IMPRENSA OFICIAL - VITÓRIA BRASIL

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1099 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O 1653 de 01 de Dezembro de 2025

“Regulamenta a Lei Municipal nº. 980/2025, que dispõe sobre as condições de recolhimento de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas do Município, e dá outras providências.”

PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,

CONSIDERANDO que a remoção de veículos abandonados em via pública é regulamentada pela Legislação Federal e que o artigo 279-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 14.599/2023, prevê a remoção para depósito independentemente da existência de infração.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo para a identificação, notificação, remoção e destinação adequada de veículos ou partes abandonadas, assegurando o devido processo legal e o direito de defesa do proprietário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Municipal nº. 980/2025;

CONSIDERANDO que todos os cidadãos podem denunciar veículos abandonados aos órgãos de fiscalização municipais, que após fiscalização concede um prazo para retirada, e em caso de não cumprimento, o veículo é guinchado e que o abandono de veículos é um problema que afeta as cidades, gerando impactos ambientais, estéticos, além de violar as leis de trânsito e somente com o engajamento de todos, poderemos combater efetivamente o abandono de veículos e construir um ambiente urbano mais harmonioso e sustentável.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art.1º - Este Decreto regulamenta o procedimento de identificação, notificação, remoção, guarda, restituição e destinação final de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Vitória Brasil/SP, nos termos da Lei Municipal nº. 980/2025.

Art.2º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio de seu órgão executivo, coordenar, fiscalizar e executar as medidas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO.

Art.3º - A constatação de abandono será feita mediante Auto de Constatação, lavrado pelo agente fiscalizador designado, conforme modelo constante do Anexo I.

§1º - O Auto conterá obrigatoriamente:

I – número sequencial;

II – local, data e hora da constatação;

III – identificação do veículo (marca, modelo, cor, placa e chassi, se houver);

IV – descrição sumária das condições visuais do veículo;

V – registro fotográfico;

VI – identificação e assinatura do agente.

§2º - O Auto de Constatação será encaminhado à unidade responsável pela expedição da notificação ao proprietário.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO E DO AVISO DE ABANDONO.

Art.4º - O veículo constatado em situação de abandono será notificado por meio da afixação de aviso no próprio veículo, conforme modelo do Anexo II, com prazo de 5 (cinco) dias para retirada voluntária.

§1º- O aviso conterá o número do Auto de Constatação, o prazo para retirada e advertência sobre a remoção e as despesas decorrentes.

§2º- Quando possível, será expedida notificação postal ao proprietário, conforme dados do Detran.

§3º- Decorrido o prazo sem manifestação, será lavrado Auto de Recolhimento e providenciada a remoção.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO E GUARDA.

Art.5º - A remoção será realizada pela Secretaria competente ou empresa contratada, devendo o agente responsável preencher a Guia de Recolhimento de Veículo, conforme modelo do Anexo III.

§1º- A Guia de Recolhimento será emitida em duas vias:

I – a primeira arquivada na Secretaria competente;

II – a segunda entregue ao responsável pelo depósito.

§2º - Os veículos removidos serão encaminhados ao Depósito Municipal de Veículos Abandonados, localizado no Almoxarifado Municipal, ou outro designado pelo Executivo.
§3º - O depósito deverá manter controle individualizado de cada veículo recolhido e garantir condições de segurança e preservação ambiental.

CAPÍTULO V

DA TABELA DE DESPESAS, MULTAS E TAXAS.

Art.6º - Ficam fixados os valores devidos a título de remoção, guarda, estadia e encargos administrativos relativos aos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos nos termos da Lei Municipal nº. 980/2025, expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Tabela constante do Anexo IV deste Decreto.

§1º- Os valores previstos neste artigo serão atualizados automaticamente a cada exercício, conforme o valor vigente da UFESP publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§2º- Os valores deverão ser pagos no ato da restituição do veículo, mediante emissão de Guia de Arrecadação Municipal ou deposito identificado pelo CPF do interessado ou pelo pagamento na tesouraria do Município com emissão de recibo.

§3º- O não pagamento das despesas devidas impedirá a restituição do veículo e autorizará a sua inclusão em leilão, nos termos da Lei nº. 980/2025.

§4º- Os valores poderão ser atualizados por decreto do Executivo, mediante reavaliação técnica da Secretaria de Finanças, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art.7º - Fica instituída multa administrativa pela não retirada do veículo notificado em prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 6º da Lei Municipal nº . 980/2025, no valor de 50 (cinquenta) UFESPs.

Art.8º - Constituem encargos de responsabilidade do proprietário ou detentor:

I – multa por não retirada no prazo legal (50 UFESPs);

II – taxa de remoção;

III – taxa de estadia diária no depósito;

IV – despesas com publicação e notificação;

V – eventuais multas aplicadas por infrações de trânsito correlatas.

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL.

Art.9º - O proprietário ou detentor poderá requerer a restituição do veículo mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de identificação pessoal;

II – documento do veículo regularizado junto ao Detran;

III – comprovantes de quitação das taxas, multas e despesas previstas neste Decreto.

Art.10º - Findo o prazo de 60 (sessenta dias) dias sem manifestação do proprietário, o veículo será considerado abandonado definitivamente, sendo destinado a leilão público conforme o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art.11º - O produto arrecadado com as taxas e multas previstas neste Decreto será destinado ao Tesouro Municipal.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço Municipal “José Félix da Silva”, 01 de Dezembro de 2025

PAULO HENRIQUE MIOTTO

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio.

VINICIUS CANDIDO DE SOUZA

Setor de Comunicação e Expedição

(em substituição)


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.