IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 06 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2549A | Ano XI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.377 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

(DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO A PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TEA NÍVEL 3 DE SUPORTE, TDAH GRAVE, TOD GRAVE, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL COM GRAU SUPORTE 3 OU EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário nas Unidades Públicas de Saúde Municipais a pessoas diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista – TEA nível 3, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH grave, Transtorno Desafiador de Oposição – TOD grave, deficiência intelectual com grau suporte 3 ou em tratamento oncológico.

Parágrafo único. O atendimento prioritário, a que se refere o caput deste artigo, será concedido em todas as etapas do atendimento, não se restringindo ao momento de triagem.

Art. 2º A comprovação de uma das condições elencadas nesta Lei, poderá ser realizada mediante apresentação de:

I - laudo, atestado, declaração médica ou cartão da pessoa com deficiência; ou

II - carteira de acompanhamento fornecida por unidade de oncologia reconhecida.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 6 de fevereiro de 2026.

SERGINHO DA FARMÁCIA

Presidente em exercício

Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, em 6 de fevereiro de 2026.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 114/2025, de autoria dos vereadores Natielle Gama e Ricardo Bozo e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.


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