IMPRENSA OFICIAL - PITANGUEIRAS

Publicado em 10 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1095 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 5.398, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.026.

Dispõe sobre a prorrogação excepcional do prazo de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo à competência janeiro de 2026, no âmbito do Município de Pitangueiras, e dá outras providências.

Dimas Tadeu Bolzan, Prefeito do Município de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adoção do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos da legislação federal aplicável;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 5.353, de 06 de novembro de 2025, que instituiu no Município de Pitangueiras a utilização exclusiva do Emissor Nacional da NFS-e;

CONSIDERANDO o processo de migração dos sistemas municipais para o ambiente nacional, o qual demanda ajustes técnicos, operacionais e de integração por parte da Administração Tributária e dos contribuintes;

CONSIDERANDO a solicitação formal apresentada pela empresa responsável pelo sistema de gestão tributária municipal, por meio de ofício, recomendando a prorrogação do prazo de vencimento para garantir a adequada transição e evitar prejuízos aos contribuintes;

CONSIDERANDO o interesse público, a razoabilidade administrativa e a necessidade de assegurar segurança jurídica no cumprimento das obrigações tributárias;

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo à competência janeiro de 2026, originalmente previsto para o dia 10 de fevereiro de 2026, para o dia 20 de fevereiro de 2026.

Art. 2º. A prorrogação de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente:

I – às empresas prestadoras de serviços não optantes pelo regime do Simples Nacional;

II – aos tomadores de serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, nos termos da legislação municipal.

Art. 3º. Ficam expressamente excluídos da prorrogação prevista neste Decreto:

I – as empresas optantes pelo Simples Nacional;

II – os contribuintes sujeitos ao ISS fixo;

III – as concessionárias de pedágio;

IV – os cartórios e serviços notariais e de registro;

V – as cooperativas, quando submetidas a regime próprio de apuração ou recolhimento;

VI – as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, sujeitas a regime específico de apuração do ISS;

VII – os contribuintes enquadrados em regime especial de apuração ou recolhimento do ISS;

VIII – os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISS por estimativa ou valor previamente fixado;

IX – quaisquer outros contribuintes cujo prazo de recolhimento seja disciplinado por norma específica.

Art. 4º. A prorrogação do prazo de vencimento de que trata este Decreto tem caráter excepcional e temporário, motivada exclusivamente pela migração do sistema municipal de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para o Emissor Nacional da NFS-e, não implicando renúncia de receita, anistia, remissão, redução de base de cálculo ou de alíquota, nem concessão de benefício fiscal ou tratamento diferenciado permanente aos contribuintes.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente para a competência nele indicada.

Pitangueiras/SP, em 09 de fevereiro de 2.026.

Dimas Tadeu Bolzan

Prefeito

- Publicado no Diário Oficial do Município.


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