IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1509 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.124, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI A FUNÇÃO PÚBLICA EVENTUAL PARA ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM ATIVIDADES DE ARBITRAGEM E APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS EM TODAS AS MODALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica instituída a função pública eventual, a ser exercida exclusivamente por servidores públicos municipais, destinada à execução das seguintes atividades em eventos esportivos promovidos ou apoiados pelo Município, em todas as modalidades:
I – árbitro principal;
II – árbitro assistente ou bandeira;
III – mesário, anotador ou apontador;
IV – cronometrista;
V – jurado técnico, avaliador ou juiz de prova;
VI – delegado de partida ou coordenador de competição;
VII – auxiliares de arbitragem e oficiais de mesa;
VIII – funções equivalentes ou correlatas.
§ 1º - A Lei aplica-se a esportes coletivos, individuais, artes marciais, esportes eletrônicos (e-sports), provas equestres, rodeio e demais modalidades reconhecidas pelo Município.
§ 2º - As atividades possuem natureza eventual e transitória, não constituindo cargo permanente.
Art. 2º - Somente poderão ser designados para as funções previstas:
I – servidores efetivos;
II – servidores ocupantes de cargo em comissão.
Art. 3º - A atuação do servidor:
I – ocorrerá obrigatoriamente fora do horário de expediente do cargo;
II – não caracteriza desvio de função;
III – não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração do cargo, aos vencimentos, aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem integra base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro, horas extras, quinquênios, sexta-parte, contribuição previdenciária ou qualquer outro reflexo de natureza funcional ou previdenciária;
IV – não gera qualquer estabilidade específica.
Art. 4º - Será devido pagamento a título de indenização por serviço eventual, nos valores fixados por decreto.
§ 1º - O pagamento poderá ser por partida, prova, diária ou evento.
§ 2º - A verba terá natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Art. 5º - A escala dos servidores observará:
I – critérios impessoais;
II – sistema de rodízio;
III – capacidade técnica para a modalidade.
Art. 6º - É vedada a designação quando houver:
I – conflito de interesses com o cargo do servidor;
II – utilização de bens públicos para finalidade diversa;
III – atuação durante o horário normal de trabalho.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará:
I – valores da indenização;
II – forma de inscrição interna dos servidores;
III – modelo de escala e controle.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso, 06 de fevereiro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.