IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1662 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.456/2025
de 02 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do município de Capela do Alto para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Capela do Alto para o quadriénio de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo:
Parágrafo Primeiro - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiadas com os recursos previstos nas Planilhas de Receitas desta Lei.
Parágrafo Segundo - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Capela do Alto para o quadriênio 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada.
Parágrafo Terceiro - As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, são aquelas constantes nos anexos desta Lei.
Parágrafo Quarto - As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, diretrizes, objetivos, ODS, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
a. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
b. Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
c. Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
d. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
e. Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
f. Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
g. Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 10% ao ano.
Art. 4º - Os anexos do PPA poderão ser alterados por ocasião da elaboração da LDO e da LOA para fins de compatibilização.
Art. 5º - Os anexos da LDO poderão ser alterados para fins de compatibilização com a LOA.
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a aumentar ou reduzir as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único - O município fica também autorizado a realizar alterações na LDO e na LOA municipal, sempre que o Tribunal de Contas do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e outros órgãos governamentais exigirem.
Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10 - O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 02 de dezembro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.