IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1163 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 098/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes e/ou aulas do corpo docente do Ensino Fundamental I e II e Educação Infantil para o ano letivo de 2026, e estabelece normas complementares de trabalho e substituições.”

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO a competência privativa para edição de Decretos estabelecida no artigo 67 inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caiabu – SP;

CONSIDERANDO o disposto no capítulo IX, Seção I da Lei Complementar 002/01, de 30/01/01, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas na rede municipal de ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º – Caberá às autoridades escolares tomarem as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do Processo de Inscrição, Classificação e Atribuição de Classes e/ou aulas do corpo docente, para o ano letivo de 2026.

Art. 2 – Compete à Diretora Municipal de Educação indicar comissões para coordenação, execução e avaliação do processo.

Art. 3 – Compete à Diretora Municipal de Educação e ao Diretor de Escola atribuir as classes e/ou aulas de sua Unidade Escolar, respeitando a classificação de cada um dos docentes efetivos.

Art. 4 – Os casos omissos serão solucionados pelo Departamento Municipal de Educação, tendo como princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Seção I - Campo de Atuação

Art. 5 – Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Infantil:

a) Nas Classes de Educação Infantil - Pré-Escola.

b) Nas classes e/ou turmas de Apoio/Reforço Escolar e em Projetos desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação.

II - Professor de Educação Básica I - PEB I:

a) Nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental - (1º ao 5º ano).

b) Nas classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA - Anos iniciais do Ensino Fundamental.

c) Nas classes e/ou turmas de Apoio/Reforço Escolar e em Projetos desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação.

III - Professor de Educação Básica II – PEB II, habilitados em Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Educação Física e Arte:

a) Nas Classes de Educação Infantil - Pré-Escola.

b) Nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental - (1º ao 5º ano).

c) Nas classes e/ou turmas de Apoio/Reforço Escolar, nas Oficinas Pedagógicas da Escola de Tempo Integral e nos Projetos desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 1º A atuação, na área de docência, far-se-á em regência de turmas, classes ou aulas e nas demais atividades docentes que envolvem o desenvolvimento do processo pedagógico.

IV - Professor de Educação Básica II – PEB II, habilitados em Língua Portuguesa e Matemática que se encontram adidos:

a) Projetos pedagógicos desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação e/ou aulas;

b) Nas classes e/ou turmas de Apoio/Reforço Escolar;

c) Nas Oficinas Pedagógicas da Escola de Tempo Integral.

§1º O docente adido deverá, obrigatoriamente, participar da sessão de atribuição e aceitar projetos, aulas de apoio, reforço escolar ou demais ações pedagógicas relacionadas à sua área de habilitação ou às disciplinas correlatas, até o cumprimento completo de sua carga horária, com prioridade para recebimento de projetos da área de sua habilitação.

§2º Os docentes habilitados em Matemática poderão atuar em projetos voltados ao desenvolvimento da aprendizagem numérica, raciocínio lógico, resolução de problemas, letramento matemático, preparação para avaliações externas.

§3º Os docentes habilitados em Língua Portuguesa poderão atuar em projetos relacionados à leitura, escrita, produção textual, letramento, fluência leitora, mediação de leitura, preparação para avaliações externas.

§4º Para fins de organização da rede, os professores adidos terão prioridade na ocupação de projetos pedagógicos de Matemática e Língua Portuguesa, antes de abertura deles aos demais docentes não adidos.

§5º Em caso de inexistência de projetos suficientes para carga horária contratual, deverá ser atribuído ao professor adido:

I – apoio pedagógico;

II – reforço escolar;

III – recuperação paralela;

IV – ações de intervenção planejadas pelo Departamento Municipal de Educação

§6º A atribuição desses projetos e/ou aulas aos professores adidos deverá respeitar habilitação específica, pontuação, tempo de serviço, compatibilidade de horários e necessidade da rede.

§7º A recusa injustificada de atribuição por professor adido deverá ser registrada e encaminhada ao Departamento Municipal de Educação para análise e providencias cabíveis.

V - Professor Tutor:

a) No Atendimento Educacional Especializado – AEE, em Salas de Recursos Multifuncionais

Art. 6 Os projetos atribuídos aos docentes da Educação Infantil, PEB I e PEB II terão caráter pedagógico complementar.

Seção II - Jornada de Trabalho

Art. 7 – A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola (HTP) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente.

I - Da Educação Infantil, de 24 horas/aulas semanais, sendo:

a) 20 (vinte) horas/aulas em atividades com alunos.

b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico: sendo 02 horas em HTPC coletivo e 02 (duas – HTPL) horas em local de livre escolha (HTPL) pelo docente.

§ 1º Fica assegurado ao docente Da Educação Infantil o direito a, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, garantidos dentro de sua jornada diária, para preservação de sua saúde e bem-estar.

II - Do Ensino Fundamental – PEB I, de 30 horas semanais, sendo:

a) 25 (vinte) horas/aulas em atividades com alunos.

b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico: sendo 02 horas em HTPC coletivo e 03 (três – HTPL) horas em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º Fica assegurado ao docente PEB I o direito a, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, garantidos dentro de sua jornada diária, para preservação de sua saúde e bem-estar.

III - As jornadas de trabalho previstas para os Professores de Educação Básica II serão de acordo com as aulas atribuídas, em conformidade com o quadro abaixo:

HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO NA ESCOLA

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL LIVRE

TOTAL SEMANAL

33 H/A

3

4

40

28 H/A a 32 H/A

3

3

34 a 38

23 H/A a 27 H/A

2

3

28 a 32

18 H/A a 22 H/A

2

2

22 a 26

13 H/A a 17 H/A

2

1

16 a 20

10 H/A a 12 H/A

2

0

12 a 14

§ 1º A hora aula (H/A) terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

IV – Do Professor Tutor de 30 horas semanais, sendo:

a) 25 (vinte) horas/aulas em atividades com alunos

b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico: sendo 02 horas em HTPC coletivo e 03 (três – HTPL) horas em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º O Professor Tutor atuará no Atendimento Educacional Especializado – AEE, em contraturno escolar, dentro do turno oferecido pela Escola.

§ 2º Para fins de atividades com alunos, inclui-se o acompanhamento deles em sala comum, junto ao professor regente

Parágrafo único – A definição da quantidade de estudantes por turma e da carga horária de atendimento será estabelecida em normativa específica

§ 2º Fica assegurado ao Professor Tutor o direito a, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, garantidos dentro de sua jornada diária, para preservação de sua saúde e bem-estar.

V – O Limite Regular da jornada diária total de trabalho, não poderá exceder o limite máximo de 8 (oito) horas por dia.

Art. 8 – As Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) – referem-se ao período remunerado de que disporá o docente, para executar trabalhos inerentes à sua prática, subdividem-se em:

I - HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): Deverão ser cumpridas na unidade escolar em que o docente possuir o maior número de aulas atribuídas, considerando-se a carga horária consolidada no momento da atribuição.

II - HTPL (Horas de Trabalho Pedagógico Livre): Poderão ser cumpridas em local de livre escolha pelo docente, destinadas ao planejamento e preparação de aulas, instrumentos de avaliação e correção de trabalhos.

III – HTPE (Hora e Trabalho Pedagógico e Estudo): No horário destinado às aulas ministradas por professores especialistas, o Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor da Educação Infantil deverão cumprir a Hora e Trabalho Pedagógico e Estudo (HTPE) na unidade escolar, conforme sua carga horária atribuída.

§ 1º – Entende-se por Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, aquele horário que se destina a reuniões semanais, de caráter coletivo, para a realização de atividades pedagógicas, preferencialmente de formação continuada, planejamento, análise de resultados das avaliações internas e externas e demais estudos com vistas à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem, além do atendimento aos pais e responsáveis dos estudantes.

§ 2º – Entende-se por Hora de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – HTPL, aquelas, de caráter individual, que se destina à preparação de aulas, elaboração e correção de avaliações, atividades e trabalhos realizados pelos estudantes.

§ 3º – Entende-se por Hora de Trabalho Pedagógico e Estudo – HTPE aquelas, de caráter individual ou coletivo, destinadas preferencialmente aos estudos e à atualização pedagógica, à autoformação, ao estudo da legislação educacional, às trocas de boas práticas pedagógicas entre professores que atuam nos mesmos anos ou etapas, às atividades com a comunidade escolar e ao atendimento a pais e responsáveis pelos estudantes. Poderão, ainda, ser utilizadas para a preparação de aulas, elaboração e correção de avaliações, atividades e trabalhos realizados pelos estudantes.

§ 4º – A unidade escolar deverá organizar horários específicos para o cumprimento das Hora e Trabalho Pedagógico e Estudo – HTPE, visando agrupar docentes que, preferencialmente, atendam os mesmos anos no Ensino Fundamental e etapas na Educação Infantil.

§ 5º – Para fins de organização, registro e acompanhamento do cumprimento das atividades realizadas na Hora de Trabalho Pedagógico e Estudo – HTPE, será adotada ferramenta de monitoramento definida pelo Departamento Municipal de Educação, que poderá incluir formulários digitais, registros em planilhas ou outros instrumentos oficiais de controle.

Art. 9 – As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC - deverão ser planejadas e organizadas pelo coordenador pedagógico, em conjunto com a equipe gestora da escola.

Art. 10 – A duração de cada Hora de Trabalho Pedagógico é de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. O docente deverá cumprir na íntegra as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, que faz parte de sua jornada semanal, sendo, portanto, vedada a sua participação parcial.


Art. 11 – O plano de trabalho para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, a ser organizado pelo coordenador pedagógico, deverá assegurar que todos os professores participem, em um único dia da semana, de reuniões de no mínimo duas horas consecutivas:

a) Docentes com 2 (duas) horas de HTPC: deverão cumprir integralmente essas horas na HTPC coletiva.

b) Docentes com 3 (três) horas de HTPC: deverão cumprir 2 (duas) horas na HTPC coletiva, juntamente com os demais professores e 1 (uma) HTPC, destinada a estudos e planejamentos com os professores especialistas, conforme organização definida pela equipe gestora.

c) As HTPCs de cada segmento ocorrerão em dias e/ou horários distintos, conforme organização da unidade escolar.

Parágrafo único: Fica estabelecido que o(a) docente cumprirá a hora de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) no segmento correspondente à função docente (PEB I ou PEB II) em que possuir maior quantidade de aulas atribuídas.

Art. 12 – Excepcionalmente, para atender ao programa de Formação Continuada, os docentes poderão ser convocados dentro da jornada do Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).

Seção III - Carga Suplementar

Art. 13 – Os docentes poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho, entendida como o número de horas prestadas além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º Ao integrante do Quadro do Magistério poderá ser atribuído até o limite máximo de 40 horas semanais (considerando a jornada básica mais a carga suplementar).

Seção IV – Da Substituição

Art. 14 – A jornada diária de trabalho dos docentes da Educação Infantil, Professor de Educação Básica I (PEB I) e Professor de Educação Básica II (PEB II) que atuarem em regime de substituição eventual observará as seguintes disposições:

I. Excepcionalidade para 10 Horas: Fica autorizada, em caráter excepcional e devidamente justificado, a extrapolação do limite diário estabelecido no Inciso V do art.8 , não podendo ultrapassar 10 (dez) horas diárias de trabalho. Esta excepcionalidade destina-se, exclusivamente, a:

a) Garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos anuais previstos em lei; e

b) Assegurar o atendimento pedagógico ininterrupto da unidade escolar.

CategoriaSubstituição PEB I-Fundamanental (1º ao 5º Ano)

Substiuição Educação Infantil – Pré Escola

PEB-I FUNDAMENTAl (10 horas)

02 (dois) dias02 (dois) dias
PEB I INFATIL (16 horas)03 (três) dias04 (quatro) dias
PEB II 20 (horas)04 (quadro) dias05 (cinco) dias
PEB II 14 (horas)05 (cinco) dias06 (seis) dias

§ 1° Não será atribuída ao professor efetivo licença que ultrapasse a sua possibilidade de completar sua carga horária, bem como fica expressamente proibida a fracionalização da licença para que seja atribuída para o professor efetivo.

§ 2° As horas de trabalho docente em substituição, serão pagas como carga suplementar de trabalho, correspondente a hora/aula substituída, não sendo permitida que somatória de ambos exceda a 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Art. 15 – Os titulares de cargo a terem atribuídas classes e/ou aulas para o ano letivo de 2026, serão classificados em lista única da Secretaria Municipal de Educação, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando a seguinte ordem de pontuação:

I - Situação Funcional: Titular de Cargo da Rede Municipal da U. E.

II - Tempo de Serviço no Magistério Público:

a) Na U.E. (para Professores Efetivos do Ensino Fundamental e Educação Infantil): 0,005 por dia, até o máximo de 50 pontos.

b) Na função Municipal (no campo de atuação): 0,004 por dia, até o máximo de 20 pontos.

c) No Magistério Estadual ou de outro município (no campo de atuação): 0,001 por dia, até o máximo de 20 pontos.

III - Títulos:

a) Certificado de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo do qual é titular: 10,0 pontos (Municipal).

b) Certificado de aprovação em outros Concursos Públicos em nível Estadual ou Municipal no mesmo campo de atuação: 1,0 ponto por certificado (máximo de 3,0 pontos).

c) Diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Pedagogia ou Normal Superior: 1,0 ponto.

d) Certificado de curso de Pós-Graduação (correspondente ao campo de atuação ou na área de Educação): 1,0 ponto por certificado (máximo de 3,0 pontos por ano).

e) Diploma de Mestre (correspondente ao campo de atuação ou na área de Educação): 5,0 pontos.

f) Diploma de Doutor (correspondente ao campo de atuação ou na área de Educação): 8,0 pontos.

g) Certificado de Curso de Formação com duração mínima de bloco de 30 horas, a partir de 1° de julho de 2022, até 30 de junho de 2025: 0,025 pontos.

h) Certificado de Curso de Formação Continuada com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, outorgado por Órgão Oficial de Educação das esferas Federal ou Estadual, desde que o curso tenha sido previamente indicado ou referendado pela rede municipal de ensino. Será considerado válido para fins de pontuação apenas o certificado cuja conclusão da formação tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026: 0,050 pontos.

i) Certificado de Curso de Capacitação, ofertado e outorgado pela Rede Municipal de Ensino de Caiabu, com duração mínima de bloco de 30 horas. Será considerado válido para fins de pontuação apenas o certificado cuja formação tenha sido concluída no período compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026: 0,050 pontos.

§ 1º A data base para contagem de tempo de serviço será até 30/06/2025.

§ 2º Havendo candidatos com o mesmo número de pontos, serão fatores de desempate, respectivamente, os seguintes itens:

I - Maior idade;

II - Maior número de filhos dependentes.

Art. 16 – Os documentos apresentados deverão ser acompanhados dos originais para conferência.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E CRONOGRAMA

Art. 17 – Fica estabelecido o presente Cronograma e Diretrizes para Inscrição e Classificação de Docentes para fins de Atribuição de Classes e/ou Aulas para 2026:

FASE

EVENTO

DATA/LOCAL

I - Inscrição

Titulares de Cargos Municipais

08 e 09/12/2025 - Na Unidade Escolar

II - Classificação

Fixação da classificação dos docentes inscritos

10/12/2025 - Na Unidade Escolar

III - Recursos

Período para interposição de recursos contra a classificação

11 a 12/12/2025 - Na Unidade Escolar

IV - Decisão

Decisão pelo Diretor da Escola dos recursos interpostos e afixação final

15/12/2025 - Na Unidade Escolar

V - Decisão

Decisão pelo Diretor Municipal de Educação dos recursos interpostos e afixação final nas Unidades Escolares

17/12/2025 - No Departamento Municipal de Educação

VI- Atribuição

Data da Atribuição Inicial

18/12/2025 – EMEIF Francisco Batista Pedreira e/ou no decorrer do ano letivo – Departamento Municipal de Educação

Art. 18 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes deverão ser interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação da classificação.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente subordinada, e sucessivamente, na escala ascendente até o nível de Departamento Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS (INICIAL E ANUAL)

Art. 19 – A atribuição inicial de classes e/ou aulas realizar-se-á, na EMEIF Francisco Batista Pedreira, nas seguintes datas e horários:

DATA

HORÁRIO

CATEGORIA

18/12/2025

8h

Professores Efetivos de Educação Infantil e Educação Básica I

18/12/2025

10h

Educação Básica II (Efetivos e adidos) e Professor tutor

18/12/2025

13h

Professores de Educação da CEMEI

Contratados Temporariamente (vigente)

Ao longo do ano letivo de 2026, às quartas-feiras

9h

No Departamento Municipal de Educação

Art. 20 – A atribuição de classes e/ou aulas e projetos, seguirá a seguinte ordem de prioridade:

a) Titulares de cargo da rede municipal.

b) Titulares de cargo no Município para atribuição de carga suplementar, no cargo e/ou nas disciplinas correlatas.

c) Titulares de cargo para carga suplementar de trabalho, em outro campo de atuação.

d) Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida à ordem estabelecida na classificação do processo seletivo público.

Art. 21 – O docente será convocado para participar do processo de atribuição através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação, com prazo de 48 horas.

Art. 22 – O docente impedido de participar da atribuição poderá se fazer representar através de instrumento legal, desde que o representante não pertença à classe do magistério.

Art. 23 – O docente que deixar de comparecer à atribuição, ou recusar-se a participar da mesma, não ficará impedido de concorrer nas próximas atribuições, pois sempre que houver Edital de Convocação, a convocação iniciará do primeiro classificado.

Art. 24– Os docentes serão convocados primeiramente para as atribuições no decorrer do ano letivo para exercer substituição, observada a escala de classificação, na seguinte ordem:

I - Titulares de cargos das U.E. do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, respeitando sua jornada de trabalho.

II - Titulares de cargos de outra U.E. do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, respeitando sua jornada de trabalho.

III - Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida à ordem estabelecida na classificação do processo seletivo público.

Art. 25 – Após a atribuição de cada campo de atuação nas unidades escolares para os titulares de cargos no município, havendo professor adido, será atribuído classes ou salas vagas abertas, independentemente da Unidade Escolar, observada a ordem de classificação.

CAPÍTULO VI

DO ACÚMULO DE CARGOS

Art. 26 – Para fins do acúmulo de que trata este decreto, considerar-se-á compatível o horário de trabalho quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos ou funções em horários diversos, sem prejuízo do cumprimento da carga horária correspondente à jornada de trabalho, incluindo a das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), fixada para cada cargo ou função.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, deverá ser considerada a necessidade de locomoção do servidor entre as unidades de exercício, sendo computado a média de 1,5 minutos por KM de distância, do local inicial do deslocamento a unidade escolar.

§ 2º. o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestado de trabalho e horário da repartição de origem.

§ 3º. São vedadas:

I - a dispensa do exercício de atribuições normais de cada um dos cargos ou funções, para facilitar a acumulação;

II - a divisão desproporcional da jornada diária dos Profissionais da Educação da Classe dos Gestores Educacionais, para favorecer o acúmulo de cargos ou funções.

§ 4º Na hipótese do docente acumular 2 (dois) cargos pertencentes à carreira do Magistério Municipal, a declaração de acúmulo será cadastrada por ambos os cargos, cabendo à unidade educacional correspondente ao vínculo mais antigo o encaminhamento ao Departamento Municipal de Educação para que seja publicado o Ato Decisório de Acúmulo Legal no Diário Oficial da Prefeitura.

§ 5º Na hipótese do docente acumular 2 (dois) cargos pertencentes à carreira do Magistério Municipal e Estadual, a declaração de acúmulo será cadastrada por ambos os cargos, cabendo à unidade educacional municipal emitir declaração do horário ao docente para que este possa encaminhamento à respectiva Unidade Escolar Estadual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES

Art. 27 – O docente a quem tenha sido atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia de aula, terá anulada a atribuição das classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano letivo.

Art. 28 – O docente a quem tenha sido atribuída classes e/ou aulas e porventura venha a desistir das mesmas, ficará impedido de participar do processo de atribuição durante o ano letivo.

Art. 29 – No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de cargo e, quando for o caso de dois titulares, será atribuída a classe e/ou aulas ao docente melhor classificado.

§ 1º Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário.

§ 2º Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas, o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo.

Art. 30 – As substituições das quais estão impedidos os professores efetivos por ultrapassar a carga horária serão atribuídas à lista do professor contrato temporariamente, por ordem de classificação dos certames.

Art. 31 – Caso haja algum caso semelhante onde algum professor (a) durante as atribuições de classe ou aulas no decorrer do ano, esteja gozando da estabilidade disposta na súmula 244 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), esta deverá ser obedecida.

Art. 32 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 01 de dezembro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ROSANA AUGUSTA DE FARIA

Diretora de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.