IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 994 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 2071/2025

De 01 de dezembro de 2025.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Salto de Pirapora para o Exercício de 2026".

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora - SP, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Salto de Pirapora para o Exercício Financeiro de 2026, nos termos do art.165, § 5° da Constituição Federal, Lei Federal n° 4320/64, Lei Complementar nº 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

Art. 2° - A Receita total estimada no Orçamento Fiscal, Seguridade Social e de Investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 318.300.000,00 (trezentos e dezoito milhões e trezentos mil reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.

§ 1° - O Orçamento Fiscal está fixado em R$ 194.433.000,00 (cento e noventa e quatro milhões quatrocentos e trinta e três mil reais).

§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 123.867.000,00 (cento e vinte e três milhões oitocentos e sessenta e sete mil reais).

Art. 3° - A Receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma Receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Receita Segundo as Categorias Econômicas.

RECEITAS CORRENTES
1.1 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ 62.193.200,00
1.2 - CONTRIBUIÇÕES R$ 8.986.000,00
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL R$ 5.104.000,00
1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 234.525.000,00
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 11.268.000,00
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIAS
7.2 - CONTRIBUIÇÕES - INTRA OFSS R$ 11.429.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 4.000.000,00
2.2 - ALIENAÇÃO DE BENS R$ 149.000,00
2.4 - TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL R$ 9.458.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA - FUNDEB R$ 28.812.200,00
TOTAL...........................................

R$ 318.300.000,00

Art. 4° - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

a) Orçamento Fiscal
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA R$ 188.920.000,00
02 - CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA R$ 5.513.000,00
Total Orçamento Fiscal.................................... R$ 194.433.000,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA R$ 93.067.000,00
03 - FUNDAÇÃO PUBLI. PREV. FUNC. PUBL. MUNC. R$ 30.800.000,00
Total Orçamento da Seguridade Social........... R$ 123.867.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO........... R$ 318.300.000,00
II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 - LEGISLATIVA R$ 5.513.000,00
04 - ADMINISTRAÇÃO R$ 36.778.872,00
06 - SEGURANÇA PÚBLICA R$ 3.403.000,00
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 7.248.000,00
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 29.050.000,00
10 - SAÚDE R$ 97.667.000,00
11 - TRABALHO R$ 1.300.128,00
12 - EDUCAÇÃO R$ 88.509.000,00
13 - CULTURA R$ 11.099.000,00
15 - URBANISMO R$ 31.656.000,00
18 - GESTÃO AMBIENTAL R$ 2.276.000,00
27 - DESPORTO E LAZER R$ 2.400.000,00
28 - ENCARGOS ESPECIAIS R$ 250.000,00
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.150.000,00
TOTAL........................................... R$ 318.300.000,00
III. POR SUBFUNÇÕES
031 - AÇÃO LEGISLATIVA R$ 5.513.000,00
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL R$ 61.723.872,00
123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA R$ 9.782.000,00
182 - DEFESA CIVIL R$ 3.403.000,00
242 - ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA R$ 205.000,00
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE R$ 533.000,00
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA R$ 6.369.000,00
272 - PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO R$ 29.050.000,00
301 - ATENÇÃO BÁSICA R$ 29.654.000,00
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL R$ 56.607.000,00
304 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA R$ 746.000,00
306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO R$ 3.558.000,00
331 - PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR R$ 1.300.128,00
361 - ENSINO FUNDAMENTAL R$ 51.711.000,00
363 - ENSINO PROFISSIONAL R$ 122.000,00
364 - ENSINO SUPERIOR R$ 1.791.000,00
365 - ENSINO INFANTIL R$ 24.091.000,00
366 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS R$ 10.000,00
367 - EDUCAÇÃO ESPECIAL R$ 3.782.000,00
392 - DIFUSÃO CULTURAL R$ 5.010.000,00
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS R$ 1.306.000,00
452 - SERVIÇOS URBANOS R$ 12.062.000,00
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL R$ 168.000,00
542 - CONTROLE AMBIENTAL R$ 104.000,00
812 - DESPORTO COMUNITÁRIO R$ 2.400.000,00
813 - LAZER R$ 5.899.000,00
845 - TRANSFERÊNCIAS R$ 250.000,00
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.150.000,00
TOTAL........................................... R$ 318.300.000,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
3 - DESPESAS CORRENTES
3.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 132.472.000,00
3.2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 6.889.000,00
3.3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 153.374.000,00

4 - DESPESAS DE CAPITAL

4.4 - INVESTIMENTOS R$ 18.584.000,00
4.6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 5.831.000,00
9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.150.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO........... R$ 318.300.000,00

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir no curso da execução orçamentaria de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando-se recursos para o fim deste inciso, desde que não comprometidos:

a - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

b - Os provenientes de excesso de arrecadação;

c - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

d - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;

II - Os recursos vinculados à conta de reserva de contingência poderão ser utilizados nas situações previstas no art. 5°, inciso III da Lei Complementar nº 101/00 LRF, e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, não sendo considerado para limites determinados no inciso I deste artigo;

III - Remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não sendo considerado para limites determinados no inciso I deste artigo; e;

IV - Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para limites determinados no inciso I deste artigo.

V - Realizar a contratação de operações de créditos, observando os limites e condições previstos na legislação vigente;

§ Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I, II e III pode ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

Art. 6° - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, armazenado no Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 7° - Esta Lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Salto de Pirapora, 30 de outubro de 2025.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.