IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 11 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1056 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº1863, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares ao orçamento público do Município de Itapagipe/MG em cumprimento à ADPF nº 854/DF e à Recomendação MPC-MG nº 01/2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Itapagipe/MG, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que determinou a observância de transparência e rastreabilidade nas emendas parlamentares, bem como entendeu inconstitucional as práticas orçamentárias que viabilizavam o chamado “orçamento secreto”;

CONSIDERANDO que, no âmbito da ADPF nº 854/DF, foi proferida decisão, em 24 de outubro de 2025, determinando que Tribunais de Contas dos Estados, em atenção a suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO que a decisão proferida na ADPF nº 854/DF reforça que as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais;;

CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, expedida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, transparência, moralidade e eficiência na Administração Pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantir a transparência, rastreabilidade e conformidade constitucional das emendas parlamentares destinadas ao Município de Itapagipe/MG, em observância à ADPF nº 854/DF e à legislação correlata.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as emendas parlamentares, sejam elas individuais, de bancada, de comissão ou transferências especiais (emendas PIX), destinadas ao orçamento municipal.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Emenda Parlamentar: modificação ao projeto de lei orçamentária anual proposta por parlamentar, comissão ou bancada, que acrescente, suprima ou modifique dotação orçamentária;

II - Transferência Especial (Emenda PIX): transferência de recursos da União ou do Estado aos Municípios, mediante emenda parlamentar individual, para livre aplicação em obras e serviços públicos de interesse local;

III - Rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o percurso e a aplicação final dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares;

IV - Transparência: divulgação ampla e acessível das informações sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares;

V - Plano de Trabalho: documento que detalha o objeto, finalidade, metas, cronograma e estimativa de custos da aplicação dos recursos da emenda parlamentar.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º. Fica criada, no Portal da Transparência do Município de Itapagipe/MG, área específica denominada "Emendas Parlamentares", destinada à divulgação de todas as informações relativas à aprovação, recebimento e execução de emendas parlamentares.

§ 1º. A área de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Concedente: identificação do parlamentar, comissão, bancada ou outro responsável pela emenda;

II - Número da emenda parlamentar;

III - Recebedor e CNPJ: identificação da Administração Pública municipal, entidade sem fins lucrativos, consórcio público ou outra pessoa jurídica beneficiária;

IV - Município/Estado e CNPJ do recebedor dos recursos;

V - Data(s) de disponibilização do(s) recurso(s);

VI - Gestor responsável: nome completo e cargo do gestor responsável pela execução dos recursos;

VII - Objeto: especificação detalhada da obra, serviço, aquisição, programa ou projeto;

VIII - Grupo de Natureza de Despesa (GND);

IX - Valor total e valores parciais, quando houver;

X - Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta específica de movimentação dos recursos;

XI - Anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável;

XII - Plano de Trabalho aprovado;

XIII - Situação da execução: em andamento, concluída ou paralisada, com justificativa quando aplicável;

XIV - Relatórios de execução física e financeira.

§ 2º. As informações deverão ser atualizadas semestralmente ou em periodicidade menor quando houver movimentação relevante.

§ 3º. A divulgação das informações deverá ser feita de forma clara, precisa e de fácil consulta e compreensão pela população, preferencialmente em formato de dados abertos.

Art. 4º. O Município de Itapagipe/MG deverá providenciar cadastro e manter atualizadas as informações na plataforma "TRANSFEREGOV.BR" do Governo Federal, para disponibilização das informações acerca das transferências "fundo a fundo" e demais repasses de recursos federais.

Art. 5º. Para as emendas de transferências especiais (emendas PIX), o Município adotará obrigatoriamente a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), ferramenta integrada à plataforma "TRANSFEREGOV.BR".

§1º. Na impossibilidade de implementar sistema próprio, o Município poderá utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG, disponível em https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/.

§2º. A obrigação de que trata este artigo deverá ser implantada até o mês de março de 2026.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º. Para cada emenda parlamentar recebida, deverá ser aberta conta bancária específica exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º. É vedada a utilização de:

I - "Contas de passagem" para transferências de recursos;

II - Saques diretos em "boca do caixa";

III - Mecanismos que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de serviço, beneficiário final ou destino das verbas.

§ 2º. Cada emenda parlamentar terá conta específica e individualizada, não sendo permitido o compartilhamento de conta entre diferentes emendas.

§ 3º. A movimentação financeira das contas específicas será registrada no sistema orçamentário e financeiro do Município com identificadores únicos para cada emenda.

Art. 7º. O registro contábil da receita decorrente de emendas parlamentares observará a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, com adoção dos códigos-fonte estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024.

Art. 8º. Os sistemas orçamentários e financeiros do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante:

I - Codificação padronizada no Plano de Contas;

II - Fontes de recurso específicas para cada tipo de emenda;

III - Códigos ou identificadores únicos que permitam associar cada despesa executada à respectiva emenda que lhe deu origem.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico implementará as adaptações necessárias nos sistemas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 9º. É obrigatória a elaboração e aprovação prévia de Plano de Trabalho para a execução de qualquer emenda parlamentar destinada ao Município de Itapagipe/MG.

§ 1º. O Plano de Trabalho deverá conter, minimamente:

I - Identificação da emenda parlamentar e do concedente;

II - Objeto detalhado da aplicação dos recursos;

III - Justificativa e finalidade da aplicação;

IV - Metas físicas e quantitativas a serem alcançadas;

V - Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária;

VI - Cronograma de execução física e financeira;

VII - Identificação do gestor responsável pela execução;

VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação de resultados;

IX - Comprovação de anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável;

X - Demonstração de adequação ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. O Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela execução do objeto da emenda, com auxílio da Secretaria de Planejamento, quando necessário.

§ 3º. O Plano de Trabalho será submetido à aprovação do Prefeito Municipal antes do recebimento dos recursos.

§ 4º. Fica vedada a execução de emendas parlamentares sem Plano de Trabalho previamente aprovado.

Art. 10. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser previamente aprovadas pelas instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial pelo Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A comprovação da anuência do gestor do SUS e do Conselho Municipal de Saúde será requisito obrigatório para liberação e execução dos recursos.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA

Art. 11. A Controladoria-Geral do Município, ou órgão equivalente responsável pelo controle interno, realizará auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares.

§ 1º. As auditorias serão realizadas com periodicidade mínima trimestral e deverão verificar:

I - Cumprimento das exigências de transparência e publicidade;

II - Adequação da execução ao Plano de Trabalho aprovado;

III - Regularidade das movimentações financeiras nas contas específicas;

IV - Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos;

V - Comprovação da entrega de obras, serviços ou aquisições;

VI - Identificação de irregularidades ou desvios de finalidade.

§ 2º. Ao final de cada auditoria, será elaborado relatório circunstanciado, contendo:

I - Descrição das atividades auditadas;

II - Constatações, achados e evidências;

III - Avaliação do cumprimento das normas de transparência e rastreabilidade;

IV - Recomendações de melhoria;

V - Identificação de irregularidades, se houver.

§ 3º Os relatórios de auditoria serão encaminhados ao Prefeito Municipal e disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 12. Fica instituído o ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares, a ser observado pela Controladoria-Geral do Município, compreendendo:

I - Fase preventiva: análise prévia do Plano de Trabalho e verificação de conformidade legal antes do recebimento dos recursos;

II - Fase concomitante: acompanhamento da execução física e financeira durante a aplicação dos recursos, com vistorias in loco quando necessário;

III - Fase posterior: análise final da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos.

§ 1º. Na fase preventiva, a Controladoria verificará:

I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação;

II - Abertura de conta específica;

III - Registro contábil adequado;

IV - Anuências necessárias, quando aplicável.

§ 2º. Na fase concomitante, a Controladoria verificará:

I - Cumprimento do cronograma;

II - Regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais;

III - Adequação das despesas ao objeto da emenda;

IV - Movimentação financeira na conta específica.

§ 3º. Na fase posterior, a Controladoria verificará:

I - Conclusão do objeto conforme Plano de Trabalho;

II - Prestação de contas final;

III - Comprovação de resultados alcançados;

IV - Regularidade integral da aplicação dos recursos.

Art. 13. Identificadas irregularidades na execução de emendas parlamentares, a Controladoria-Geral do Município deverá:

I - Comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal;

II - Solicitar esclarecimentos ao gestor responsável;

III - Determinar medidas corretivas, quando possível;

IV - Comunicar aos órgãos de controle externo (TCE-MG e Ministério Público de Contas);

V - Propor instauração de procedimento administrativo disciplinar, se cabível.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR

Art. 14. O recebimento de recursos de emendas parlamentares por organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação municipal correlata.

§ 1º. As parcerias com entidades do terceiro setor para execução de emendas parlamentares deverão ser precedidas de:

I - Chamamento público, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei;

II - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade;

III - Verificação da regularidade fiscal e jurídica;

IV - Elaboração de Plano de Trabalho detalhado;

V - Celebração de termo de colaboração ou fomento.

§ 2º. Todas as informações sobre as parcerias serão divulgadas no Portal da Transparência, incluindo:

I - Identificação da entidade parceira;

II - Objeto da parceria;

III - Valores repassados;

IV - Cronograma de execução;

V - Relatórios de execução e prestação de contas.

§3º. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210/2024 aos procedimentos para concretização de emendas destinadas a entidades do terceiro setor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico coordenará a implementação das medidas previstas neste Decreto, em articulação com as demais secretarias e órgãos municipais.

Art. 16. Os gestores responsáveis pela execução de emendas parlamentares responderão administrativa, civil e penalmente pela má aplicação dos recursos ou descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade.

Art. 17. A ausência de implantação das medidas previstas neste Decreto implicará a suspensão imediata da execução de emendas parlamentares, de qualquer espécie, até que seja possível sua rastreabilidade e transparência pelos órgãos de controle externo e pela sociedade.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Contas, até o dia 1º de fevereiro de 2026, as informações sobre a implementação das medidas previstas neste Decreto, por meio do Portal de Emendas Parlamentares disponível em https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Itapagipe/MG, 04 de fevereiro de 2026.

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.