IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 1979 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2825 DE 1º DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério para o Ano Letivo de 2026.

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 060 de 18 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 061 de 18 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto nº1624, de 23 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 245 de 18 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 251 de 06 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO relatório Final de Fiscalização Exercício 2023 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TC 004363.989.23 – Meta 6 PNE Educação Integral;

CONSIDERANDO relatório Final de Fiscalização Exercício 2024 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TC - 004266.989.24 – Meta 6 PNE Educação Integral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede Municipal de Ensino de Meridiano;

RESOLVE:

I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Compete ao Secretário Municipal de Educação, junto com o Diretor da unidade escolar, a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.

§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação pública remunerada.

§ 2º - Em nível de Município, a atribuição de classes e aulas será de competência da Comissão de Atribuição e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

II – DA INSCRIÇÃO

Art. 2º - A atribuição de classes e ou aulas deverá obedecer rigorosamente a lista de classificação dos profissionais do magistério.

Art. 3º - A inscrição dos docentes titulares de cargo e o resultado da classificação e atribuição de classes e/ou aulas dar-se-ão primeira e obrigatoriamente na Unidade Escolar sede de classificação, em datas fixadas por Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - O docente titular do cargo deverá retirar pessoalmente, ou por meio de um representante legalmente constituído, na Unidade Escolar sede, por meio de formulário próprio, sem rasuras ou emendas, ratificando-o, ou solicitando retificação do documento.

§ 1º Caberá ao docente no ato da retirada do formulário a que se refere o caput deste artigo, conferir todos os campos, definir sua opção de jornada de trabalho, mantendo-a, reduzindo-a ou:

I - Manifestar se há interesse em Ampliação de Jornada;

II - Manifestar se há interesse em Carga Suplementar (Projeto de Recuperação, Reforço e Aprofundamento).

III - Atualizar seu prontuário, apresentando os comprovantes de escolaridade que lhe habilitam a fazer a inscrição;

IV - Informar se há interesse em substituição eventual e disponibilidade.

V- Informar se há interesse em trocar de unidade escolar.

Art. 5º - O Diretor de Escola, deverá convocar por escrito, em prazo razoável, os docentes da unidade escolar, inclusive os afastados a qualquer título, a fim de proceder suas inscrições para o processo anual de atribuição, no momento em que poderão manifestar-se no sentido de exercer a função em outro ente, desde que haja a prévia formalização de interesse.

II – DO DOCENTE READAPTADO

Art. 6º - Aos docentes que estiverem na condição de readaptados, devem ser observadas as atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, constantes na Súmula de Readaptação, sem prejuízo do local de trabalho exceto nos casos que se fizer necessário para atender ao serviço público e demais trâmites legais a serem realizados pelos Recursos Humanos.

III – DOS TÍTULOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.

Art. 8º - Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I - Titulares de cargo;

II – Professores contratados;

Art. 9º - A classificação observará a lei complementar nº060, de 18 de janeiro de 2011, bem como demais ofícios e decretos que tratem do incentivo à formação continuada.

IV – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CLASSIFICAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES E AULAS.

Art. 10º - A data base para contagem de tempo de serviço será 30 de julho de cada ano letivo, obedecendo-se ao seguinte:

I – Quanto ao tempo de serviço:

Na função exercia: 0,001 ponto;

No cargo efetivo: 0,005 pontos.

I – Quanto a situação funcional:

Diploma de curso de nível superior em Pedagogia, 04 pontos;

Diploma de curso de nível superior na área da educação, 03 pontos;

Diploma de curso de pós-graduação, especialização latu sensu na área da educação, 05 pontos por curso correlato a sua função, até o limite de 03 cursos;

Diploma de curso de mestrado na área da educação, 06 pontos por curso correlato a sua função;

Diploma de curso de doutorado na área da educação, 07 pontos por curso correlato a sua função;

Cursos de formação continuada promovidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, para o desempenho de suas funções como docente: 0,5 ponto (cinco décimos), por curso a partir de 20 horas, até o limite de 05 cursos, considerados os realizados nos últimos 05 anos.

Cursos de formação continuada promovidos pelo Poder Público Municipal, para o desempenho de suas funções como docente, com o foco: 0,5 ponto (cinco décimos), por curso a partir de 20 horas, até o limite de 05 cursos, considerados os realizados nos últimos 05 anos.

§ 2º Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/ função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação, e/ou estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

§ 3º A contagem do tempo de serviço para fins de classificação em atribuições de classes e aulas será feita considerando apenas os dias letivos efetivamente trabalhado conforme calendário escolar.

§ 4º Somente serão computados no cálculo do tempo de serviço, os dias nos quais ocorram as ausências mencionadas no artigo 177 da Lei Complementar Nº61, de 18 de janeiro de 2011, assim como os resultantes de afastamentos por razões de saúde destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas, tratamentos oncológicos e abonadas.

Art. 11ºPara desempate será utilizado primeiramente o critério de maior idade em seguida o critério de maior número de filhos.

Art. 12º- A atribuição de classes e aulas dar-se-á de acordo com o campo de atuação, obedecida à ordem de preferência abaixo elencada:

I - Titulares de cargo da rede municipal para constituição de jornada;

II - Titulares de cargo da rede municipal para ampliação de jornada;

III - Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida a ordem de preferência estabelecida na classificação de processo seletivo simplificado.

III - Da Atribuição no decorrer do ano letivo

Art. 13º - As substituições por período igual ou inferior a 15 dias, em caráter eventual, sempre que possível será efetuada por docentes de cargos de provimento efetivo conforme exposto no estatuto do magistério, e na inexistência destes, poderá ser atribuída temporariamente a profissionais do magistério que estejam atuando na rede, como ocupantes de função docente ou através de admissão temporária a classificados em processo seletivo.

Art. 14º - O docente não poderá declinar sala atribuída para concorrer à uma nova atribuição.

Art. 15º - O docente declarado adido deverá, obrigatoriamente, participar durante o ano de todas as atribuições, assim como assumir toda e qualquer substituição no município.

Art. 16º - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao docente melhor classificado.

Parágrafo único - Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo, não havendo esta possibilidade será declarado adido.

Art. 17º - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos, empregos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, declaração de trabalho e horário da repartição de origem.

Parágrafo único - Quando, na data da atribuição, o docente que acumular não puder apresentar a declaração de que trata o caput, a mesma deverá ser apresentada à Secretaria de Educação até o primeiro dia letivo do ano para o qual as aulas foram atribuídas.

Art. 18º - Os docentes serão convocados para participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de edital e resolução.

Parágrafo único - As atribuições de aulas no decorrer do ano letivo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19º - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas, quando impedido de participar far-se-á representar através de instrumento legal de procuração, com firma reconhecida.

Art. 20º - O docente, candidato à admissão que não comparecer ao processo de atribuição e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, sendo presente recusar-se à classe ou aulas que lhe forem atribuídas, terá garantido sua classificação para novas atribuições.

Art. 21º - A atribuição de aulas da disciplina de Atendimento Educacional Especializado (AEE), Educação Física, Inglês e Arte, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados.

Art. 22º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, na seguinte ordem de prioridade:

I - Portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;

II - Portadores de diploma de Licenciatura Curta;

III – No caso de Atendimento Educacional Especializado, pós-graduação no campo de atuação.

Art. 23º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição das aulas que trata o caput terá validade semestral;

§ 2º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para ampliação de jornada a titular de cargo.

Art. 24º - A ampliação de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizada, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

Art. 25º - Não será deferido a ausência em dias de HTPC, ressalva em atestado médico para tratamentos oncológicos ou doenças infectocontagiosas. No Ensino Fundamental, período vespertino de segundas-feiras, 15h às 18h e na Educação Infantil, das 15h30min às 17h30min.

Art. 26º - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas ao titular de cargo ou na carga horária do docente contratado, exceto nas situações de:

I - O docente vir a prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II - Atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

III - Da Ampliação de Jornada de Trabalho

Art. 27º - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, seguindo a classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas, com vencimentos segundo o artigo 132 da lei complementar nº60, de 18 de janeiro de 2011, sendo atribuídas em bloco.

Art. 28º - Para fins de conhecimento e com vistas à transparência e organização do processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2027, a ser realizada em 2026, será utilizada a pontuação dos profissionais da educação nos seguintes programas e atividades, conforme os critérios e regulamentos específicos:

I - Projeto Laços Azuis, voltado ao fortalecimento das relações entre a escola e a comunidade escolar, com ações de inclusão social e engajamento familiar no processo educacional;

II - LEEI – Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil, cujo objetivo é promover o desenvolvimento das competências de leitura e escrita nas crianças da educação infantil, incentivando a participação ativa dos docentes;

III - Valorização da presença efetiva dos profissionais da educação nos dias letivos, conforme os registros oficiais de frequência, como critério de comprometimento com o calendário escolar.

§ 1º A pontuação atribuída ao Projeto Laços Azuis será calculada com base na participação efetiva dos profissionais nas ações do projeto, conforme estabelecido em regulamento específico, observada a quantidade de horas dedicadas e o impacto gerado nas atividades desenvolvidas.

§ 2º A pontuação relativa ao LEEI será obtida por meio da participação dos docentes nas ações e atividades do programa, com foco na promoção da leitura e escrita, e será atribuída conforme os critérios definidos no regulamento do programa.

§ 3º A presença dos profissionais da educação nos dias letivos será registrada oficialmente e será considerada na pontuação final, sendo este um dos principais critérios para a ordem de classificação dos docentes na atribuição de aulas.

Art. 29º - A Secretaria de Educação poderá expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente Resolução.

Art. 30º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Dê ciência.

Meridiano, 1° de dezembro de 2025.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.