IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1704 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.627, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autoria do Poder Legislativo).

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados no Município de São José do Rio Pardo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados no Município de São José do Rio Pardo, independentemente da condição física, sensorial, intelectual e psicossocial.

Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.

§1º A concessão do alvará para realização de eventos dependerá da apresentação, pelo organizador, de projeto de acessibilidade, contendo a descrição das medidas adotadas para garantir o cumprimento das exigências desta Lei.

§2º Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo esse evento ser ratificado pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar:

I - informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros;

II - comunicação acessível, que permita o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;

III - projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e

IV - apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de trinta Unidades Fiscais Municipais (UFM´s), quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.

Art. 6º Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de seis meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências de acessibilidade estabelecidas.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo/SP, 1º de dezembro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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