IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 10 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1801A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A

Nº 3.525, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Altera a redação do artigo 17, da Lei nº 2.124, de 19/12/1997 e dá outras providências”.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- O artigo 17, da Lei nº 2.124, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17- Fica vedado ao DAEM conceder isenção ou redução das tarifas dos serviços de água e esgoto, exceto nos casos de consumo excessivo decorrente de vazamento oculto localizado exclusivamente nas instalações internas do imóvel.

§ 1º- Para a concessão do benefício previsto no caput, será obrigatória a realização de vistoria técnica pelo DAEM, devendo o Fiscal responsável emitir comprovação formal contendo, no mínimo:

I- A confirmação da ocorrência de vazamento oculto no imóvel;

II- A caracterização de que o vazamento ocorreu exclusivamente em instalações internas de responsabilidade do usuário;

III- A demonstração do nexo entre o vazamento identificado e o consumo atípico verificado na fatura;

IV- A verificação in loco da realização do reparo pelo usuário;

V- A comprovação de inexistência de irregularidades remanescentes capazes de alterar ou influenciar o consumo;

VI- O registro documental completo da vistoria, contendo descrição técnica, fotografias sempre que possível, data, horário e identificação funcional do Fiscal responsável.

§ 2º- A confirmação da ocorrência do vazamento oculto prevista neste artigo não implica a obrigação de identificação técnica, localização precisa ou diagnóstico do ponto do vazamento pelo Fiscal do DAEM, cabendo ao usuário a responsabilidade pela identificação, reparo e comprovação do defeito nas instalações internas do imóvel.

§ 3º- Para análise do benefício de que trata este artigo, constituem obrigações do usuário, assim considerado o titular do cadastro no DAEM:

I- Solicitar, preferencialmente antes do vencimento da fatura com consumo atípico, vistoria técnica prévia ao DAEM para verificação do possível vazamento;

II- Realizar imediatamente o reparo necessário após a confirmação do vazamento pelo Fiscal do DAEM;

III- Formalizar o pedido de desconto da tarifa de esgoto junto ao atendimento do DAEM, presencialmente ou por meio de protocolo eletrônico no sistema 1Doc ou outro que vier a substituí-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da fatura;

IV- Anexar ao protocolo os seguintes documentos:

a) documentos pessoais do usuário – titular do cadastro;

b) cópia da fatura referente ao consumo atípico;

V- manter o imóvel disponível para realização de nova vistoria, quando solicitada pelo DAEM, com o objetivo de confirmar a regularização das instalações internas.

§ 4º- Para fins deste artigo, considera-se vazamento oculto aquele não perceptível de imediato pelo usuário, localizado em tubulações internas embutidas, subterrâneas, inacessíveis ou que não apresentem sinais visíveis externos.

§ 5º- Confirmada a ocorrência do vazamento oculto e o respectivo reparo por meio da vistoria técnica, o DAEM aplicará desconto exclusivamente sobre a tarifa de esgoto, utilizando-se como referência a média histórica de consumo dos últimos 03 (três) meses, ou, na impossibilidade, a média dos meses disponíveis.

§ 6º- O DAEM deverá realizar a vistoria técnica prevista no §1º no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, salvo motivo devidamente justificado”.

Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de fevereiro de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


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