IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1704 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.628, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autoria do Poder Legislativo)

Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do município de São José do Rio Pardo/SP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no Município de São José do Rio Pardo o direito ao acompanhamento por fisioterapeuta durante todo o período de trabalho pré-parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso o profissional seja contratado pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.

§1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir cadastro ativo no Conselho de classe, possuir título de especialista em Saúde da Mulher no Conselho de Classe de Fisioterapia e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.

§2º A presença de Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho pré-parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Art. 2º Fica autorizada aos profissionais de Fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO n.º 372/2009, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição. O profissional precisará ser especialista na área de Saúde da Mulher com título reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 3º Cabe ao profissional de Fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual n.º 17.431, de 14 de outubro de 2021.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, editando-se as normas que se fizerem necessárias, em prazo razoável, para assegurar sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 1º de dezembro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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