IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 1424 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.088 de 01 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Coroados relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II - as prioridades e metas da administração pública municipal;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V – As metas de resultado fiscal; e

V - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social, e dar assistência aos segmentos da população em situação de risco;

II – Oferecer acesso a educação básica, incentivando programas especiais, de geração de renda, acesso à cultura, esportes e lazer;

III - dar apoio aos estudantes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior, com transporte gratuito a cidades da região, e concessão de bolsas de estudos;

IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria da infra-estrutura urbana e rural.

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; Programas de prevenção, intensificar as ações da vigilância sanitária e epidemiológica;

IX – Valorizar as contribuições da população;

X – Implementar o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável do município, com uma qualidade de vida melhor a população;

XI – Incentivar, apoiar e manter atividades industriais e agrícola, visando o desenvolvimento produtivo, geração de empregos e renda de modo sustentável, incentivo a pequenos produtores e micros empreendedores individuais, com autorização do auxílio ao transporte de trabalhadores gratuitos a cidades da região;

XII – Subvencionar entidades de assistência social, serviços de saúde e de educação, visando atender todos os munícipes de Coroados;

XIII – Implementar ações visando a defesa e preservação do meio ambiente.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas;

III - o orçamento da seguridade social

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo no mínimo ate o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei 4.320/64.

Seção II
Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará em mais de uma unidade orçamentária e de um programa;

III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como perspectiva de evolução do PIB e da inflação do biênio 2024/2025;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2024;

VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VIII – dispensará na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de Prioridade de Investimento nas áreas sociais, valorização das pessoas, Austeridade na Gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, organização da cidade e equilíbrio orçamentário;

IX – As despesas com pagamento de Pessoal, Dívida Pública e Encargos Sociais, terão prioridade na gestão.

Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2025.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência equivalente a no mínimo 1 % (um por cento) da Receita Corrente Liquida apurada na previsão orçamentária, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 8º É vedada a inclusão de quaisquer recursos do município na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e com expressa autorização em lei especifica, sendo submetidas as regras da Lei 13.019/2014 e suas alterações.

§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:

I. Normas a serem observadas na concessão de repasses, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de colaboração ou fomento com a clara exposição de metas a serem atingidas e seus respectivos custos.

§ 3° A entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, depositar estes recursos em conta especificamente aberta para este fim, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.

§ 4° Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.

§ 5° Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não apresentarem:

I. Cópia do Registro do Estatuto;

II. Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal;

III. Atestado de funcionamento regular, assinado pelo Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Presidente da Câmara ou Prefeito Municipal;

IV. Programa de trabalho especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade e estimativa do número de pessoas beneficiadas;

V. Comprovação que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

§ 6º Nos termos do inciso II do art. 45 da Lei 13.019/2014, é vedado pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria.

Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere como termo de cessão de uso, empréstimo ou outros.

Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito, interna e externa, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Realizar, até o limite de 10% (dez por cento), transposições, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, e desdobramento de elemento de despesas em fonte de recursos diferentes, e dentro da mesma fonte;

IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º. Não onerarão o limite previsto no inciso IV, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que poderão ser abertos até o limite 10% (dez por cento) do orçamento das despesas.

§ 2º. Os créditos adicionais suplementares, abertos até o limite do inciso IV, e as alterações orçamentárias efetuadas por meio de transposição, remanejamento e transferência, até o limite do inciso III, ficam incluídos automaticamente no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e seus anexos.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Transposição: o deslocamento de dotações orçamentárias entre categorias de programação do mesmo órgão.

II - Remanejamento: o deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro.

III - Transferência: o deslocamento de dotações orçamentárias de uma categoria econômica para outra, no mesmo órgão e na mesma categoria de programação.

IV - Categoria de programação: classificação da despesa por função, subfunção programa, projeto, atividade e operação especial.

V - Categoria econômica: classificação entre despesas correntes e despesas de capital.

Art. 11º. As Despesas de publicidade e propaganda, decorrentes de orçamento participativo serão destacadas em específica categoria programática.

Art. 12º. – Para assegurar transparência e participação popular durante todo o processo orçamentário, será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências estipuladas pelo Poder Executivo e determinadas no art. 48 da LRF.

Parágrafo Único - Em caso de crise epidêmica, expondo necessidade de isolamento, serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção III
Da Execução do Orçamento

Art. 13. Até trinta dias após a publicação da Lei do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 14. Nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.

§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 15. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 16. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2023.

Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 18. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas, as quais serão alocadas na peça orçamentaria.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI – Municipalização da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, observando os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

IV – Revisão do sistema de pessoal, particularmente, o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria de qualidade do serviço publico por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria de condições de trabalho do servidor publico;

V – Revisão geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o art. 37 – X da CF;

VI – Alteração de padrão de vencimento por categoria, cumprindo piso mínimo federal;

VII – Concessão de adicionais e gratificações;

VIII – Criação ou extinção de cargos;

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 21. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV – Administrativas, Operacionais e Lucros Acumulados decorrente de Contrato de Terceirização de Serviços, onde deverão vir especificados separadamente no documento fiscal custo dos serviços e outras despesas.

Art. 22. Se durante o exercício de 2026 as despesas com pessoal atingirem o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade ou às hipóteses de serviços essenciais ou inadiáveis.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

§ 1º. Caso o Orçamento tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal;

Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 25. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

COROADOS/SP, 01 de dezembro de 2025.

ROBERTO CARRILHO ALVES

PREFEITO MUNICIPAL


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