, Prefeito Municipal de Pardinho, Estado de São Paulo no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 97 e seu § 2º do Código Tributário Nacional ("§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo");

CONSIDERANDO que o Município pode atualizar anualmente, o valor da base de cálculo para apuração do IPTU "com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (artigo 97, § 1º do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal" (STF – RE 6482456/MG - Rel. Min. Gilmar Mendes);

CONSIDERANDO que "a orientação assentada na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o valor cobrado a título de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos meses anteriores" (STF - RE 648245/MG - Relator Gilmar Mendes); constando ainda no corpo do Acórdão manifestação do Ministro Marco Aurélio no sentido de que "[...] quanto à atualização, é torrencial também a jurisprudência. Hoje se tem inclusive verbete que integra súmula do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a reposição de poder aquisitivo da moeda".

CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 160 do STJ ("É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária").

CONSIDERANDO que conforme decidiu o TJSP (Apelação 7028725500 SP) "a atualização monetária, como amplamente sabido, não representa acréscimo, aumento, sendo um fenômeno de origem econômica que visa simplesmente recompor o poder de compra da moeda, corroída pela inflação. Por outro lado, o próprio Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 97, parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, sendo certo ainda que a orientação pretoriana, cristalizada na Súmula 160 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguiu a mesma linha".

DECRETA

Art. 1º. Ficam atualizados em 4,26% (quatro virgula vinte e seis), com base no IPCA (IBGE) acumulado dos meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, para o exercício de 2026, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, estabelecidos no Código Tributário Municipal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

CRISTIANO CAMARGO MOREIRA

Prefeito Municipal


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