IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1509 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.125, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO SOB A MODALIDADE DE ACESSO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Cardoso/SP, a constituição de loteamentos sob a modalidade de “Loteamento de Acesso Controlado”, nos termos do § 8º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observada a legislação urbanística municipal, ambiental e demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Considera-se Loteamento de Acesso Controlado aquele em que o controle de entrada e saída de pessoas e veículos ocorre de forma regulamentada, sem impedir o acesso de pedestres e veículos devidamente identificados, assegurado o direito de circulação, nos termos da legislação federal.
§ 1º Os novos empreendimentos imobiliários que pretendam adotar a modalidade de Loteamento de Acesso Controlado deverão manifestar expressamente essa intenção no requerimento inicial de abertura e aprovação do empreendimento, instruindo o pedido com os estudos, projetos e documentos técnicos pertinentes, sendo vedada a alteração posterior da modalidade após a aprovação do projeto, salvo mediante novo procedimento administrativo, nos termos da legislação municipal.
Art. 3º - Para fins de autorização do fechamento ou do controle de acesso do loteamento, o Município celebrará contrato de concessão de uso das vias internas, áreas verdes, praças e demais áreas públicas internas com:
I – associação de moradores legalmente constituída; ou
II – entidade gestora regularmente constituída para esse fim.
§ 1º A concessão de uso será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de requerimento e análise técnica dos órgãos competentes do Município.
§ 2º A concessão não implicará, em nenhuma hipótese, transferência da propriedade das áreas públicas, que permanecerão pertencentes ao Município.
Art. 4º - A concessão de uso transfere à entidade gestora e aos proprietários dos lotes a responsabilidade integral, exclusiva e contínua pela execução, manutenção e custeio dos seguintes serviços e estruturas internas do loteamento:
I – manutenção, conservação e recuperação do pavimento das vias de circulação internas e das calçadas;
II – limpeza pública, varrição e coleta de resíduos sólidos, observadas as diretrizes do serviço público municipal;
III – manutenção das áreas verdes, praças e áreas de lazer internas, incluindo podas de árvores, paisagismo e conservação ambiental;
IV – custeio, operação e manutenção da iluminação pública interna, inclusive da rede elétrica e seus equipamentos;
V – manutenção das redes internas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o pagamento do consumo das áreas comuns;
VI – implantação, manutenção e custeio de serviços de segurança, vigilância e controle de acesso das áreas internas;
VII – demais serviços e encargos necessários ao pleno funcionamento do loteamento, conforme previsto no contrato de concessão.
§ 1º O Município não responderá, em nenhuma hipótese, por despesas, danos ou obrigações decorrentes da execução dos serviços previstos neste artigo.
§ 2º A concessão de uso exime o Município de qualquer obrigação financeira, operacional ou de manutenção das áreas internas do loteamento.
Art. 5º - O loteador permanecerá integralmente responsável pela execução de todas as obras de infraestrutura básica previstas no projeto aprovado, nos termos da legislação vigente, conforme o cronograma físico-financeiro apresentado e aprovado pelo Município.
§ 1º A liberação para o controle de acesso somente ocorrerá após o cumprimento das exigências mínimas definidas no projeto aprovado ou conforme previsto em regulamento municipal.
§ 2º O descumprimento das obrigações pelo loteador sujeitará às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 6º - A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir no loteamento ou revogar a concessão de uso, mediante processo administrativo, caso constatado o descumprimento das obrigações de manutenção, conservação ou demais deveres previstos nesta Lei ou no contrato de concessão.
§ 1º Na hipótese de revogação, a gestão das áreas retornará automaticamente ao Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas pela entidade gestora ou pelos proprietários.
§ 2º A revogação não eximirá a entidade gestora das responsabilidades civis, administrativas ou ambientais eventualmente existentes.
Art. 7º - A associação de moradores ou entidade gestora poderá instituir taxa de manutenção, destinada exclusivamente ao custeio das despesas previstas nesta Lei, desde que:
I – prevista em estatuto ou instrumento constitutivo regularmente aprovado;
II – aprovada em assembleia geral, observadas as regras de convocação e quórum;
III – vinculada exclusivamente à manutenção, conservação e serviços do loteamento;
IV – respeitados os princípios da transparência, publicidade e prestação de contas.
§ 1º A taxa de manutenção não possui natureza tributária, constituindo obrigação de natureza civil entre os proprietários e a entidade gestora.
§ 2º A inadimplência poderá ser cobrada judicialmente pela associação ou entidade gestora, nos termos da legislação civil.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.065, de 18 de junho de 2013.
Cardoso, 06 de fevereiro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.