IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 06 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1747 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.653, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Autoria do Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal nº 6.623, de 24 de novembro de 2025, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São José do Rio Pardo, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso IV do artigo 2º da Lei Municipal nº 6.623, de 24 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. [...]
[...]
IV – necessidade de contratação de pessoal para funções docentes, no âmbito da rede pública municipal de educação básica e da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo – FEUC, nas seguintes hipóteses:
a) para ministrar aulas em substituição a ocupantes de cargo público efetivo, afastados ou licenciados temporariamente, a qualquer título;
b) para substituir cargos vagos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão de servidor efetivo, pelo tempo necessário para o provimento por candidatos aprovados em concurso público;
c) para preencher cargos efetivos criados ou vagos até o provimento por candidatos aprovados em concurso público;”
Art. 2º. O artigo 2º da Lei Municipal nº 6.623, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2º. [...]
[...]
§ 1º No âmbito da rede pública municipal de educação básica, admite-se, ainda, a contratação temporária de docentes para ministrar aulas de reforço a alunos que, no decorrer do ano letivo, demonstrarem baixo rendimento escolar, nos termos do art. 24, V, “e”, da Lei Federal nº 9.394/96, pelo tempo necessário à recuperação do aluno.
§ 2º No âmbito da FEUC, admite-se, ainda, a contratação temporária de docentes para:
I – atendimento de disciplinas obrigatórias cuja ausência comprometa a continuidade do calendário acadêmico;
II – demandas acadêmicas extraordinárias e transitórias, devidamente motivadas, relacionadas a projetos institucionais, expansão temporária de cursos ou adequações curriculares impostas por órgãos reguladores.
§ 3º Os contratos para docentes, quando referentes à educação básica, serão firmados até o último dia do ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e obrigações decorrentes da contratação sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, classe e/ou turma, garantindo-lhe a faculdade de, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.”
Art. 3º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 6.623, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º. [...]
[...]
§ 3º A critério da administração municipal, será dispensada a realização de processo seletivo quando houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o cargo correspondente, devendo a contratação, neste caso, observar a ordem de classificação do concurso.
§ 4º O candidato remanescente de concurso público que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
§ 5º Em hipótese alguma os candidatos contratados com base na lista de remanescentes de concurso público serão considerados titulares de cargo efetivo.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 05 de fevereiro de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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