IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 263 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.115, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Institui e regulamenta a jornada no regime 12 x 36 horas, no âmbito do funcionalismo público municipal e dá outras providências.”

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1.º Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas do funcionalismo público do Município de Marapoama, em conformidade com o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.

ARTIGO. 2º. A jornada de trabalho 12 x 36 horas refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obedecerá folga de 36 horas consecutivas.

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, em caso de longas viagens, poderá ser adotada a jornada de 24 x 48 horas, e com as regras aplicadas à jornada 12 x 36 horas.

ARTIGO 3º. Poderão ser abrangidos por esta Lei, os servidores que tenham, em razão de suas funções, necessidade de horário estendido ou funcionem em regime de plantão.

ARTIGO 4º. Na jornada de trabalho instituída pela presente Lei, consideram-se compensados o repouso semanal remunerado, todos os feriados, dias de ponto facultativo no serviço público municipal e as prorrogações de trabalho em jornada noturna, quando houver.

ARTIGO 5º. A jornada de trabalho 12x36 horas deverá respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 1º. Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 2º. Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aplicando o mesmo percentual para a prorrogação de jornada noturna em período diurno.

ARTIGO 6º. Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal, caso necessário.

ARTIGO 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor, autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial se necessário.

Parágrafo Único. Ficam incluídas as alterações decorrentes da presente lei, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.

ARTIGO. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 04 de Fevereiro de 2026.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA

Encarregada de Contratos e Convênios


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