IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 442A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº006/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Paranhos/MS e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 234/98 que dispõe sobre a “Criação do Departamento Municipal de Transporte e Transito, definindo prerrogativas para adequação ao Código Brasileiro de Trânsito”;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da JARI, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica dos atos administrativos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Trânsito – DETART, com a finalidade de julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão municipal de trânsito.
Art. 2º A JARI atuará com autonomia técnica no julgamento dos recursos, observada a legislação de trânsito vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à JARI:
I – julgar os recursos interpostos contra penalidades de trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito – DETART;
II – apreciar, no âmbito de sua competência, a regularidade dos autos de infração e dos procedimentos administrativos relacionados às penalidades de trânsito;
III – solicitar, quando necessário, informações, esclarecimentos e documentos complementares à autoridade municipal de trânsito;
IV – zelar pela correta aplicação da legislação de trânsito e pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
V – praticar os atos necessários ao regular exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A JARI será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação federal aplicável, assegurada a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do órgão municipal de trânsito, preferencialmente servidor efetivo ou ocupante de função de confiança, com conhecimento das normas e procedimentos de trânsito;
II – 01 (um) cidadão com conhecimento na área de trânsito, comprovado por formação, experiência profissional ou atuação reconhecida;
III – 01 (um) representante da sociedade civil ligada à área de trânsito, indicado por entidade legalmente constituída ou, na ausência desta, por critério de notório saber.
Parágrafo único. Para cada membro titular poderá ser designado 01 (um) suplente, que o substituirá em casos de ausência, impedimento ou suspeição.
Art. 5º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o interesse público e a continuidade administrativa, nos termos da Resolução CONTRAN nº 357/2010.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO
Art. 6º A JARI será presidida por um de seus membros, eleito entre seus pares, para mandato coincidente com o mandato da Junta, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos e a condução das sessões de julgamento.
Art. 7º Compete ao Presidente da JARI:
I – convocar, presidir e encerrar as sessões de julgamento;
II – dirigir os trabalhos da Junta, assegurando a regularidade dos procedimentos;
III – proferir voto de desempate, quando necessário;
IV – representar a JARI perante o Departamento Municipal de Trânsito – DETART e demais órgãos e entidades.
Art. 8º A JARI contará com Secretário, designado pela autoridade municipal de trânsito, responsável pelo apoio administrativo, pela organização dos processos, pela lavratura das atas e pelo registro das decisões.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A JARI reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, de acordo com a demanda de recursos administrativos existentes.
Art. 10 As sessões da JARI serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, observado o quórum mínimo para deliberação.
Art. 11 As decisões da JARI serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando necessário.
Art. 12 As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou remota, desde que garantidas a identificação dos membros, a regularidade dos trabalhos, o registro das decisões e a publicidade dos atos.
Art. 13 O membro da JARI que faltar, sem justificativa, a 04 (quatro) reuniões intercaladas ou a 03 (três) reuniões consecutivas será considerado faltoso, devendo ser substituído por seu suplente, nos termos da legislação de trânsito vigente.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 14 Os recursos administrativos interpostos contra penalidades de trânsito serão distribuídos aos membros da JARI para relatoria, observada a ordem cronológica de protocolo, assegurada a imparcialidade e a regularidade do julgamento.
Art. 15 O julgamento dos recursos pela JARI observará a legislação de trânsito vigente, devendo ser analisados, no mínimo:
I – a regularidade formal do auto de infração;
II – a observância do devido processo administrativo;
III – a existência de fundamentação legal para a penalidade aplicada;
IV – os argumentos e documentos apresentados pelo recorrente.
Art. 16 É vedada a participação no julgamento de recurso ao membro da JARI que:
I – tenha lavrado o auto de infração ou aplicado a penalidade objeto do recurso;
II – possua interesse direto ou indireto na matéria;
III – mantenha vínculo de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com o recorrente.
Parágrafo único. O membro impedido ou suspeito deverá declarar-se afastado do julgamento, sendo automaticamente substituído por seu suplente, garantindo-se a regularidade e a imparcialidade da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente da JARI, à luz da legislação de trânsito vigente.
Art. 18 O exercício da função de membro da JARI não gera vínculo funcional, direito à estabilidade, equiparação salarial ou desvio de função, constituindo serviço público relevante, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paranhos/MS, 06 de fevereiro de 2026.
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.