IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1650 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.789, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Regulamenta o uso de veículos oficias da frota municipal de Castilho e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO necessidade de regulamentar o uso adequado e responsabilização de servidores em decorrência de incidentes envolvendo os veículos pertencentes à frota municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento da regulamentação vigente;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece o procedimento para gerenciamento e fiscalização dos veículos oficiais pertencentes à frota da Administração Pública Municipal.

Art. 2º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais e de interesse público, sendo vedada sua utilização para fins particulares.

Art. 3º. Cada Secretaria Municipal será responsável pelo gerenciamento, zelo, indicação de motoristas autorizados e controle de uso dos veículos a ela vinculada.

Art. 4º. A utilização dos veículos deverá ser registrada em parte diária ou sistema próprio, contendo data, horário, motorista responsável, quilometragem inicial e final, finalidade e destino.

Art. 5º. Compete ao motorista:

I - Zelar pela conservação e bom uso do veículo;

II - Respeitar as leis de trânsito;

III - Comunicar imediatamente irregularidades ou danos ao responsável pela frota e registrá-las em parte diária;

IV - Responder pelas multas decorrentes de infrações cometidas durante sua condução;

V- Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com o tipo de veículo conduzido.

Art. 6°. O motorista autorizado a conduzir veículo oficial deverá apresentar, obrigatoriamente, Certidão de Pontuação da CNH emitida pelo órgão de trânsito competente, a cada 12 (doze) meses, ou sempre que solicitado, e entregá-la ao Departamento Municipal de Trânsito, para fins de acompanhamento da regularidade e habilitação.

§1º. O Departamento Municipal de Trânsito manterá registro atualizado da situação da CNH do servidor, devendo comunicar ao Departamento de Recursos Humanos quaisquer irregularidades encontradas, para fins de adoção de providências administrativas cabíveis.

§2º. A certidão e informações referentes à pontuação e condição da CNH serão inseridas no prontuário funcional do servidor no Departamento de Recursos Humanos.

§3º. O servidor fica impedido de conduzir veículos oficiais enquanto sua CNH estiver suspensa, vencida, cassada ou em situação que o torne irregular perante os órgãos de trânsito.

§4º. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o servidor às sanções administrativas previstas neste Decreto, sem prejuízo de responsabilização civil e penal, caso aplicável.

Art. 7º. A manutenção preventiva e corretiva dos veículos será realizada conforme necessidade e recomendações de fabricante, ficando proibido o reparo ou despesas não autorizadas.

Art. 8º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e a Gestão de Controle de Frota o controle, acompanhamento e registro das autuações e multas incidentes sobre os veículos oficiais da frota municipal, bem como a adoção das providências administrativas necessárias, incluindo:

I - O recebimento das notificações de infração e imposições de penalidades;

II - A identificação do condutor e comunicação formal ao servidor ou ao seu superior hierárquico imediato;

III – A indicação do condutor infrator, junto aos órgãos de trânsito competentes, quando possível;

IV - O registro e encaminhamento para desconto ou pagamento;

V- Disponibilização e controle do formulário próprio de requerimento de pagamento e parcelamento de débitos, quando aplicável.

VI- Encaminhamento do formulário de requerimento de pagamento e parcelamento ao Departamento de Finanças e Orçamento, para que proceda com o pagamento do valor devido, com a devida atualização, e encaminhe o respectivo empenho ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 9º. A responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas durante a condução de veículo oficial será do condutor do veículo.

§1° Nos casos em que houver a impossibilidade de indicação do condutor, e desde que seja possível a comprovação, por meio de escala, roteiro, ordem de serviço ou parte diária, da efetiva condução do veículo pelo servidor, este será responsabilizado pela multa.

§2º Na impossibilidade de identificação, a responsabilidade pelo pagamento da multa será de seu superior hierárquico imediato, quando comprovado que este autorizou ou permitiu a condução.

§ 3º A Administração Municipal poderá realizar o pagamento de débitos conforme previsto no 1° da Lei 3.527/2025, e nos casos onde não for realizada a identificação, o responsável pelo pagamento será o superior hierárquico imediato ou o Secretário Municipal, e sempre que possível será aberto procedimento de procedimento administrativo e sindicância para apuração de eventual responsabilidade.

§ 4º O desconto em folha deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração mensal do servidor e a parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais) nos termos da Lei n° 3.527/2025.

Art. 10. Quando a multa imposta decorrer de condições relacionadas à manutenção, conservação e zelo do veículo, a responsabilidade pelo pagamento será do servidor designado para função de manutenção veicular e subsidiariamente do secretário (a) responsável pela pasta.

Art. 11. O servidor que dificultar, omitir, alterar ou impedir o correto procedimento de identificação do condutor infrator, bem como o processamento ou pagamento da multa, sujeitar-se-á às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente.

Art. 12. O Secretário Municipal responsável deverá adotar medidas disciplinares quando constatada a reincidência de condutas infracionais de trânsito por motorista que faça uso de veículo oficial, podendo aplicar advertência, suspensão temporária do direito de dirigir veículo oficial ou outras sanções previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 5.151, de 30 de dezembro de 2015.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 01 de dezembro de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.