IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1662 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.456/2025

de 02 de dezembro de 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do município de Capela do Alto para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Capela do Alto para o quadriénio de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo:

Parágrafo Primeiro - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiadas com os recursos previstos nas Planilhas de Receitas desta Lei.

Parágrafo Segundo - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Capela do Alto para o quadriênio 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada.

Parágrafo Terceiro - As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, são aquelas constantes nos anexos desta Lei.

Parágrafo Quarto - As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, diretrizes, objetivos, ODS, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

a. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

b. Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

c. Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

d. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

e. Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

f. Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

g. Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 3º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 10% ao ano.

Art. 4º - Os anexos do PPA poderão ser alterados por ocasião da elaboração da LDO e da LOA para fins de compatibilização.

Art. 5º - Os anexos da LDO poderão ser alterados para fins de compatibilização com a LOA.

Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a aumentar ou reduzir as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo Único - O município fica também autorizado a realizar alterações na LDO e na LOA municipal, sempre que o Tribunal de Contas do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e outros órgãos governamentais exigirem.

Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10 - O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 02 de dezembro de 2025.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.