IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA DO PASSA QUATRO

Publicado em 10 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1381A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.209, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PARA EVENTOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP, E DA CONCESSÃO DE APOIO A EVENTOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – a receber patrocínio da iniciativa privada para a realização, apoio, fomento e promoção de eventos e projetos públicos de interesse do Município;

II – a conceder patrocínio, apoio ou fomento, inclusive financeiro, a eventos e projetos de interesse público promovidos por pessoas jurídicas de direito privado, quando devidamente comprovado o interesse público envolvido.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata esta Lei possui natureza institucional e finalidade pública, sendo vedada qualquer forma de promoção pessoal de agentes públicos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos e projetos de interesse público municipal, dentre outros:

I – SantaCarnaFolia;

II – Festival de Tradições Italianas;

III – FAPIS – Feira Agropecuária, Industrial e de Serviços;

IV – Outros eventos culturais, turísticos, esportivos, educacionais, econômicos ou comemorativos que venham a integrar o Calendário Oficial do Município ou sejam reconhecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 3º O patrocínio poderá ocorrer por meio de:

I – aporte financeiro;

II – fornecimento ou aquisição de bens;

III – prestação ou contratação de serviços;

IV – cessão ou permissão de uso de estruturas, equipamentos, materiais, espaços físicos ou direitos necessários à realização do evento ou projeto.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Patrocínio: a ação de apoio institucional, financeiro ou material que viabiliza a realização de eventos ou projetos de interesse público, com contrapartida de divulgação institucional ou associação de imagem;

II – Patrocinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que aporta recursos, bens ou serviços;

III – Patrocinado: pessoa jurídica responsável pela realização do evento ou projeto beneficiado pelo patrocínio;

IV – Evento ou Projeto de Interesse Público: aquele que contribua para o desenvolvimento cultural, turístico, econômico, social ou institucional do Município;

V – Cotas de Patrocínio: modalidades de participação definidas conforme o valor ou a natureza do apoio e as respectivas contrapartidas.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO

Art. 5º A concessão ou o recebimento de patrocínio pelo Município será precedida de chamamento público, edital de chamada pública ou procedimento de credenciamento, conforme o caso, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia.

Art. 6º O edital ou instrumento convocatório deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do evento ou projeto;

II – a justificativa do interesse público;

III – as formas de patrocínio admitidas;

IV – as modalidades, valores ou limites das cotas de patrocínio, quando houver;

V – a descrição objetiva das contrapartidas;

VI – os critérios de habilitação, seleção e julgamento;

VII – os prazos, condições e forma de apresentação das propostas.

CAPÍTULO IV

DAS COTAS E CONTRAPARTIDAS

Art. 7º As contrapartidas institucionais poderão ser organizadas por meio de cotas de patrocínio, que poderão ser classificadas, entre outras, como:

I – Cota Master;

II – Cota Ouro;

III – Cota Prata;

IV – Cota Bronze;

V – Apoio Cultural ou Institucional.

Parágrafo único. Os valores definitivos, quantitativos de cotas e contrapartidas específicas serão definidos em edital ou termo de credenciamento próprio para cada evento.

Art. 8º As contrapartidas poderão incluir, observada a legislação vigente:

I – inserção de logomarca ou identidade visual em materiais gráficos, digitais e audiovisuais;

II – divulgação institucional nos canais oficiais do evento ou projeto;

III – exposição de marca em espaços físicos previamente definidos;

IV – menção institucional durante a programação;

V – cessão de uso de imagens e registros do evento para fins institucionais do Município.

Parágrafo único. É vedada a concessão de exclusividade que comprometa o interesse público ou restrinja indevidamente a livre concorrência.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedado o patrocínio:

I – a eventos ou projetos de cunho político-partidário ou religioso;

II – que envolvam produtos, serviços ou práticas ilícitas;

III – que contrariem a legislação vigente, o interesse público ou a moral administrativa;

IV – que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos;

V – que gerem obrigação financeira ao Município sem prévia dotação orçamentária.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 10 O patrocínio será formalizado por meio de contrato, termo de patrocínio, acordo de cooperação ou instrumento congênere, no qual constarão, no mínimo:

I – o objeto;

II – a forma, o valor ou a estimativa do patrocínio;

III – as contrapartidas pactuadas;

IV – as obrigações das partes;

V – os prazos, condições de execução e prestação de contas;

VI – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11 Compete ao órgão municipal responsável acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do patrocínio, observando os princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 12 As informações relativas aos patrocínios concedidos ou recebidos, incluindo valores, patrocinadores, patrocinados, cotas e contrapartidas, deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As despesas decorrentes da concessão de patrocínio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, podendo aprovar editais, modelos de contrato, termos de credenciamento e demais instrumentos necessários à sua execução.

Art. 15 Todo patrocínio recebido ou concedido pelo Município estará sujeito à obrigatória prestação de contas, a qual deverá comprovar:

I – a correta aplicação dos recursos financeiros, quando houver;

II – a efetiva entrega e utilização dos bens, serviços ou apoios pactuados;

III – o cumprimento integral das contrapartidas previstas no termo de patrocínio;

IV – a compatibilidade dos resultados alcançados com o interesse público.

Parágrafo único. A prestação de contas será analisada pelo órgão municipal responsável pelo evento e pelo Sistema de Controle Interno do Município, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de fevereiro de 2026

MARCELO SIMÃO

Prefeito Municipal


ANEXO I

DIRETRIZES DE COTAS E CONTRAPARTIDAS (MODELO DE REFERÊNCIA)

Este anexo serve como base orientadora para os Editais de Chamamento Público, podendo os valores e quantitativos serem ajustados por Decreto conforme a realidade de mercado e o custo operacional de cada evento.

CATEGORIA

REFERÊNCIA DE CONTRAPARTIDA

APLICAÇÃO SUGERIDA (EXEMPLOS)

MASTER

Destaque máximo em todas as mídias, espaço físico nobre, menção constante na locução oficial.

SantaCarnaFolia, FAPIS, Festival Italiano.

OURO

Logomarca em destaque nos materiais principais e mídias sociais oficiais.

Eventos de grande e médio porte.

PRATA

Inserção de marca em materiais selecionados e painéis institucionais.

Todos os eventos oficiais.

BRONZE

Menção simplificada e inserção de logomarca em materiais de apoio.

Eventos culturais e esportivos.

APOIO

Fornecimento de bens ou serviços específicos em troca de visibilidade pontual.

Todos os eventos.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.