IMPRENSA OFICIAL - ÁGUAS DE LINDÓIA

Publicado em 05 de fevereiro de 2026 | Edição nº 921 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.447, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o regramento para o uso, o porte e o controle de armas de fogo institucionais pela Guarda Municipal de Águas de Lindoia, e dá outras providências.

GERALDO MANTOVANI FILHO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), e do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.431, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Águas de Lindóia e institui seu Estatuto, bem como dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, da Polícia Federal, e demais normas correlatas;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, o porte, o controle e a guarda de armas de fogo e munições institucionais no âmbito da Guarda Municipal de Águas de Lindóia.

Art. 2º O porte de arma de fogo concedido aos integrantes da Guarda Municipal possui natureza funcional, sendo condicionado:

I – ao estrito cumprimento das normas federais vigentes;

II – à manutenção da aptidão psicológica e técnica;

III – à observância do regime disciplinar previsto em lei.

Art. 3º O porte de arma de fogo funcional é permitido exclusivamente ao agente regularmente investido no cargo, que esteja em efetivo exercício e possua capacitação técnica e avaliação psicológica válidas.

Art. 4º O uso da arma de fogo institucional reger-se-á pelos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e responsabilidade funcional, com observância dos manuais de procedimentos operacionais padrão.

CAPÍTULO II

DO PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO

Art. 5º Fica autorizado o porte de arma de fogo institucional fora de serviço aos integrantes da Guarda Municipal, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – estar o guarda municipal regularmente autorizado com porte funcional válido, emitido por meio de Termo de Adesão e Compromisso firmado com a Polícia Federal;

II – haver autorização expressa e anuência formal do Comando da Guarda Municipal;

III – haver comprovação de aptidão psicológica e de capacidade técnica, com reavaliações periódicas conforme prazos previstos em lei ou regulamento;

IV – inexistir restrição judicial, sanção administrativa impeditiva ou afastamento legal que vede o porte de arma de fogo.

§ 1º A autorização conferida no caput deste artigo, de natureza precária e discricionária, poderá ser estendida, desde que atendidos cumulativamente os seus requisitos, à permanência da arma de fogo institucional em poder do guarda municipal fora do horário de serviço, inclusive para acautelamento em seu domicílio, onde poderá permanecer sob sua guarda, observado o disposto no art. 10 deste Decreto e sem prejuízo do controle interno da corporação, mediante assinatura do termo respectivo.

§ 2º O porte de que trata este artigo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Comando da Guarda Municipal.

Art. 6º O guarda municipal autorizado ao porte fora de serviço deverá portar, obrigatoriamente:

I – o documento funcional;

II - Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) ou documento equivalente que identifique a arma registrada em nome do Município.

Art. 7º O porte de arma de fogo fora de serviço deverá ser exercido de forma velada.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º É vedado ao guarda municipal, no que se refere à arma de fogo institucional:

I – portá-la sob efeito de álcool ou de substâncias psicoativas que determinem dependência ou alterem a capacidade psicomotora e de discernimento;

II – utilizá-la em estabelecimentos onde o consumo de bebidas alcoólicas seja a atividade principal, salvo em diligência oficial;

III – utilizá-la em locais com grande aglomeração de pessoas, como eventos de qualquer natureza, exceto se em missão ou serviço com autorização expressa do Comando da Guarda;

IV – cedê-la, emprestá-la ou permitir o seu uso por terceiros.

Art. 9º O guarda municipal responde administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido, perda, extravio, furto, roubo ou emprego irregular da arma e munições sob sua guarda.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput, o agente deverá comunicar o fato imediatamente ao Comando da Guarda Municipal, mediante relatório circunstanciado, sem prejuízo do registro da ocorrência perante a autoridade competente.

Art. 10 Fora de serviço, a arma e as munições deverão ser mantidas sob guarda direta do guarda municipal ou em local seguro que impeça o acesso de terceiros, especialmente crianças e adolescentes, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA GUARDA DO ARMAMENTO

Art. 11 As armas de fogo e munições institucionais serão armazenadas em cofre seguro, sob controle de acesso restrito aos responsáveis de plantão na sede da Guarda Municipal e monitoramento por sistema de vigilância permanente.

Parágrafo único. Todas as armas de fogo de uso institucional deverão ser brasonadas, contendo, de forma visível e indelével:

I – o brasão da Guarda Municipal de Águas de Lindoia ou do Município;

II – as demais identificações exigidas pela legislação federal e pelos órgãos de controle.

Art. 12 O controle do uso de armamento e munições será feito por meio de registros internos de retirada e devolução, contendo:

I - identificação do servidor e da arma;

II – data e hora da retirada e devolução;

III – quantidade de munições e estado de conservação do material.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O descumprimento das normas deste Decreto ensejará a suspensão imediata do porte de arma, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a comunicação imediata à Polícia Federal.

Art. 14 Os modelos de formulários, termos de cautela, registros de controle e demais instrumentos de fiscalização relacionados à guarda e uso do armamento institucional serão aprovados e editados por ato do Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal vigente e por normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindoia, 4 de fevereiro de 2026.

GERALDO MANTOVANI FILHO

Prefeito Municipal


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