IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 11 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1227 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.164, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
“Institui o Sistema Municipal de Mensuração do Desempenho Escolar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Lindoia, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E AINDA:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente os artigos 12, 13, 24 e 31, que tratam da avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e estabelece metas de melhoria da qualidade da educação básica;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação do Município de Lindoia;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de sistema contínuo de monitoramento e avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Mensuração do Desempenho Escolar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Lindoia, com o objetivo de diagnosticar, acompanhar e promover a aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil (Pré-escola) e do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Sistema Municipal de Mensuração do Desempenho Escolar compreende:
I – avaliação diagnóstica inicial;
II – avaliações de acompanhamento processuais;
III – análise pedagógica dos resultados;
IV – intervenções pedagógicas orientadas pelos dados coletados.
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES
Art. 3º As avaliações diagnósticas deverão ser aplicadas no início do ano letivo, com a finalidade de identificar os níveis de aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º As avaliações de acompanhamento deverão ocorrer periodicamente ao longo do ano letivo, conforme cronograma definido pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 5º As avaliações deverão estar alinhadas:
I- à Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II- às habilidades e competências previstas para cada ano ou série.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 6º A avaliação do desempenho dos estudantes a partir do 1º ano do Ensino Fundamental será realizada mediante atribuição de notas, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), visando conferir objetividade ao processo avaliativo e garantir critérios claros, mensuráveis e padronizados para o acompanhamento do desempenho escolar ao longo do percurso formativo.
Parágrafo único. A avaliação por meio de notas não exclui a necessidade de registros qualitativos realizados pelos professores sobre o desenvolvimento integral dos estudantes, devendo os resultados obtidos serem analisados de forma pedagógica e subsidiarem ações que assegurem o direito à aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 7º O acompanhamento dos resultados das avaliações será realizado por:
I- Diretoria Municipal de Educação;
II- Coordenação Pedagógica;
III- gestores escolares;
IV- professores.
Art. 8º Caberá à Coordenação Pedagógica e à equipe gestora:
I- analisar os resultados das avaliações;
II- elaborar planos de intervenção pedagógica;
III- orientar os professores quanto às estratégias de recuperação e reforço da aprendizagem;
IV- acompanhar a evolução dos estudantes ao longo do ano letivo.
CAPÍTULO V
DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 9º Os estudantes que apresentarem desempenho inferior a 6,0 (seis vírgula zero) deverão participar de ações pedagógicas específicas, tais como:
I- reforço escolar;
II- recuperação contínua;
III- acompanhamento individualizado;
IV- projetos de apoio à aprendizagem;
V- atendimento pedagógico diferenciado.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Os resultados das avaliações deverão ser registrados em sistema próprio da Diretoria Municipal de Educação.
Art. 11. As unidades escolares deverão comunicar às famílias os resultados obtidos pelos estudantes e as estratégias pedagógicas adotadas para a melhoria da aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As avaliações previstas neste Decreto não terão caráter punitivo, classificatório ou excludente, destinando-se exclusivamente ao diagnóstico e ao aprimoramento do processo pedagógico.
Art. 13. Compete à Diretoria Municipal de Educação regulamentar os instrumentos avaliativos, cronogramas e procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 10 de fevereiro de 2026.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 11 de fevereiro de 2026.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.