IMPRENSA OFICIAL - LUIZ ANTÔNIO

Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 398 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 2.837 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ESCOLHA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL APTAS A FIRMAREM PARCERIAS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2026, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº. 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO MELLO MARQUES, Prefeito do Município de Luiz Antônio, em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica deste Município e, em cumprimento ao §1º do art. 27 da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, suas alterações e demais normas pertinentes,

DECRETA:

Art. 1ºFicam designados os membros da COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ESCOLHA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL aptas a firmarem parcerias com a Administração Municipal com vigência no exercício de 2026, a qual será composta pelos membros abaixo nomeados:

Membros efetivos:

a) Presidente : Maria Luiza Belchor Mamede

b) Membro : Tatiana Cristina Plez Lara

c) Membro : Douglas Rodrigues da Silva

Membros Suplentes:

a) Suplente : Patrícia Aparecida Duran

b) Suplente : Welha Pereira de Novaes

c) Suplente : Sonia Maria Pereira

Art. 2º Compete à respectiva Comissão de Seleção:

I. Realização de Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei, bem como analisar os casos em que o chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível, emitindo parecer;

II. Verificação quanto à existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III. Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto da parceria;

IV. Aprovação do plano de trabalho;

V. Verificação de atendimento ao disposto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, quanto aos documentos, certidões e demais comprovações que deverão ser apresentados;

VI. Emissão de Parecer Técnico, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação;

c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;

d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;

e) da aprovação da compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, conforme aprovado no Plano de Trabalho;

f) da constatação de Parecer Jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

g) da constatação que a Organização da Sociedade Civil cumpre as exigências constantes legais e regulamentares.

Art. 3º O membro da Comissão de Seleção deverá declarar-se impedido e requerer a sua substituição por membro suplente, em processo de seleção, se:

a) tiver mantido relação jurídica com, ao menos, l (uma) das entidades em disputa, nos últimos 5 (cinco) anos.

b) for parente do dirigente ou de membros da diretoria da entidade, inclusive de seus cônjuges ou companheiros, bem como se for parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo único. O impedimento do membro se dará exclusivamente para o processo específico, mantido sua atuação nos demais certames.

Art. 4º Os membros da Comissão de Seleção deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.

Parágrafo único. A implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será através de medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, com eficiência, eficácia e efetividade nas parcerias celebradas.

Art. 5º Para a realização de suas atividades, os membros da Comissão de Seleção deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Com o acesso à informação sigilosa o membro tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

Art. 7º Os membros da Comissão de Seleção observarão o seguinte:

I - Quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente, com o aperfeiçoamento dos controles preventivos;

II - Quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração e ao interesse público, adotarão as providências necessárias para a apuração, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas.

Art. 8º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

I. A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à Organização da Sociedade Civil para a cooperação com o poder público;

II. A priorização do controle de resultados;

III. O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV. O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as Organizações da Sociedade Civil;

V. O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI. A ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VII. A sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com Organizações da Sociedade Civil;

VIII. A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

IX. A promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

RODRIGO MELLO MARQUES

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.