IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 11 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2511A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.853, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 4.124 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.124, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre os benefícios eventuais no Município de José Bonifácio- SP;

CONSIDERANDO a Deliberação CONSEAS/SP nº 02, de 25 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução nº 03, de 09 de setembro de 2021, do Conselho Municipal de Assistência Social, que regulamenta critérios para a concessão de benefícios eventuais;

D E C R E T A:

Art. 1°. Estabelecer os critérios apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social garantidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de José Bonifácio - SP.

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais.

Art. 3º. Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º. São requisitos necessários para a concessão e o recebimento do benefício eventual do Município de José Bonifácio:

I – A comprovação de maneira efetiva da residência do beneficiário neste Município;

II – Estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III – Preenchimento de Ficha Socioeconômica e Relatório Circunstanciado assinado pelo beneficiário e por assistente social;

IV – Fornecer, quando solicitado, aos técnicos do Município os documentos necessários para verificar a situação econômica do indivíduo ou família;

V – Autorizar, quando os técnicos do Município entenderem necessário, visita domiciliar;

VI – O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é até 1/2 (meio salário mínimo) vigente nacional;

VII – Migrante e pessoas em situação de rua;

VIII – Famílias inseridas no Cadastro Único.

Art. 5º. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação emitida por técnicos das unidades de referência (CRAS, CREAS) e/ou pelos serviços socioassistenciais.

Art. 6º. São formas de benefício eventual:

I – auxilio natalidade;

II – auxilio funeral e despesas com traslados;

III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária;

IV – benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.

Art. 7º. São benefícios eventuais em virtude de vulnerabilidade temporária:

I – Auxilio Transporte;

II – Auxilio Alimentação;

III – Auxilio Documentação;

IV – Auxílio Moradia.

Art. 8º. O auxílio às situações de calamidade pública e emergência consiste na oferta de alojamentos provisórios e provisões materiais não permanentes tais como alimentação, materiais de higiene, limpeza etc, a indivíduos e famílias atingidos por situação anormal advinda de enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, baixas temperaturas ou tempestades e que atendam às condições elencadas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo Único. A forma de concessão do benefício será definida a partir da realização de estudo social e/ou parecer técnico social, realizado por Assistente Social.

Art. 9º. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação, a concessão, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – regulamentar a concessão dos benefícios eventuais previstos neste Decreto, expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art.10. Ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compete fiscalizar a aplicação deste Decreto, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades da aplicação dos benefícios eventuais.

Art. 11. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites especiais, suplemento alimentar e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso.

Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.

MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário de Administração


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