IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 09 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1748 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.654, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Autoria do Poder Legislativo)
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores, considerando o interesse local, no município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local.
Art. 2º É vedado no âmbito do município a emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido, para os veículos automotores, os limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização do Poder Executivo.
§1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9714/1999 e suas atualizações.
Art. 4º A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator, assegurada a defesa prévia à efetiva autuação, as seguintes penalidades:
I – primeiramente será aplicada uma multa, lavrada por agente fiscalizador no valor de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscais do Estado de São Paulo);
II – na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor de 100 (cem) UFESPs; e
III – na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs, terá apreensão e remoção do veículo até a regularização.
Art. 5º Os donos de estabelecimentos comerciais que se utilizam de mão de obra e veículo de terceiros para entrega de mercadorias, antes da contratação, deverão exigir e conferir se o veículo passou por inspeção veicular e está em dia com a documentação do veículo e a habilitação.
Parágrafo Único. A infração do disposto no caput sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) UFESPs por contratado, a cada dia de irregularidade.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 06 de fevereiro de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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