IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1843A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 5.041

De 28 de novembro de 2025

Institui no calendário oficial do Município de Mirassol a “Semana Municipal da Juventude” e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica instituída no calendário de comemorações oficiais do Município de Mirassol a “Semana Municipal da Juventude”, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 12 de agosto, data em que se celebra o Dia Internacional da Juventude.

Art.2º - A Semana Municipal da Juventude tem como principal objetivo a conscientização dos jovens mirassolenses sobre o seu papel cidadão e sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de incentivar sua formação social, profissional, política, cultural, educacional e pessoal.

Art.3º - Fica aberta à participação nesta iniciativa a sociedade civil organizada, bem como órgãos públicos, instituições de ensino, entidades sociais, organizações governamentais e não governamentais, com o intuito de desenvolver e implantar ações voltadas à juventude.

Art.4º - Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser realizadas atividades como:

I- Palestras, seminários, conferências e debates sobre temas relacionados à juventude;

II- Orientações sobre saúde, cidadania, mercado de trabalho e empreendedorismo;

III- Atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que promovam o convívio, o diálogo e a cooperação entre os jovens;

IV- Campanhas de valorização da família e da vida e incentivo à participação social e política da juventude.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 28 de novembro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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