IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 12 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1932A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.427 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal denominado “REFIS-SAAE/2026” e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, denominado “REFIS-SAAE/2026”, com o fim de incrementar a arrecadação, estimulando a liquidação de débitos de quaisquer origens ou naturezas.
Art. 2º Estão eleitos para adesão ao “REFIS-SAAE/2026” na forma do artigo anterior, todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2025, inclusive já parcelados.
Art. 3º O sujeito passivo com débitos relacionados a mais de um código de ligação, enquadrados na definição do artigo 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou por ligação, caso em que os saldos porventura não abrangidos, permanecerão objeto da exigência ordinária, pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.
§ 1º Código de ligação é aquele que identifica o imóvel e respectivo ponto de ligação perante a autarquia.
§ 2º Não será admitida a inclusão apenas parcial de débitos de determinado código de ligação.
Art. 4º O prazo para adesão ao programa “REFIS-SAAE/2026” iniciar-se-á a partir da data da publicação desta Lei, até o dia à 31 de dezembro de 2026, cuja informação será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais, com o fim de conferir a maior publicidade possível.
Art. 5º Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-SAAE/2026” poderão ter sua forma de liquidação negociada livremente pela Autarquia com o devedor, com descontos apenas sobre juros e/ou multas, com pagamento à vista ou em parcelas, neste caso desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e seguindo, ainda, as seguintes regras:
I – À vista, com pagamento no ato da adesão e como condição de validade do ingresso ao programa da Autarquia, com 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito;
II – Em 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas mensais,sendo a primeira quitada no ato da adesão e como condição de validade ao programa da Autarquia, desde que não ultrapassem o corrente exercício fiscal no ato da adesão,com 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito;
III – Em 06 (seis) à 10 (dez) parcelas mensais, sendo a primeira quitada no ato da adesão e como condição de validade ao programa da Autarquia, desde que não ultrapassem o corrente exercício fiscal no ato da adesão, com 70% (setenta por cento) de desconto sobre juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito.
Art. 6º Ocorrendo inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando a Autarquia do Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.
Art. 7º Caso a adesão ao programa abranja débitos em execução judicial, as garantias constritivas existentes serão mantidas até o final da liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.
Parágrafo único. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-SAAE/2026”.
Art. 8º Sobre os débitos transacionados ajuizados, os honorários advocatícios inicialmente arbitrados serão diluídos entre o número de parcelas mensais.
Art. 9º Liquidados integralmente os débitos, a Autarquia se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente. No caso de rescisão do “REFIS-SAAE/2026” por descumprimento, a demanda será retomada.
Parágrafo único. Na hipótese da rescisão prevista no “caput”, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao “REFIS-SAAE/2026”, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive a título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.
Art. 10. A adesão ao “REFIS-SAAE/2026” não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 12 de fevereiro de 2026.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.