IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 10 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1056 | Ano VI

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 11.263, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026

ESTABELECE NORMAS PARA O ACESSO E PRÁTICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO DE AMBULANTES NO CIRCUITO DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS DO TUPÃ FOLIA DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, dada a conveniência de disciplinar o acesso e a prática da atividade econômica de comércio de ambulantes durante a realização oficial dos Festejos Carnavalescos do Tupã Folia de 2026, em plena harmonia com as disciplinas estabelecidas pela Comissão Organizadora, a tranquilidade e a segurança dos participantes no circuito do folguedo,

D E C R E T A :

Art. 1º Será permitido o acesso e a permanência de ambulantes no circuito oficial do Carnaval de Tupã, na Avenida Tamoios, no trecho entre a Rua Tapajós e Rua Nhambiquaras, no horário do evento, no período de 14 a 17 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. O acesso dos ambulantes devidamente credenciados, trajando colete, ostentando o crachá e portando o Alvará de Autorização, será feito exclusivamente pelo portão localizado na Rua Botocudos, a partir das 19h30min.

Art. 2º A atividade poderá ser efetivada com o uso de caixa térmica (“isopor”), vedado o porte de capacete, garrafas de vidro, serpentina metalizada, spray de espuma, material perfurocortante, guarda-chuva/sombrinha, bebida alcoólica para menores e caixa térmica de metal ou outro tipo de perfurantes, cortantes, contundentes ou quaisquer outros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas presentes na movimentação do evento.

Art. 3º A Comissão Organizadora destinará aos ambulantes 12 (doze) espaços físicos dentro do recinto do evento, sendo obrigatório que o interessado utilize um trayller tipo foodtruck com, no máximo, 3 metros de largura por 6 metros de comprimento, equipado com mangueiras e extintores de incêndios, obedecendo toda as normas de segurança exigidas pelo Posto de Bombeiros.

Parágrafo único. Os ambulantes não poderão adentrar nem permanecer no circuito com cadeiras, mesas, veículos e quaisquer outros móveis.

Art. 4º É absolutamente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, sujeitando-se os infratores às penalidades administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente aplicável à espécie.

Art. 5º O Município não fornecerá energia elétrica para a prática do comércio ambulante permitida neste Decreto.

Art. 6º As inscrições dos interessados na prática do comércio ambulante durante o desdobramento oficial dos festejos carnavalescos do Tupã Folia de 2026 serão recebidas entre os dias 03 a 07 de fevereiro, do período das 7h30min ás 11h30min e das 13h00min às 17h00min, na Sala do Empreendedor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, na Rua Guaianazes, nº 370, mediante o pagamento da Taxa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM para ambulante individual e de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFMs para a utilização de foodtruk.

Art. 7º Todas as providências e responsabilidades decorrentes da autorização e das condições previstas neste Decreto, serão de integral responsabilidade dos comerciantes habilitados.

Art. 8º Caberá à Comissão Organizadora do Carnaval Tupã Folia de 2026, nomeada pelo Decreto nº 11.244, de 15.01.2026, e à Fiscalização Municipal acompanhar o atendimento das previsões deste Decreto, adotando as providências cabíveis quando justificáveis.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos práticos no período de 14 a17 de fevereiro de 2026.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 02 DE FEVEREIRO DE 2026

RENAN VICTOR PONTELLI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município - DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.