IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 2204 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.063/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025,

de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANGI MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º. No âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, poderão ser feitas consignações em folha de pagamento de prestações referentes a empréstimo obtido em qualquer instituição financeira com registro no Banco Central.

Parágrafo Único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam isentos de qualquer responsabilidade em relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.

Artigo 2°. Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecida uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando departamento competente de cada Poder responsável pelo numerário do desconto em folha e, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, repassar o numerário à entidade credora.

Parágrafo Único. Na autorização expedida para concessão do empréstimo deverá constar o valor do salário líquido do servidor para que a quantia pretendida não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos.

Artigo 3º. O servidor que for desligado ou que solicitar sua exoneração deverá ter descontado o valor devido no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Único. Em caso do valor da rescisão do contrato de trabalho for inferior ao valor devido no empréstimo consignado, o servidor negociará o valor restante diretamente com a instituição financeira responsável.

Artigo 4°. Fica autorizado aos servidores e agentes públicos abaixo relacionados a concessão de créditos consignados facultativos, com limite máximo de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal para operações com crédito consignado:

I - Servidores efetivos, e

II - Servidores comissionados e agentes políticos, com limite máximo de prazo até o final do mandato corrente.

Parágrafo Único. As instituições autorizadas não poderão assediar, por qualquer meio, о beneficiário oferecendo empréstimo pessoal consignado, sob pena de perda da autorização concedida.

Artigo 5°. Fica designado o setor de Recursos Humanos e na falta deste, ou outro setor competente do órgão, como controlador e responsável pelo tratamento dos dados pessoais concernentes às informações pessoais sigilosas advindas dos empréstimos com consignação em folha de pagamento.

Artigo 6°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 28 de novembro de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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