IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 2204 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.062/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025,
de autoria do Vereador João Albani Neto.
“DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, EM FAVOR DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE SEPULTURAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE PIRANGI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º. Fica por esta Lei, autorizado o Poder Público Municipal a efetivar a reversão de sepulturas do Cemitério Municipal de Pirangi, que estejam em situação de abandono.
Parágrafo único. Entende-se por situação de abandono apenas àquelas em que os restos mortais foram depositados diretamente na terra, sem a existência de qualquer tipo de identificação ou monumento, em alvenaria, erguido logo acima da terra.
Artigo 2º. Os restos mortais/despojos retirados das sepulturas em situação de abandono, de que trata o artigo anterior, serão devidamente identificados, dentro das possibilidades, e transferidos para o ossário municipal conforme a lei municipal nº 2.654/2019.
Parágrafo 1º. Previamente à realização da reversão que consta do Artigo 1º, a municipalidade dará publicidade, por meio idôneo, através da impressa oficial, com antecedência mínima de 03 (três) meses, informando qual sepultura será revertida.
Parágrafo 2º. Poderão ser revertidas simultaneamente quantas sepulturas estiverem na situação que rege a presente lei.
Parágrafo 3º. Havendo a impugnação, por parte de qualquer familiar, que identifique a existência de um parente seu, no prazo constante do parágrafo primeiro, não será permitida a reversão em favor da municipalidade em prejuízo aos familiares do "de cujos" sepultado.
Parágrafo 4º. A identificação que trata o parágrafo anterior se dará mediante apresentação de certidão de óbito do sepultado, e respectivas certidões de nascimento/casamento dos parentes vivos, bem como de documento idôneo apto a atestar o local exato do sepultamento.
Parágrafo 5º. Para fins desta lei, qualquer parente independente grau na linha descendente, estará apto a realizar a impugnação que trata o parágrafo terceiro deste artigo.
Artigo 3º As sepulturas concedidas pela Prefeitura Municipal em caráter de empréstimo, pelo prazo de cinco anos, para retirada dos restos mortais ou quitação do valor integral, e que não tenham sido regularizadas, quitadas ou desocupadas dentro desse prazo, serão objeto de remoção dos restos mortais para o ossário municipal, conforme dispõe a lei municipal nº 2.654/2019.
Artigo 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 28 de novembro de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
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