IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 10 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1688 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 4.109/2026, DE 10/02/2026.
Dispõe sobre a regulamentação do instituto da readaptação dos servidores públicos titulares de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o disposto no artigo 37, § 13, da Constituição Federal, segundo o qual “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”;
Considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais de Rosana (Lei Complementar 38/2014), que prevê a readaptação como eventos funcionais de provimento (art. 12, inc. II) e de vacância (art. 56, inc. VI);
Considerando que o Município de Rosana está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 118 do Estatuto dos Servidores;
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instituto da readaptação funcional dos servidores públicos titulares de cargo efetivo;
Considerando a proteção à saúde do servidor e a necessidade de compatibilização entre sua capacidade laborativa e o interesse público;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A readaptação é o instituto pelo qual o servidor público titular de cargo efetivo passa a exercer atribuições compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, comprovadas em perícia médica, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
Parágrafo Único. O regulamento de que trata este Decreto é aplicável aos servidores efetivos submetidos ao regime jurídico da LCM 38/2014, inclusive os integrantes do magistério.
Art. 2º A readaptação tem por finalidade assegurar a continuidade do vínculo funcional do servidor, sem prejuízo à sua saúde, observando-se o interesse público e a adequada prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE READAPTAÇÃO
Art. 3º O procedimento de readaptação terá início após a constatação de limitação para o exercício das atribuições do cargo de origem, verificada em perícia médica oficial, realizada no âmbito do exame de avaliação de benefício por incapacidade no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 4º Constatada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atribuições do cargo, o servidor será encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 5º Concluído o processo de Reabilitação Profissional, o INSS expedirá o respectivo Certificado de Reabilitação Profissional, no qual constarão as limitações do servidor e as atividades compatíveis com sua nova condição laboral.
Parágrafo Único. A ausência de reabilitação profissional pelo INSS é causa de indeferimento do pedido de readaptação.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS
Art. 6º A unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal receberá o Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS e procederá à análise dos cargos existentes no quadro de pessoal cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações do servidor.
Art. 7º A readaptação deverá ocorrer em cargo de atribuições afins, observado:
I – o atendimento à habilitação legal exigida para o cargo de destino;
II – o nível de escolaridade do servidor;
III – a equivalência de vencimentos entre o cargo de origem e o cargo de destino.
Art. 8º Identificada a compatibilidade, a unidade de Recursos Humanos expedirá ato administrativo de readaptação, que importará, simultaneamente:
I – na vacância do cargo de origem; e
II – no provimento derivado do cargo de destino.
CAPÍTULO IV
DA INEXISTÊNCIA DE VAGA
Art. 9º Na hipótese de inexistência de vaga em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações do servidor readaptando, este exercerá suas funções como excedente, até o surgimento de vaga.
Parágrafo único. Surgindo a vaga, será formalizado o provimento no cargo compatível, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicado subsidiariamente.
CAPÍTULO V
DO REGIME REMUNERATÓRIO
Art. 10. O servidor readaptado manterá o regime remuneratório do cargo de origem, vedada qualquer redução de vencimentos em decorrência da readaptação.
CAPÍTULO VI
DA PRECARIEDADE E DA REVISÃO DA READAPTAÇÃO
Art. 11. A readaptação constitui ato administrativo de natureza precária e poderá ser revista a qualquer tempo, mediante nova avaliação médica.
Art. 12. Verificada a recuperação da capacidade laboral do servidor para o exercício das atribuições do cargo de origem pelo Médico do Trabalho, deverá ser determinada sua reversão, mediante ato administrativo próprio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela unidade de Recursos Humanos, observada a legislação aplicável e o interesse público.
Art. 14. As disposições deste decreto são aplicáveis aos procedimentos de readaptação já concluídos ou em andamento na data de sua publicação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.