IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1509 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.123, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PODA DE ÁRVORES, ROÇAGEM DE TERRENOS, CALÇADAS E ÁREAS URBANAS E RURAIS, POR RAZÕES SANITÁRIAS, AMBIENTAIS, DE SEGURANÇA, SAÚDE PÚBLICA, ESTÉTICA URBANA E INTERESSE TURÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, diretamente ou por meio de terceiros legalmente contratados, serviços de poda de árvores, roçagem de terrenos, calçadas, áreas públicas e privadas, bem como limpeza de vegetação excessiva, sempre que constatada situação que represente risco ou prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança da população, à estética urbana, à ordenação paisagística ou ao interesse turístico do Município, visando à preservação do bem-estar coletivo e da imagem urbana.

Art. 2º Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados, independentemente de autorização prévia do proprietário, quando caracterizada qualquer das seguintes situações:

I – Risco à saúde pública, especialmente para controle de pragas urbanas, tais como escorpiões, cobras, insetos peçonhentos, roedores e outros vetores de doenças;

II – Risco à segurança de pessoas ou bens, inclusive obstrução de vias, calçadas, praças, equipamentos públicos ou áreas de circulação turística;

III – Necessidade de preservação ambiental, paisagística ou urbanística;

IV – Comprometimento da estética urbana, da visibilidade de logradouros, praças, áreas públicas ou pontos turísticos;

V – Atendimento a campanhas de saúde, limpeza urbana, combate a endemias ou ações preventivas determinadas por órgão técnico competente.

Art. 3º Os serviços realizados em imóveis particulares poderão ser custeados integralmente pelo Município, quando caracterizado relevante interesse público, especialmente nas hipóteses relacionadas à saúde pública, à segurança coletiva, à estética urbana, à proteção ambiental ou ao interesse turístico.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei não configuram desapropriação, esbulho, turbação ou qualquer forma de violação ao direito de propriedade, tratando-se de medida administrativa decorrente do poder de polícia sanitária, ambiental, urbanística e paisagística.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 15 de abril de 2026.

Cardoso, 06 de fevereiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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