IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 06 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2549A | Ano XI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.377 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
(DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO A PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TEA NÍVEL 3 DE SUPORTE, TDAH GRAVE, TOD GRAVE, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL COM GRAU SUPORTE 3 OU EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário nas Unidades Públicas de Saúde Municipais a pessoas diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista – TEA nível 3, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH grave, Transtorno Desafiador de Oposição – TOD grave, deficiência intelectual com grau suporte 3 ou em tratamento oncológico.
Parágrafo único. O atendimento prioritário, a que se refere o caput deste artigo, será concedido em todas as etapas do atendimento, não se restringindo ao momento de triagem.
Art. 2º A comprovação de uma das condições elencadas nesta Lei, poderá ser realizada mediante apresentação de:
I - laudo, atestado, declaração médica ou cartão da pessoa com deficiência; ou
II - carteira de acompanhamento fornecida por unidade de oncologia reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 6 de fevereiro de 2026.
SERGINHO DA FARMÁCIA
Presidente em exercício
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, em 6 de fevereiro de 2026.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 114/2025, de autoria dos vereadores Natielle Gama e Ricardo Bozo e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.