IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2114 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.896, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.252/2025, que dispõe sobre a concessão de meia-entrada a doadores voluntários de sangue no Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a doação voluntária e regular de sangue constitui ação essencial para a manutenção da rede de atenção à saúde, contribuindo diretamente para a capacidade de resposta do sistema público em situações de urgência, emergência e procedimentos eletivos;
Considerando que a regulamentação da Lei Municipal n.º 5.252, de 29 de dezembro de 2025, está alinhada ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente no que se refere ao fortalecimento dos sistemas de saúde e à promoção do acesso universal a serviços essenciais;
Considerando que o incentivo à doação de sangue integra estratégias de promoção da saúde preventiva, impactando positivamente indicadores de saúde pública, como a segurança transfusional, a continuidade de procedimentos médicos e a redução de cancelamentos por insuficiência de hemocomponentes;
Considerando que compete ao Município formular e executar políticas públicas locais voltadas à melhoria contínua dos indicadores de saúde da população, nos termos do Sistema Único de Saúde – SUS e da legislação vigente;
Considerando que a limitação do benefício aos moradores do Município da Estância Turística de Olímpia visa assegurar a efetividade da política pública local, direcionando o incentivo aos cidadãos que contribuem diretamente para o fortalecimento da rede municipal de saúde;
Considerando a necessidade de regulamentar critérios objetivos, transparentes e verificáveis para a concessão do benefício da meia-entrada, garantindo segurança jurídica, isonomia material e adequada fiscalização,
D E C R E T A:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício da meia-entrada, nos termos da Lei Municipal n.º 5.252, de 29 de dezembro de 2025, aos doadores voluntários de sangue residentes no Município da Estância Turística de Olímpia, desde que a doação tenha sido realizada em unidade localizada no próprio Município.
Art. 2.º O benefício da meia-entrada será concedido exclusivamente a moradores de Olímpia, observados os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se morador de Olímpia o cidadão que comprove domicílio no Município, nos termos do artigo 4.º.
Art. 3.º Fará jus ao benefício o doador voluntário de sangue que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – comprovar a realização das doações mínimas previstas na Lei Municipal n.º 5.252, de 29 de dezembro de 2025;
II – possuir cadastro ativo em hemocentro ou entidade coletora de sangue reconhecida pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
III – comprovar residência ou domicílio eleitoral no Município da Estância Turística de Olímpia;
IV – apresentar documento oficial de identificação com foto.
Art. 4.º A comprovação da condição de morador de Olímpia será realizada mediante a apresentação de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I – título de eleitor com domicílio eleitoral em Olímpia;
II – conta de água, energia elétrica, telefone ou outro comprovante de residência em nome do beneficiário, emitido há no máximo 90 (noventa) dias;
III – contrato de locação residencial ou declaração do proprietário do imóvel, acompanhada de comprovante do imóvel;
IV – outro documento oficial que comprove vínculo residencial com o Município, a critério da Administração Pública.
Art. 5.º A comprovação da doação de sangue será realizada mediante apresentação de carteira, declaração ou certificado emitido por hemocentro público ou entidade credenciada, contendo:
I – identificação do doador;
II – datas das doações realizadas;
III – validade do documento.
Art. 6.º O benefício da meia-entrada é pessoal e intransferível, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que familiares.
Art. 7.º Os estabelecimentos promotores de eventos culturais, esportivos, artísticos ou de lazer deverão:
I – exigir, no ato da compra do ingresso e no acesso ao evento, a documentação prevista neste Decreto;
Art. 8.º O uso indevido do benefício sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de fevereiro de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de fevereiro de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.