IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 11 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1056 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº1863, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares ao orçamento público do Município de Itapagipe/MG em cumprimento à ADPF nº 854/DF e à Recomendação MPC-MG nº 01/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Itapagipe/MG, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que determinou a observância de transparência e rastreabilidade nas emendas parlamentares, bem como entendeu inconstitucional as práticas orçamentárias que viabilizavam o chamado “orçamento secreto”;
CONSIDERANDO que, no âmbito da ADPF nº 854/DF, foi proferida decisão, em 24 de outubro de 2025, determinando que Tribunais de Contas dos Estados, em atenção a suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO que a decisão proferida na ADPF nº 854/DF reforça que as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais;;
CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, expedida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, transparência, moralidade e eficiência na Administração Pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantir a transparência, rastreabilidade e conformidade constitucional das emendas parlamentares destinadas ao Município de Itapagipe/MG, em observância à ADPF nº 854/DF e à legislação correlata.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as emendas parlamentares, sejam elas individuais, de bancada, de comissão ou transferências especiais (emendas PIX), destinadas ao orçamento municipal.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Emenda Parlamentar: modificação ao projeto de lei orçamentária anual proposta por parlamentar, comissão ou bancada, que acrescente, suprima ou modifique dotação orçamentária;
II - Transferência Especial (Emenda PIX): transferência de recursos da União ou do Estado aos Municípios, mediante emenda parlamentar individual, para livre aplicação em obras e serviços públicos de interesse local;
III - Rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o percurso e a aplicação final dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares;
IV - Transparência: divulgação ampla e acessível das informações sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares;
V - Plano de Trabalho: documento que detalha o objeto, finalidade, metas, cronograma e estimativa de custos da aplicação dos recursos da emenda parlamentar.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 3º. Fica criada, no Portal da Transparência do Município de Itapagipe/MG, área específica denominada "Emendas Parlamentares", destinada à divulgação de todas as informações relativas à aprovação, recebimento e execução de emendas parlamentares.
§ 1º. A área de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Concedente: identificação do parlamentar, comissão, bancada ou outro responsável pela emenda;
II - Número da emenda parlamentar;
III - Recebedor e CNPJ: identificação da Administração Pública municipal, entidade sem fins lucrativos, consórcio público ou outra pessoa jurídica beneficiária;
IV - Município/Estado e CNPJ do recebedor dos recursos;
V - Data(s) de disponibilização do(s) recurso(s);
VI - Gestor responsável: nome completo e cargo do gestor responsável pela execução dos recursos;
VII - Objeto: especificação detalhada da obra, serviço, aquisição, programa ou projeto;
VIII - Grupo de Natureza de Despesa (GND);
IX - Valor total e valores parciais, quando houver;
X - Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta específica de movimentação dos recursos;
XI - Anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável;
XII - Plano de Trabalho aprovado;
XIII - Situação da execução: em andamento, concluída ou paralisada, com justificativa quando aplicável;
XIV - Relatórios de execução física e financeira.
§ 2º. As informações deverão ser atualizadas semestralmente ou em periodicidade menor quando houver movimentação relevante.
§ 3º. A divulgação das informações deverá ser feita de forma clara, precisa e de fácil consulta e compreensão pela população, preferencialmente em formato de dados abertos.
Art. 4º. O Município de Itapagipe/MG deverá providenciar cadastro e manter atualizadas as informações na plataforma "TRANSFEREGOV.BR" do Governo Federal, para disponibilização das informações acerca das transferências "fundo a fundo" e demais repasses de recursos federais.
Art. 5º. Para as emendas de transferências especiais (emendas PIX), o Município adotará obrigatoriamente a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), ferramenta integrada à plataforma "TRANSFEREGOV.BR".
§1º. Na impossibilidade de implementar sistema próprio, o Município poderá utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG, disponível em https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/.
§2º. A obrigação de que trata este artigo deverá ser implantada até o mês de março de 2026.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. Para cada emenda parlamentar recebida, deverá ser aberta conta bancária específica exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º. É vedada a utilização de:
I - "Contas de passagem" para transferências de recursos;
II - Saques diretos em "boca do caixa";
III - Mecanismos que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de serviço, beneficiário final ou destino das verbas.
§ 2º. Cada emenda parlamentar terá conta específica e individualizada, não sendo permitido o compartilhamento de conta entre diferentes emendas.
§ 3º. A movimentação financeira das contas específicas será registrada no sistema orçamentário e financeiro do Município com identificadores únicos para cada emenda.
Art. 7º. O registro contábil da receita decorrente de emendas parlamentares observará a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, com adoção dos códigos-fonte estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024.
Art. 8º. Os sistemas orçamentários e financeiros do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante:
I - Codificação padronizada no Plano de Contas;
II - Fontes de recurso específicas para cada tipo de emenda;
III - Códigos ou identificadores únicos que permitam associar cada despesa executada à respectiva emenda que lhe deu origem.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico implementará as adaptações necessárias nos sistemas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º. É obrigatória a elaboração e aprovação prévia de Plano de Trabalho para a execução de qualquer emenda parlamentar destinada ao Município de Itapagipe/MG.
§ 1º. O Plano de Trabalho deverá conter, minimamente:
I - Identificação da emenda parlamentar e do concedente;
II - Objeto detalhado da aplicação dos recursos;
III - Justificativa e finalidade da aplicação;
IV - Metas físicas e quantitativas a serem alcançadas;
V - Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária;
VI - Cronograma de execução física e financeira;
VII - Identificação do gestor responsável pela execução;
VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação de resultados;
IX - Comprovação de anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável;
X - Demonstração de adequação ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. O Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela execução do objeto da emenda, com auxílio da Secretaria de Planejamento, quando necessário.
§ 3º. O Plano de Trabalho será submetido à aprovação do Prefeito Municipal antes do recebimento dos recursos.
§ 4º. Fica vedada a execução de emendas parlamentares sem Plano de Trabalho previamente aprovado.
Art. 10. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser previamente aprovadas pelas instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A comprovação da anuência do gestor do SUS e do Conselho Municipal de Saúde será requisito obrigatório para liberação e execução dos recursos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
Art. 11. A Controladoria-Geral do Município, ou órgão equivalente responsável pelo controle interno, realizará auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares.
§ 1º. As auditorias serão realizadas com periodicidade mínima trimestral e deverão verificar:
I - Cumprimento das exigências de transparência e publicidade;
II - Adequação da execução ao Plano de Trabalho aprovado;
III - Regularidade das movimentações financeiras nas contas específicas;
IV - Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos;
V - Comprovação da entrega de obras, serviços ou aquisições;
VI - Identificação de irregularidades ou desvios de finalidade.
§ 2º. Ao final de cada auditoria, será elaborado relatório circunstanciado, contendo:
I - Descrição das atividades auditadas;
II - Constatações, achados e evidências;
III - Avaliação do cumprimento das normas de transparência e rastreabilidade;
IV - Recomendações de melhoria;
V - Identificação de irregularidades, se houver.
§ 3º Os relatórios de auditoria serão encaminhados ao Prefeito Municipal e disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 12. Fica instituído o ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares, a ser observado pela Controladoria-Geral do Município, compreendendo:
I - Fase preventiva: análise prévia do Plano de Trabalho e verificação de conformidade legal antes do recebimento dos recursos;
II - Fase concomitante: acompanhamento da execução física e financeira durante a aplicação dos recursos, com vistorias in loco quando necessário;
III - Fase posterior: análise final da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos.
§ 1º. Na fase preventiva, a Controladoria verificará:
I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação;
II - Abertura de conta específica;
III - Registro contábil adequado;
IV - Anuências necessárias, quando aplicável.
§ 2º. Na fase concomitante, a Controladoria verificará:
I - Cumprimento do cronograma;
II - Regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais;
III - Adequação das despesas ao objeto da emenda;
IV - Movimentação financeira na conta específica.
§ 3º. Na fase posterior, a Controladoria verificará:
I - Conclusão do objeto conforme Plano de Trabalho;
II - Prestação de contas final;
III - Comprovação de resultados alcançados;
IV - Regularidade integral da aplicação dos recursos.
Art. 13. Identificadas irregularidades na execução de emendas parlamentares, a Controladoria-Geral do Município deverá:
I - Comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal;
II - Solicitar esclarecimentos ao gestor responsável;
III - Determinar medidas corretivas, quando possível;
IV - Comunicar aos órgãos de controle externo (TCE-MG e Ministério Público de Contas);
V - Propor instauração de procedimento administrativo disciplinar, se cabível.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR
Art. 14. O recebimento de recursos de emendas parlamentares por organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação municipal correlata.
§ 1º. As parcerias com entidades do terceiro setor para execução de emendas parlamentares deverão ser precedidas de:
I - Chamamento público, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei;
II - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade;
III - Verificação da regularidade fiscal e jurídica;
IV - Elaboração de Plano de Trabalho detalhado;
V - Celebração de termo de colaboração ou fomento.
§ 2º. Todas as informações sobre as parcerias serão divulgadas no Portal da Transparência, incluindo:
I - Identificação da entidade parceira;
II - Objeto da parceria;
III - Valores repassados;
IV - Cronograma de execução;
V - Relatórios de execução e prestação de contas.
§3º. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210/2024 aos procedimentos para concretização de emendas destinadas a entidades do terceiro setor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico coordenará a implementação das medidas previstas neste Decreto, em articulação com as demais secretarias e órgãos municipais.
Art. 16. Os gestores responsáveis pela execução de emendas parlamentares responderão administrativa, civil e penalmente pela má aplicação dos recursos ou descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade.
Art. 17. A ausência de implantação das medidas previstas neste Decreto implicará a suspensão imediata da execução de emendas parlamentares, de qualquer espécie, até que seja possível sua rastreabilidade e transparência pelos órgãos de controle externo e pela sociedade.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Contas, até o dia 1º de fevereiro de 2026, as informações sobre a implementação das medidas previstas neste Decreto, por meio do Portal de Emendas Parlamentares disponível em https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapagipe/MG, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO GARCIA DA SILVA
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.