IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1509 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.122, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques, carretas, motocicletas, ciclomotores ou similares em logradouros públicos, vias públicas, calçadas, praças ou quaisquer áreas de uso comum do povo no Município de Cardoso/SP.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que apresentar, isolada ou cumulativamente:

I - permanência no mesmo local por período superior a 15 (quinze) dias;

II - ausência de condições de circulação, tais como pneus murchos ou inexistentes, rodas danificadas, ausência de motor, câmbio, bateria, volante ou outros componentes essenciais, vidros quebrados, portas ou capô faltantes, veículo sem possibilidade de locomoção por meios próprios, com avarias estruturais relevantes, sinais de colisão grave, partes soltas, exposição de fiação, vazamento de óleo, combustível ou outros fluidos, ou em estado de sucateamento;

III - inexistência de identificação visível do proprietário ou ausência de placas;

IV - sinais evidentes de desuso prolongado, deterioração, acúmulo de sujeira, lixo, folhas, ferrugem ou similar;

V - risco à saúde pública, à segurança, à mobilidade urbana ou ao meio ambiente urbano.

Art. 3º - Constatada a situação prevista nesta Lei, aquele que estiver na posse do veículo será notificado para que promova sua retirada ou regularização no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da notificação.

§1º - A notificação poderá ser realizada por meio físico, eletrônico, afixação no próprio veículo ou por outro meio idôneo.

§2º - Na hipótese de impossibilidade de identificação do possuidor, a notificação será considerada válida mediante afixação no veículo.

§3º - Sanada a irregularidade no prazo da notificação, não haverá aplicação de qualquer penalidade.

Art. 4º - O descumprimento da notificação no prazo previsto no artigo anterior sujeitará aquele que estiver na posse do veículo às seguintes sanções administrativas, de forma progressiva:

I - na primeira reincidência: multa administrativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - na segunda reincidência: multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - na terceira reincidência: multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulada com a remoção administrativa do veículo, por meio de guincho, e sua guarda em local designado pelo Município.

Art. 5º - Na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior:

I - o responsável arcará com todos os custos de remoção, transporte, estadia, guarda e demais encargos administrativos;

II - o Município poderá promover a guarda do veículo em espaço físico de sua propriedade ou sob sua administração;

III - o valor da remoção (guincho) será fixado em R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - a diária de guarda será fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por dia;

V - o veículo permanecerá sob custódia até a quitação integral de todos os débitos;

VI - decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem a retirada do veículo e o pagamento dos valores devidos, o bem poderá ser levado a leilão, nos termos da legislação vigente, para ressarcimento das despesas;

VII - os valores não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§1º - Os valores previstos nos incisos III e IV deste artigo, bem como os valores das multas previstos no art. 4º, serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Governo Federal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 3.800, de 26 de abril de 2022.

Cardoso, 06 de fevereiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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