IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 1424 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.087 de 01 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.

ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 / 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

VII – Indicadores, Unidade de Medida que verifica quanto do resultado foi alcançado.

Art. 2º - Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de Julho de 2025, obtendo analise de receitas e despesas do exercício corrente e dos últimos dois exercícios, aplicação de inflação prevista para os exercícios futuro, considerando o resultado do PIB e analisando a evolução dos índices de participação da receita no município, o qual poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 com suas alterações, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

COROADOS/SP, 01 de dezembro de 2025.

ROBERTO CARRILHO ALVES

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.