IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1843A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.552

Dispõe sobre a delegação de competências para a instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e para a aplicação de penalidades disciplinares de menor gravidade, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mirassol, e dá outras providências.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, de 15 de julho de 2025, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações; 4.735, de 08 de agosto de 2023; 4.913, de 03 de fevereiro de 2025 e 4.981, de 05 de agosto de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos administrativos internos, pautando-se nos princípios da eficiência, celeridade e descentralização da gestão pública,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirassol, em seu Art. 144, estabelece que "a autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar",

CONSIDERANDO que a estrutura administrativa do Município de Mirassol, organizada por meio das Leis Complementares nºs 4.735, de 08 de agosto de 2023, 4.913, de 03 de fevereiro de 2025 e 4.981, de 05 de agosto de 2025, confere aos Secretários Municipais a chefia e a responsabilidade pela gestão e disciplina dos servidores em suas respectivas pastas,

CONSIDERANDO que os Secretários Municipais, na condição de dirigentes máximos de suas Secretarias, são as autoridades com ciência e poder de gestão sobre os servidores nelas lotados, sendo, portanto, as "autoridades" aptas a promover a apuração de que trata o Art. 144 da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações,

CONSIDERANDO que o Art. 143 da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações já atribui às autoridades administrativas e aos Secretários Municipais a competência para a aplicação de penalidades disciplinares de menor gravidade, como advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias,

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de formalizar e clarificar tais competências, visando aprimorar o controle disciplinar e a responsabilização no serviço público, em consonância com o interesse público,

DECRETA:

Art.1º - Fica estabelecida a competência dos Secretários Municipais para determinar a instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PADs) para a apuração de irregularidades praticadas por servidores públicos lotados em suas respectivas Secretarias, em conformidade com a Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações, e demais normas aplicáveis.

Art.2º - Os Secretários Municipais são competentes para aplicar as seguintes penalidades disciplinares aos servidores de suas respectivas Secretarias:

I- advertência;

II- repreensão;

III- suspensão, nos casos que não excedam a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - As comissões processantes serão designadas pelos Secretários Municipais, observando os requisitos previstos na Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações.

Art.3º - As penalidades de Suspensão por período superior a 30 (trinta) dias, Demissão ou Disponibilidade, por sua gravidade e natureza, permanecem como competência exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 143, inciso I, da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e posteriores alterações.

Art.4º - Nos casos em que a comissão processante, em seu relatório final, sugerir a aplicação de penalidades previstas no Art. 3º deste Decreto, os autos do Processo Administrativo Disciplinar deverão ser encaminhados ao Gabinete do Prefeito para decisão e deliberação final.

Art.5º - O presente Decreto não exclui a prerrogativa do Prefeito Municipal de, a qualquer tempo, avocar a competência para instaurar, processar ou julgar Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, bem como para aplicar quaisquer penalidades.

Art.6º - A Averiguação Preliminar é o procedimento inicial e sumário, previsto no Art. 144, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 2.335/2000, destinado a apurar a veracidade e a consistência de notícias de irregularidades no serviço público, com o objetivo de filtrar denúncias infundadas e evitar a movimentação desnecessária da máquina administrativa.

§ 1º - A Averiguação Preliminar deverá resultar em um relatório circunstanciado, que servirá de base para a decisão da autoridade competente sobre o prosseguimento ou arquivamento da notícia.

§ 2º - Este procedimento não possui caráter punitivo e não se confunde com a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar.

Art.7º - A Averiguação Preliminar será conduzida por servidor ou comissão de servidores designados pela autoridade competente.

Art.8º - Durante a Averiguação Preliminar, o servidor ou a comissão designada poderá realizar as seguintes atividades, entre outras que se mostrarem pertinentes:

I- Coleta de documentos e informações existentes nos arquivos da Administração Pública;

II- Realização de entrevistas informais com servidores, sem caráter de interrogatório, para esclarecimento dos fatos;

III- Inspeção de locais, equipamentos ou materiais, quando a natureza da irregularidade o exigir;

IV- Consulta a registros administrativos, sistemas de informação e quaisquer outras fontes de dados relevantes;

V- Solicitação de documentação complementar a setores internos ou externos, se necessário;

VI- Análise preliminar dos elementos colhidos para formação de um juízo sobre a consistência da notícia.

Art.9º - O Relatório Circunstanciado da Averiguação Preliminar poderá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I- Identificação do servidor ou da comissão responsável pela averiguação;

II- Descrição detalhada dos fatos noticiados e das diligências realizadas;

III- Relação da documentação coletada e anexada, com indicação de sua origem;

IV- Análise preliminar dos fatos e das provas, sem juízo de valor sobre a conduta do servidor, mas com foco na existência de indícios de irregularidade e autoria;

V- Conclusão fundamentada, que poderá indicar uma das seguintes opções:

a- O arquivamento da notícia de irregularidade, por ausência de indícios de infração disciplinar ou de autoria;

b- A instauração de Sindicância, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria da infração, nos termos do Art. 145 da Lei Complementar nº 2.335/2000 e posteriores alterações;

c- A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando a infração disciplinar estiver configurada e a autoria for conhecida, nos termos do Art. 150 da Lei Complementar nº 2.335/2000 e posteriores alterações.

Art.10 - Após a conclusão da Averiguação Preliminar e a apresentação do Relatório Circunstanciado, os autos serão remetidos a autoridade competente para decisão.

Art.11 - O Procedimento de Averiguação Preliminar não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Art.12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 28 de novembro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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