IMPRENSA OFICIAL - PILAR DO SUL

Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 797A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 4.622/2025

De 27 de novembro de 2025.

“DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E), REGULAMENTA O CADASTRO DE CONTRIBUINTES E ESTABELECE CRITÉRIOS E PRAZOS PARA OS EVENTOS DE CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CORRELATAS”

CLAYTON ÁLVARO MACHADO, Prefeito do Município de Pilar do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no art. 89, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município, art. 121 da Lei Complementar Municipal n° 228, de 9 de dezembro de 2008 (Código Tributário do Município - CTM) e art. 113, § 2° e art. 115 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),

CONSIDERANDO a adesão do Município ao Convênio da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), celebrado em 30 de junho de 2022 entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), cujo objetivo é a implementação do padrão nacional da NFS-e e a utilização dos produtos disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS-e, nos termos do art. 199 do CTN;

CONSIDERANDO que o Convênio foi autorizado pela Lei Municipal nº 3.699, de 10 de novembro de 2022, e publicado no Diário Oficial da União, em 5 de dezembro de 2022, Edição nº 227, Seção 3, página 41;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de o Município autorizar seus contribuintes a emitir NFS-e no ambiente nacional ou a compartilhar, com o ambiente de dados nacional, os documentos gerados em emissor próprio, a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos do art. 62, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de, antes de ativar o convênio, parametrizar o Sistema Nacional da NFS-e de acordo a legislação tributária municipal com informações relativas às alíquotas, regras de retenção, dedução/redução da base de cálculo do ISSQN, regimes especiais de tributação, bem como regras e critérios para solicitação de eventos de cancelamento e substituição da NFS-e a fim de permitir a automatização e validação dos dados por ocasião da emissão do documento fiscal.

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica estabelecida a vigência do convênio da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) a partir de 1º de janeiro de 2026, destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

§ 1º A obrigatoriedade de adoção do padrão nacional aplica-se a todos os contribuintes, inclusive aos enquadrados nos Regimes Especiais de Tributação disponíveis no Sistema Nacional da NFS-e (SNNFS-e), atribuídos pelo Município para contribuintes específicos que atendam os requisitos estabelecidos na legislação tributária, sendo admitidos os seguintes:

I- Estimativa;

II- Profissional Autônomo;

III- Sociedades de Profissionais.

§ 2º As NFS-e emitidas pelos contribuintes enquadrados em Regime Especial de Tributação não geram cálculo do ISSQN por meio do Módulo de Apuração Nacional (MAN), uma vez que a base de cálculo do imposto pode não ser o preço do serviço ou o cálculo é realizado por outra forma estabelecida na legislação.

Art. 2º A NFS-e será emitida conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e), mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao Emissor Público Nacional, com descontinuidade da emissão por meio do atual Emissor Local, “ISS Web Fiorilli”.

Parágrafo único. A emissão da NFS-e Nacional far-se-á por meio de um sistema público de emissão, disponível para acesso por meio das seguintes interfaces/tecnologias:

I- Emissor Público Web: aplicação gratuita disponibilizada no portal da NFS-e na internet, que permite ao contribuinte cadastrar-se, emitir, consultar e cancelar as NFS-e emitidas por meio dos principais navegadores web disponíveis;

II- Emissor Público Mobile: aplicativo “NFS-e Mobile” gratuito para instalação em telefones e dispositivos móveis por meio das lojas App Store ou Google Play, que permite a emissão simplificada de NFS-e, e que se comunica diretamente com o SNNFS-e;

III- Emissão via API (Application Programming Interface): interface de programação de aplicação disponível na internet que permite a comunicação entre os sistemas de informação dos contribuintes e o Ambiente de Dados Nacional, com o objetivo de recepcionar e validar as Declarações de Prestação de Serviços (DPS) dos contribuintes, que deve ser assinada com certificado digital padrão ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada).

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE CONTRIBUINTES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º O Cadastro Nacional de Contribuintes (CNC) é uma base de dados específica do SNNFS-e que tem o objetivo de complementar as informações dos contribuintes em relação às bases de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), constituindo um repositório das informações cadastrais que dizem respeito à situação tributária do contribuinte no âmbito do Município.

§ 1° O CNC é operado no âmbito do SNNFS e alimentado e mantido pelo Município, responsável pelo cadastramento e atualização das informações complementares dos contribuintes sob sua competência.

§ 2° No âmbito do CNC, compete ao Município, por meio do Departamento Tributário:

I- realizar o cadastramento e atualização das respectivas informações;

II- autorizar e suspender a emissão da NFS-e;

III- gerir a situação cadastral dos contribuintes, mantendo-a ativa ou inativa.

Art. 4º Aplica-se o disposto nas Seções III e IV aos atos cadastrais de inscrição, alteração, baixa e manutenção da situação cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), no que couber.

Seção II

Da Autorização para Emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas

Art. 5º A autorização para emissão tem por objetivo materializar o fato gerador do ISSQN e o cumprimento das obrigações acessórias correlatas, não implicando ateste de regularidade cadastral quanto à existência de objeto social nas atividades principal ou secundárias enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nem à respectiva correspondência com as atividades de prestação de serviços previstas na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 ou com a classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Art. 6º Todos os prestadores de serviços com a situação cadastral regular no CCM e atualmente habilitados à emissão da NFS-e no sistema “ISS Web Fiorilli” serão automaticamente autorizados pelo Departamento Tributário à emissão no Cadastro Nacional de Contribuintes (CNC), disponível no portal da Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional).

§1° Ficam automaticamente autorizados à emissão da NFS-e, todos os demais contribuintes não cadastrados no CNC, mas inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB com estabelecimento localizado neste Município, inclusive unidades auxiliares.

§ 2º Fica ressalvada a prerrogativa do Departamento Tributário de rever, a qualquer tempo, a situação dos contribuintes cadastrados ou não no CNC, em relação à emissão da NFS-e, observando-se os fatos motivadores e procedimentos dispostos neste Capítulo.

§ 3° A existência de débitos não será considerada como situação de irregularidade cadastral, nem impedirá a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).

Seção III

Da Suspensão da Autorização de Emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas

Art. 7º A autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Sistema Nacional poderá ser suspensa de ofício pela Administração Tributária ou por comunicação do contribuinte ou terceiros.

§ 1º A suspensão da autorização de que trata este artigo ocorrerá nas seguintes situações:

I- Quando o contribuinte possuir a inscrição no CCM com a situação suspenso ou inapto;

II- Quando o contribuinte possuir a inscrição no CNPJ suspensa ou inapta perante a RFB;

III- Em razão do pedido de baixa da inscrição, a partir da data do requerimento;

IV- Quando o contribuinte pessoa física tiver a situação cadastral do CPF suspensa perante a RFB;

V- Em caso de paralisação das atividades:

a) Quando comunicada pelo contribuinte;

b) Quando constatada mediante fiscalização;

c) Quando presumida pela Administração Tributária, assim considerada a ausência de emissão de NFS-e, a não obtenção ou renovação de certificado, registro, autorização, permissão, alvará ou licença exigidos por órgão competente, nos termos da legislação municipal;

VI- Quando o contribuinte não for localizado, assim considerado quando:

a) Não confirmar o recebimento de correspondência, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios;

b) Não for encontrado no endereço do estabelecimento, domicílio ou correspondência, mediante comprovação em Termo de Diligência;

c) Houver denúncia ou comunicação de órgão público informando a não localização no endereço constante do cadastro;

d) Houver denúncia ou comunicação de terceiros, inclusive daqueles definidos como responsáveis solidários na legislação.

VII- Quando for improfícua a intimação do representante legal, nas seguintes hipóteses:

a) Não for localizado;

b) Alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na entidade ou não comprovar legitimidade para a representação;

c) Deixar de indicar novo domicílio tributário.

VIII- Quando verificada irregularidade cadastral em decorrência de inconsistências no CCM, tais como:

a) Indicação incorreta da localização do estabelecimento;

b) Ausência ou insuficiência de dados cadastrais que impossibilitem ou dificultem a localização do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte;

c) Informações cadastrais inválidas que dificultem o contato ou a identificação do contribuinte;

d) Indicação de dados cadastrais falsos;

e) Divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a efetivamente constatada, considerando-se, como tal, as declaradas no contrato social e/ou os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes do CNPJ;

f) Divergência entre a atividade informada nos documentos fiscais e a efetivamente constatada, considerando-se, como tal, o enquadramento tributário na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e/ou à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

IX- Quando houver determinação judicial ou de autoridade administrativa competente;

X- Quando constatada a ausência de inscrição regular no CCM;

XI- Pelo descumprimento de obrigação acessória relacionada à emissão da NFS-e Nacional;

XII- Quando houver indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

XIII- Quando constatado uso indevido de documentos fiscais eletrônicos, fraude, simulação ou irregularidade na emissão de NFS-e, assim consideradas:

a) A participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, entendida como aquela decorrente de esquema de evasão fiscal mediante simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial lesivo ao erário;

b) O embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais exigidos, bem como pelo não fornecimento ou fornecimento de informações incorretas relativas aos serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros;

c) A resistência à fiscalização, entendida como a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento, dependências, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde o contribuinte exerça suas atividades ou mantenha documentos ou bens relacionados à obrigação tributária;

d) A constituição de empresas com o mesmo quadro societário, endereço, ramo de atividade ou estrutura operacional, visando fracionar receita, obter indevida adesão ao Simples Nacional ou reduzir carga tributária;

e) Quaisquer outras condutas que configurem fraude, dolo, simulação ou conluio, conforme previsto na legislação tributária municipal e no Código Tributário Nacional.

§ 2° A suspensão da autorização de emissão de NFS-e perdurará até a regularização da situação que lhe deu causa, observados os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária.

§ 3° A regularização poderá ser promovida mediante requerimento do contribuinte e comprovação da cessação da causa que deu origem à suspensão.

§ 4º A pessoa jurídica cuja inscrição seja suspensa com fundamento no inciso VIII, alíneas “a” a “e”, deverá regularizar sua situação mediante alteração do seu CNPJ com a correção da irregularidade cadastral ou inconsistência que motivou a suspensão.

§ 5º No caso de pessoa física suspensa pelo mesmo fundamento no inciso VIII, alíneas “a” a “d”, a regularização deverá ser realizada mediante inscrição ou alteração dos dados cadastrais no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) da RFB ou no CPF, neste caso, exclusivamente caso o domicílio de residência da pessoa coincida com o local de exercício da atividade econômica, devendo ainda, serem atualizadas as informações correspondentes no CCM.

Seção IV

Da Inativação Cadastral

Art. 8º A inscrição do contribuinte no CNC poderá ser inativada de ofício pela Administração Tributária ou por comunicação do próprio contribuinte.

Parágrafo único. A inativação da inscrição de que trata este artigo ocorrerá nas seguintes situações:

I- Quando o CNPJ constar baixado ou nulo perante a RFB, ou situação equivalente no CCM;

II- Quando o CPF do contribuinte pessoa física constar cancelado, nulo ou como titular falecido perante a RFB;

III- Em caso de extinção, dissolução ou baixa no respectivo órgão de registro;

IV- Por determinação judicial de extinção, dissolução ou baixa;

V- Quando a situação permanecer suspensa por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem a devida regularização por parte do contribuinte.

Seção V

Dos Efeitos da Suspensão da Autorização e Inativação Cadastral

Art. 9º. A suspensão da autorização para emissão de NFS-e tem como efeito o impedimento temporário da emissão de documentos fiscais eletrônicos, não alterando, por si só, a situação cadastral do contribuinte no Cadastro Nacional de Contribuintes (CNC), que permanecerá ativa, salvo decisão posterior de inativação.

Art. 10. A inativação cadastral implica exclusão lógica do registro no CNC, impedindo qualquer alteração posterior, sem prejuízo da responsabilidade tributária por obrigações já constituídas.

CAPÍTULO III

DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS SERVIÇOS NA NFS-E

Art. 11. Fica estabelecida a obrigatoriedade de o emitente da DPS informar, no campo “Serviço Prestado” ou “Descrição do serviço“ da NFS-e, a descrição pormenorizada do serviço efetivamente prestado, de modo a evidenciar a materialização do fato gerador do ISSQN e o correto enquadramento tributário no subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e, quando exigido, na NBS.

§ 1° A descrição pormenorizada referida no caput deverá, no mínimo, indicar:

I- O objeto do serviço e suas etapas/atividades executadas;

II- Os elementos quantitativos e qualitativos (quantidade, unidade de medida, horas, materiais aplicados quando houver, escopo/resultado entregue);

III- O período de execução;

IV- A referência a contrato, pedido, requisição, fatura, orçamento, ordem de serviço, documento de responsabilidade técnica de conselhos profissionais ou órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas, se houver;

V- Meio e forma de pagamento do serviço, bem como identificação da instituição financeira ou de pagamento, e respectiva agência e conta;

VI- Dados relativos à modalidade de contratação, número do contrato, nota de empenho, convênio, em se tratando de serviços tomados pelo Município e demais órgãos da administração pública municipal, conforme o caso.

§ 2° É vedada a utilização exclusiva de expressões genéricas ou imprecisas, tais como “serviços prestados”, “serviços diversos”, “consultoria”, “mensalidade”, “mão de obra” ou equivalentes, sem a correspondente especificação do conteúdo material do serviço.

§ 3° A adoção do Modelo Simplificado da NFS-e não exime o emitente do detalhamento exigido neste artigo, podendo ser utilizado, quando disponível, o campo de informações/observações complementares para completar a descrição.

Art. 12. O Departamento Tributário, em caso de constatação de descumprimento das disposições do presente Capítulo, deverá promover fiscalização orientadora, expedindo comunicado ou notificação prévia visando à autorregularização, orientando para que a emissão de NFS-e posteriores sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no art. 11.

§ 1° O descumprimento reiterado do disposto neste artigo, mesmo após comunicação ou notificação prévia do Departamento Tributário sujeita o emitente às penalidades previstas na legislação tributária municipal, inclusive glosa de deduções e demais efeitos decorrentes.

§ 2° Considera-se descumprimento reiterado a que se refere o § 1º deste artigo, a emissão de 2 (dois) ou mais NFS-e em desconformidade com o art. 11, após o procedimento disposto no caput, em qualquer competência posterior, consecutiva ou não.

§ 3° O Departamento Tributário, a fim de verificar do disposto neste Capítulo, poderá:

I- Intimar o emitente ou terceiros a prestar informações sobre negócios, atividades ou bens, bem como providenciar a entrega ou exibição de arquivos ou documentos, físicos ou digitais, relativos às operações documentadas na NFS-e;

II- Acessar o estabelecimento, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde desenvolvam atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

Art. 13. A negativa não justificada de atendimento ao disposto no § 3º do art. 12 constitui embaraço ou resistência à fiscalização, sujeitando o infrator:

I- Às penalidades previstas na legislação e efeitos decorrentes;

II- À exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor individual (MEI), caso optante pelos regimes especiais quando incorrido na infração, nos termos do art. 29, incisos II e III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 14. Sem prejuízo das formas, meios e procedimentos de comunicação, aviso, notificação ou intimação previstos na legislação do Município, devem ser utilizados, preferencialmente:

I- Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) para contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor individual (MEI), mediante notificação para regularização prévia, cujo prazo poderá ser de até 90 (noventa) dias, nos termos do § 12 do art. 85 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

II- Quando disponível por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a que se refere o art. 332 e seguintes da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), e institui cadastro unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.

§ 1º O Departamento Tributário poderá expedir orientações, comunicados, avisos, inclusive para promoção de ações de fiscalização orientadora por meio dos canais eletrônicos como e-mail ou WhatsApp vinculados ao cadastro do contribuinte, constante nas bases de dados cadastrais de posse do Município, de sua titularidade ou de terceiros, públicas ou não, ou cujo acesso decorra de convênios de cooperação técnica ou intercâmbio de informações.

§ 2º Caso a comunicação pelos meios anteriores não seja possível ou a ciência reste prejudicada, far-se-á publicação de edital no site da Prefeitura ou, alternativamente, no Diário Oficial do Município (DOM).

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS DA NFS-e

Seção I

Do Evento de Cancelamento de NFS-e

Art. 15. O Cancelamento de NFS-e é o evento que, sem alterar dados da NFS-e, modifica sua situação para torná-la sem efeito, podendo ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua emissão.

§ 1°. O evento previsto no caput independe:

I- Do valor da NFS-e;

II- De ter ou não identificado o Tomador dos Serviços;

III- De haver ou não recolhimento dos tributos incidentes vinculados à NFS-e.

Seção II

Do Evento de Cancelamento de NFS-e por Substituição

Art. 16. O Cancelamento de NFS-e por Substituição consiste na alteração da situação da NFS-e para torná-la sem efeito por meio do envio de nova DPS, gerando o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão da NFS-e substituta, vinculando os documentos (notas substituída e substituta), podendo ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua emissão.

§ 1° O evento de substituição recarrega as informações da NFS-e original a partir de sua chave de acesso para que o emitente possa alterar informações de alguns campos permitidos e reenviar a DPS para gerar uma NFS-e substituta à NFS-e original.

§ 2° O evento previsto no caput é permitido, inclusive em situações onde:

I- Na NFS-e substituída os não-emitentes não foram identificados;

II- Ocorra alteração nas informações dos não-emitentes na NFS-e substituta;

III- Já tenha ocorrido o recolhimento dos tributos incidentes vinculados à NFS-e.

§ 3° O prazo estabelecido no caput não se aplica a substituição nos casos de enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional.

§ 4° Não é permitida a substituição das NFS-e que já se encontrem canceladas, por qualquer motivo.

Seção III

Do Evento de Cancelamento de NFS-e de Ofício

Art. 17. O evento de Cancelamento de NFS-e de Ofício, efetuado pelo Departamento Tributário com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte, pode ser realizado a qualquer tempo, sem limite de prazo.

Seção IV

Do Evento de Bloqueio de NFS-e por Ofício

Art. 18. O Evento de Bloqueio de NFS-e por Ofício consiste no evento pelo qual o Município do emissor da NFS-e indica eventos de NFS-e que devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos.

Parágrafo único. Após iniciado qualquer procedimento fiscal e excluída a espontaneidade do sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá providenciar o registro do evento Bloqueio de NFS-e por Ofício para os eventos Cancelamento de NFS-e e Cancelamento de NFS-e por Substituição das NFS-e emitidas no período de apuração objeto do procedimento.

Seção V

Da Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e

Art. 19. Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e consiste no pedido do emitente da NFS-e para que o Município analise o mérito do cancelamento da NFS-e nos casos em que o solicitante não consiga realizar o Evento de Cancelamento de NFS-e conforme as regras estabelecidas pelo Município no Portal Administrativo Municipal (PAM) para este evento.

§ 1° Compete ao Departamento Tributário realizar a análise fiscal quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento da NFS-e, podendo resultar nos eventos Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal ou Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal.

§ 2° Na hipótese do caput, além do registro do evento Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e no emissor público, o emitente deverá protocolar pedido com assunto específico contendo, no mínimo:

I- A motivação do pedido e suas justificativas;

II- Documentos comprobatórios;

III- Arquivo eletrônico em formato PDF do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe) de eventual NFS-e emitida em substituição ou correção em relação à NFS-e cujo cancelamento se requer, contendo referência, no campo “Informações Complementares”, da indicação do número da NFS-e;

IV- Registro da manifestação de rejeição da NFS-e pelos não emitentes da NFS-e.

§ 3° A decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação de cancelamento da NFS-e compete aos Agentes de Fiscalização Tributária, mediante despacho fundamentado, que apreciará as justificativas e os documentos apresentados, podendo, para complementar a instrução processual e formar seu convencimento:

I- Realizar ou determinar diligências e consultas, instruindo o processo com documentos ou informações;

II- Solicitar ao contribuinte ou a terceiros a apresentação de documentos, arquivos físicos ou eletrônicos, declarações, informações ou manifestações.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 20. A apuração e recolhimento do ISSQN devido pelo contribuinte ou responsável tributário far-se-á por meio do Módulo de Apuração Nacional (MAN) do SNNFS-e, que possibilita:

I- A seleção das NFS-e que deverão ser pagas e apurar o ISSQN devido;

II- Geração da Declaração de Apuração Nacional (DAN) e do Documento Nacional de Arrecadação (DNA);

III- Aproveitamento de créditos oriundos do processo de apuração e recolhimento do ISSQN por meio do MAN, para compensação de valores devidos de competências futuras.

§ 1° Não se aplica o disposto no caput aos seguintes contribuintes, sujeitos à apuração e recolhimento do ISSQN por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM):

I- Enquadrados em Regimes Especiais de Tributação sujeitos ao recolhimento do ISSQN por estimativa ou valores fixos;

II- Instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município na internet no endereço eletrônico https://www.pilardosul.sp.gov.br/

§ 2° Caso o MAN não se encontre implementado até o vencimento do ISSQN relativo à competência de janeiro de 2026, o recolhimento do ISSQN devido dar-se-á, em caráter de contingência, por meio do Emissor Local “ISS Web Fiorilli”, disponível na internet no endereço eletrônico https://www.pilardosul.sp.gov.br/, por meio da “Declaração Prestador” e “Declaração Tomador”, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 21. Aplica-se à não emissão da NFS-e a penalidade prevista no art. 145 do CTM, equivalente a 1 (um) Valor de Referência Municipal (VRM) vigente por ocasião da prática da infração, por serviço prestado.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

§ 1° O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.

§ 2° Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do DANFSe, o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Art. 23. Além das disposições estabelecidas no presente Decreto, aplicam-se:

I- As definições e normas constantes da Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e);

II- A documentação e especificações técnicas, leiautes dos arquivos XML, mensagens e códigos de erros, bem como as regras de negócio para validação, geração, compartilhamento e distribuição dos documentos fiscais estabelecidos pela Secretaria Executiva do CGNFS-e publicados no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço https://www.gov.br/nfse/pt-br;

III- Requisitos para cadastro, validação e autenticação aos Níveis de Acesso do SNNFS-e para os perfis de usuário Emitentes e Não Emitentes de NFS-e;

IV- Eventuais decisões normativas do CGNFS-e publicadas na forma de Resolução, bem como Notas Técnicas, documento analítico de caráter informativo que esclarece aspectos de atos publicados pelo CGNFS-e.

Art. 24. A documentação técnica e especificações da API do ambiente de homologação (produção restrita) e de produção do Emissor Público Nacional destinada aos contribuintes e desenvolvedores, denominada “APIs PARA OS CONTRIBUINTES DO ISSQN NO SISTEMA NACIONAL NFS-e”, bem como o “Manual dos Contribuintes - Sistema Nacional NFS-e - Guia para utilização das API´s do Emissor Público Nacional”, encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse/pt-br

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Pilar do Sul, 27 de novembro de 2025.

CLAYTON ÁLVARO MACHADO

Prefeito Municipal

MILENA GUEDES C. P. DOS SANTOS

Secretária Gestora Jurídica e Interinamente da Fazenda Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, na data supra.

Maria Fernanda Soares Silva

Assistente Administrativo I


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