IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 324, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Novo Código de Posturas do Município de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I – Das Infrações e das Penalidades
Seção II – Da Advertência
Seção III – Da Multa Pecuniária
Seção IV – Da Suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento
Seção V – Da Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento
Seção VI – Da Interdição do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento
Seção VII – Da Apreensão
Seção VIII – Do Perdimento dos Bens
Seção IX – Das Responsabilidades das Penas
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I – Da Notificação
Seção II – Do Auto de Infração
Seção III – Da Defesa
Seção IV – Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Seção V – Da Aplicação das Penalidades e das Taxas
CAPÍTULO IV – DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO VI – DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VII – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO VIII – DOS ESTABELECIMENTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS
CAPÍTULO IX – DA PROIBIÇÃO DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO X – DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, DANCETERIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SE UTILIZEM DE MÚSICA AO VIVO OU MECÂNICA
Seção I – Dos Estabelecimentos que se utilizam de música ao vivo ou mecânica com Isolamento Acústico
Seção II – Dos Estabelecimentos que se utilizam de música ao vivo ou mecânica sem Isolamento Acústico
CAPÍTULO XI – DA LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Seção I – Dos eventos em áreas públicas
Seção II – Dos eventos em áreas privadas
CAPÍTULO XII – DOS CIRCOS E DOS PARQUES DE DIVERSÕES
CAPÍTULO XIII – DO TRANSPORTE RECREATIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO XIV – DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
CAPÍTULO XV – DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
CAPÍTULO XVI – DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS – COMIDA DE RUA
Seção I – Do Termo de Permissão de Uso
Seção II – Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso
Seção III – Da Renovação do Termo de Permissão de Uso
Seção IV – Do Preço Público
Seção V – Do Permissionário
Seção VI – Da Fiscalização Higiênico-sanitária
CAPÍTULO XVII – DO FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES
CAPÍTULO XVIII – DA PUBLICIDADE EM GERAL
Seção I – Dos Anúncios, Painéis, Outdoors e Congêneres
Seção II – Dos Captadores de Clientes e Eventual
Seção III – Da Publicidade através de Equipamento Emissor de Ruído
CAPÍTULO XIX – DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO XX – DA MANUTENÇÃO DOS FIOS E CABOS DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO XXI – DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS
CAPÍTULO XXII – DA MORALIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO XXIII – DO SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO XXIV – DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO XXV – DA OBRIGATORIEDADE DO VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO
CAPÍTULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o Novo Código de Posturas do Município que contém as medidas de polícia administrativa e estabelece as normas disciplinadoras do desenvolvimento econômico sustentado e da manutenção da cidade, da paisagem urbana e qualidade ambiental, de higiene pública e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e assemelhados, instituindo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício do bem-estar geral.
Art. 2.º Esta lei complementa as exigências estabelecidas pela legislação municipal que regula o uso e ocupação de solo e as normas de controle de obras, além da legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 3.º Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Parágrafo único. Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura remeterá à autoridade competente cópia de relatório da ocorrência.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 4.º Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo município ou no uso de seu poder de polícia.
Art. 5.º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar qualquer infração.
Art. 6.º As sanções previstas nesta lei efetivar-se-ão por meio de:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento;
IV – cassação do Alvará de Licença de Funcionamento;
V – interdição do estabelecimento, atividade e ou equipamento;
VI – apreensão;
VII – perdimento de bens.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei Complementar não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 7.º A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
§ 1.º Constatado qualquer tipo de resistência pelo infrator, cabe à administração requisitar força policial para ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura do auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de eventual responsabilidade criminal, sem prejuízo de demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2.º Considera-se resistência a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação de quaisquer das sanções previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 8.º Nos Capítulos em que as penalidades forem omissas, poderão ser aplicadas as previstas nas legislações estadual e federal pertinentes à matéria.
SEÇÃO II
Da Advertência
Art. 9.º A penalidade de advertência será aplicada em caráter educacional emitida pelo agente fiscal e a ciência do ato ocorrerá de forma presencial ou por via postal mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou correspondência similar, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 10. A advertência terá, em regra, prazo de 30 (trinta) dias para ser atendida, quando outro prazo não for estipulado pela lei ou pela autoridade competente, contados a partir da ciência do notificado, respeitando-se o critério da dupla visita, da razoabilidade e demais princípios afetos à Administração Pública.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da advertência, a autoridade competente poderá impor qualquer outra sanção prevista em lei de forma individual ou cumulativa.
SEÇÃO III
Da Multa Pecuniária
Art. 11. A penalidade da multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ciência.
§ 1.º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa podendo ser cobrado administrativamente ou executado de forma judicial.
§ 2.º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias nos termos da regulamentação.
Art. 12. Nas reincidências as multas serão progressivamente aplicadas em dobro.
§ 1.º Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza praticada pelo mesmo infrator no período de 5 (cinco) anos.
§ 2.º Nas reincidências, os estabelecimentos serão autuados por meio de multas em dobro em até 2 (duas) vezes. Após a segunda autuação de reincidência serão tomadas as medidas de suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento e interdição do estabelecimento, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Art. 13. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas incidindo ainda juros moratórios legais.
Art. 14. Quando não houver penalidade prevista para a infração poderá ser aplicada a sanção equivalente a 20 (vinte) UFESPs, ou ainda o previsto no artigo 8º deste código.
Parágrafo único. Além da penalidade prevista neste artigo, quando for executado algum serviço pelo município o infrator ressarcirá os custos referentes à execução do serviço.
SEÇÃO IV
Da Suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento
Art. 15. A suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, com prazo determinado a ser fixado pelo município.
§ 1.º A suspensão faz parte da ação discricionária do Município com o objetivo de preservar o interesse coletivo e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação.
§ 2.º Durante o período da suspensão, o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 16. São motivos para a suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I – exercer atividade diferente da licenciada;
II – transgredir este Código ou qualquer Lei municipal;
III – extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
IV – modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do Alvará de Licença de Funcionamento;
V – decisão judicial;
VI – funcionamento em horário divergente ao estabelecido no licenciamento;
VII – infringir as normas sanitárias e ambientais;
VIII – deixar de apresentar ou renovar a certidão de conformidade ambiental quando exigida por lei;
IX – deixar de apresentar ou renovar o CADASTUR quando exigido por lei.
SEÇÃO V
Da Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento
Art. 17. A cassação do Alvará de Licença de Funcionamento ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão do mesmo, caso o infrator seja reincidente.
§ 1.º Considera-se a reincidência, para efeito de cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, outra infração da mesma natureza praticada pelo mesmo infrator no período de 5 (cinco) anos.
§ 2.º Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, a fiscalização municipal deverá promover a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
§ 3.º Constatado qualquer tipo de resistência pelo infrator, cabe à fiscalização municipal requisitar força policial para ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura do auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de eventual responsabilidade criminal, sem prejuízo de demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 4.º Deverá ser respeitado os princípios constitucionais da ampla defesa e da verdade real, punindo qualquer pessoa que, no exercício ou a pretexto de exercer suas funções, se prevalece do cargo para praticar um ato que não seja previsto em Lei ou que seja contra a finalidade pública.
SEÇÃO VI
Da Interdição do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento
Art. 18. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento.
Art. 19. A interdição total ou parcial será aplicada pelo órgão competente e será efetivada com a lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências pelo infrator.
Art. 20. Durante o período da interdição a atividade ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da Interdição aplicada, o infrator incorrerá na multa pecuniária prevista no artigo 14 desta Lei Complementar.
Art. 21. Em casos onde exista risco iminente à segurança, saúde ou fluidez ao trânsito de pessoas e veículos, fica o município autorizado à interdição imediata mediante a apresentação da devida fundamentação.
SEÇÃO VII
Da Apreensão
Art. 22. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispostos estabelecidos nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão, que conterá a disposição legal de forma fundamentada, a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.
Art. 23. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica Municipal, Estadual ou Federal, a devolução dos objetos apreendidos só será feita após efetuado o pagamento das multas aplicadas, bem como, após o município ser indenizado pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e guarda dos objetos.
SEÇÃO VIII
Do Perdimento dos Bens
Art. 24. No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta) dias úteis, os objetos apreendidos serão doados a entidades beneficentes pela Prefeitura Municipal, garantido o direito de defesa e recurso administrativo do proprietário, nos termos da legislação municipal.
§ 1.º Caso haja interesse e utilidade, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio do Município.
§ 2.º O infrator terá o prazo de 03 (três) dias para reclamar materiais ou mercadorias perecíveis apreendidas, observadas as exceções previstas nesta lei complementar.
I – se o prazo para retirada da mercadoria se encerrar em dia não útil, o proprietário terá até o final do expediente do primeiro dia útil seguinte para proceder a reclamação;
II – decorrido o prazo sem que haja reclamação por parte do infrator, as mercadorias serão doadas a entidades assistenciais públicas ou privadas.
§ 3.º Não caberá responsabilidade à Prefeitura Municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão da infração à Lei Complementar, salvo nos casos de dolo ou culpa praticados pelos agentes.
SEÇÃO IX
Das Responsabilidades das Penas
Art. 25. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei Complementar, os incapazes, na forma da Lei.
Art. 26. Praticada a infração por pessoa legalmente incapaz, a pena poderá recair sobre seu responsável, nos termos da legislação civil vigente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da Notificação
Art. 27. Verificando-se infração a esta lei complementar, será expedida, em prazo hábil, uma Notificação em face do infrator, na qual constará a sanção aplicada.
Art. 28. A notificação poderá ser feita em formulário próprio com no mínimo duas vias de igual teor, na qual o notificado dá a ciência ao receber a segunda via da mesma ou formulário emitido eletronicamente e conterá os seguintes elementos:
I – nome do notificado ou denominação que o identifique;
II – RG, CPF, ou outro documento que identifique o infrator notificado;
III – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
IV – endereço onde possa ser localizado o infrator notificado;
V – prazo para a regularização da situação;
VI – descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
VII – a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VIII – nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1.º Recusando-se o notificado a dar seu ciente ou a fornecer as informações acima solicitadas, será tal recusa declarada na notificação pela autoridade notificante.
§ 2.º O município poderá adotar a emissão de notificação por meio de sistema eletrônico com todos os requisitos e envio ao domicílio informado pelo contribuinte, conforme artigos 275 e 276 da Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018.
Art. 29. Esgotado o prazo para regularização constante da notificação, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado auto de Infração e demais cominações cabíveis.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 30. O auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei Complementar pela pessoa física ou jurídica, podendo ser lavrado no local ou não, conforme as circunstâncias da autuação.
Parágrafo único. Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício da fiscalização, o fiscal de posturas deverá usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
Art. 31. O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 32. Do auto de infração deverá constar:
I – dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II – o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
III – o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação;
IV – o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
V – nome, matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração;
VI – RG, CPF, ou outro documento que identifique o infrator notificado;
VII – endereço onde possa ser localizado o infrator notificado.
§ 1.º As omissões ou incorreções na elaboração do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2.º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem implicará confissão e tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3.º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, o agente fiscal deverá fazer menção de tal circunstância.
§ 4.º Quando se fizerem necessárias correções ou inclusão de novos elementos ao auto de infração, estas serão comunicadas ao infrator e restabelecido o prazo para pagamento ou recurso.
Art. 33. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão, auto de interdição ou outro documento equivalente e, nesse caso, conterá também os seus elementos.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, representará ao órgão de classe, contra o profissional que, no exercício de suas atividades, violar dispositivos deste Código e da legislação em vigor referente à matéria.
SEÇÃO III
Da Defesa
Art. 34. Quando não houver prazo de recurso definido na matéria, o contribuinte terá 20 (vinte) dias para apresentar sua defesa contra a autuação emitida pelo fiscal de posturas, contados a partir da data do recebimento comprovado do auto de infração.
Art. 35. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Chefe do setor de fiscalização de posturas, responsável pelo cumprimento desta Lei Complementar, facultado instruir suas defesas com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 36. As defesas ou recursos interpostos poderão ter efeitos suspensivos, a critério da autoridade julgadora, de ofício ou mediante requerimento justificado da parte interessada.
SEÇÃO IV
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Art. 37. A defesa que trata a legislação vigente terá seu julgamento em duas instâncias, a saber:
I – em primeira instância, ao Chefe do setor de fiscalização de posturas;
II – em segunda instância, ao Conselho de Julgamento de Recursos, que será composto por 5 (cinco) membros, um representante da Divisão de Assuntos Jurídicos, pelo Diretor de cadastro mobiliário e fiscalização, por um representante do setor de fiscalização tributária, um representante do setor de cadastro mobiliário e um fiscal de posturas, desde que este não seja o julgador de primeira instância.
Art. 38. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 39. O contribuinte será notificado da decisão:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II – por carta, acompanhada de cópia da decisão proferida e contra recibo;
III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la;
IV – por meio de endereço eletrônico fornecido para fins cadastrais.
Art. 40. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Art. 41. Da decisão de primeira instância, poderá aquele que se julgar prejudicado interpor recurso ao Conselho de Julgamento de Recursos, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do comprovado recebimento da decisão em primeira instância.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 42. O Conselho de Julgamento de Recursos poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Parágrafo único. O Conselho de Julgamento de Recursos deverá efetuar resposta no prazo estabelecido no artigo 38 desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
Da Aplicação das Penalidades e das Taxas
Art. 43. Caberá ao município aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constantes dessa Lei Complementar ou Regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 44. Toda atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço exercida por pessoa física ou jurídica está sujeita ao Licenciamento Municipal.
§ 1.º É imprescindível que os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, estejam com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo com o mesmo endereço da atividade no município.
§ 2.º As entidades civis sem fins lucrativos, clubes de serviços e associações, órgãos públicos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas estão sujeitas ao Alvará de Licença de Funcionamento.
Art. 45. Todo pedido de concessão de licença de funcionamento, alteração de endereço, alteração de ramo de atividade, alteração de horário de funcionamento, ou qualquer outra alteração que gere impacto junto à coletividade dependerá de análise de viabilidade por parte do Município.
§ 1.º Os empreendimentos que exerçam atividades de baixo risco só serão autorizados ao funcionamento desde que atendidos os critérios de viabilidade e zoneamento municipal.
§ 2.º Nenhum empreendimento que exerça atividade de médio e alto risco poderão iniciar as suas atividades sem estar devidamente licenciado junto à Prefeitura.
§ 3.º Aquele que iniciar suas atividades sem o licenciamento previsto no parágrafo anterior ficará sujeito, no que couber, às penalidades previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.
§ 4.º Cabe ao contribuinte a responsabilidade por manter atualizado o seu cadastro mobiliário, bem como solicitar toda e qualquer alteração cadastral, por meio do sistema eletrônico adotado pelo município, disponível para abertura, atualização ou encerramento de atividade no cadastro mobiliário.
§ 5.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais cominações previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.
Art. 46. A licença de funcionamento será fornecida na forma de Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 1.º O Alvará de Licença de Funcionamento expedido pelo sistema eletrônico do Município será para pessoa física (autônomos) e para pessoa jurídica com registro nos órgãos competentes, desde que sejam estabelecidos.
§ 2.º O município poderá adotar alternadamente sistema para emissão de Certificado de Licenciamento Integrado com o Estado através da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).
Art. 47. Os Alvarás de Licença de Funcionamento serão concedidos em duas modalidades:
I – Alvará de Licença de Funcionamento Provisório;
II – Alvará de Licença de Funcionamento.
Art. 48. O Alvará de Licença de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1.º O Alvará de Licença de Funcionamento Provisório será concedido para que o contribuinte possa atender às exigências dos diversos órgãos da Administração Pública.
§ 2.º Cada órgão da Administração Pública será responsável direto pela análise, manifestação e fiscalização das exigências que a ele couber, bem como da manutenção das informações perante os demais órgãos responsáveis pelas demais exigências.
§ 3.º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório e não atendidas as exigências, o contribuinte será considerado irregular e ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.
§ 4.º Quando a atividade apresentar alto risco, concentração de público ou transtorno à coletividade não será concedido o Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, até o atendimento dos pré-requisitos quando da análise da viabilidade.
§ 5.º Atendidas todas as exigências será concedido o Alvará de Licença de Funcionamento.
Art. 49. Quando não for possível a emissão do Alvará de Licença de Funcionamento através do sistema eletrônico de licenciamento municipal, poderão ser exigidos os seguintes requisitos:
I – análise de viabilidade, com verificação da permissão ou impedimento do zoneamento municipal, bem como das demais exigências dispostas nesta Lei Complementar;
II – em se tratando de pessoa jurídica:
a) ato constitutivo, ou de alteração devidamente registrado em seu órgão competente;
b) inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se a atividade exercida assim o exigir;
d) inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional em se tratando de sociedade de profissão regulamentada;
e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou seu documento que o dispense;
f) Licença do Serviço de Vigilância Sanitária, se a atividade exercida assim o exigir;
g) Licença do órgão ambiental municipal ou estadual, respeitadas as devidas competências, se a atividade assim o exigir;
h) documentos pessoais e comprovação de residência dos sócios ou titulares;
i) demais exigências que a legislação específica sobre a atividade assim o dispor ou conforme necessidade do órgão licenciador.
III – em se tratando de pessoa física:
a) documentos pessoais e comprovante de residência;
b) inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional em se tratando de profissão regulamentada;
c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou seu documento que o dispense;
d) Licença do Serviço de Vigilância Sanitária, se a atividade exercida assim o exigir;
e) demais exigências que a legislação específica sobre a atividade assim o dispor ou conforme necessidade do órgão licenciador.
IV – em se tratando de contribuinte residente ou empresa estabelecida na zona rural, o pedido de inscrição deverá ser instruído com mapa simples de acesso ao imóvel rural;
V – em se tratando de empreendimentos como lavanderia, lava-jato, oficina mecânica, pizzaria, panificadora, e atividades afins, estas necessitam de análise e parecer técnico do órgão ambiental municipal.
Art. 50. O Alvará de Licença de Funcionamento terá validade por tempo indeterminado desde que não seja alterada nenhuma característica do empreendimento no que se refere à localização, atividade, área e demais dados cadastrais.
Art. 51. Os Alvarás de Licença de Funcionamento, expedidos anteriormente à vigência da presente Lei Complementar, ficam sujeitos às sanções e penalidades previstas.
§ 1.º Os Alvarás de Licença de Funcionamento expedidos até a data de vigência desta Lei Complementar terão validade enquanto não houver quaisquer alterações no estabelecimento, que representem impacto direto no seu cadastro mobiliário.
§ 2.º Poderá a qualquer momento o município exigir recadastramento para adequação a este Código.
§ 3.º Ocorrida qualquer alteração, a concessão do novo Alvará de Licença de Funcionamento fica vinculada às normas desta Lei Complementar.
Art. 52. O município poderá disponibilizar sistema de licenciamento através da rede mundial de computadores e dispensar a apresentação de cópia física da documentação exigida.
Art. 53. Quanto se tratar de pessoa jurídica com endereço referencial para simples correspondência ou profissional autônomo não estabelecido será dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
I – Auto de Vistoria do corpo de Bombeiros (AVCB);
II – Licença do Serviço de Vigilância Sanitária;
III – Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 1.º Entende-se por endereço referencial ou endereço para simples correspondência aquele onde o titular da empresa ou profissional autônomo resida e no local não seja exercida nenhuma atividade sob qualquer forma, sendo vedada inclusive a estocagem por qualquer tempo ou forma de mercadorias, bens e demais utensílios.
§ 2.º Para empresas com endereço referencial não será expedido Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 3.º O contribuinte com endereço referencial deverá solicitar sua inscrição junto à Prefeitura Municipal, sendo de inteira responsabilidade do mesmo manter seu cadastro atualizado, tanto no caso de alteração quanto do encerramento, estando sujeito a eventual recadastramento, exigido pelo município, por meio do seu sistema eletrônico.
§ 4.º O não atendimento ao recadastramento ou a não atualização do cadastro, está sujeito à multa de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE
Art. 54. Na paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá solicitar a suspensão temporária da atividade, por meio de requerimento devidamente protocolizado ao Setor de cadastro mobiliário.
§ 1.º Quando da solicitação da suspensão da inscrição o requerente deverá:
I – estar com sua escrituração fiscal relativa a serviços prestados e/ou tomados em dia até a data da solicitação;
II – proceder à regularização de seus débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 2.º O setor de cadastro mobiliário encaminhará ao setor de fiscalização tributária para análise das obrigações principais e acessórias.
§ 3.º Existindo pendências de obrigações acessórias, a Administração Tributária poderá providenciar o encerramento de ofício, inclusive com a constituição do crédito tributário.
Art. 55. A constatação de inatividade ou não localização do estabelecimento ou atividade, por meio da fiscalização municipal, está sujeita à suspensão, de ofício, da inscrição mobiliária.
§ 1.º A suspensão da inscrição mobiliária do contribuinte não localizado, deverá ser fundamentada com relatório detalhado emitido pelo fiscal de posturas.
§ 2.º A aceitação da suspensão por parte da Administração Tributária fica sujeita a despacho do setor de fiscalização tributária.
§ 3.º Suspensa a inscrição mobiliária, será encaminhado expediente ao Setor de Dívida Ativa para que proceda à cobrança dos débitos existentes.
Art. 56. Constatado que o contribuinte com sua situação cadastral suspensa está em atividade, a Administração Tributária, através de expediente interno, procederá à reativação da inscrição municipal na data da constatação.
§ 1.º Constatada a irregularidade descrita no caput deste artigo, serão lavradas as devidas sanções previstas nesta lei complementar, bem como as previstas na legislação tributária vigente.
§ 2.º Havendo subsídios que comprovem a atividade do contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua reativação de forma retroativa.
§ 3.º Reativada a inscrição mobiliária, será efetuado o lançamento dos tributos devidos, e encaminhará ao Setor de Dívida Ativa para que adote os procedimentos de cobrança.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 57. Quando o contribuinte paralisar definitivamente as suas atividades, deverá providenciar junto ao setor competente, o encerramento de sua inscrição municipal e consequentemente de seu licenciamento.
Art. 58. O encerramento da inscrição municipal deverá ser solicitado pelo contribuinte, através do sistema eletrônico de cadastro de contribuintes mobiliários do município.
§ 1.º Quando da solicitação do encerramento da inscrição o requerente deverá:
I – estar com sua escrituração fiscal relativa a serviços prestados e/ou tomados em dia até a data da solicitação;
II – proceder à regularização de seus débitos com a Fazenda Municipal.
§ 2.º Existindo pendências relativas a obrigações acessórias ou principais, o contribuinte será notificado através do sistema eletrônico do cadastro mobiliário, para regularizá-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Administração Tributária encerrará a inscrição municipal e adotará as medidas necessárias para apuração dos débitos, bem como a sua cobrança.
Art. 59. Existindo contribuinte com sua situação cadastral suspensa há mais de 03 (três) anos, a Administração Tributária poderá efetuar o encerramento de ofício da inscrição mobiliária.
Art. 60. Constatado que o contribuinte se encontra com o CNPJ com situação baixada junto a Receita Federal do Brasil e sem atividade junto ao município, a Administração Tributária poderá efetuar o encerramento de ofício da inscrição mobiliária.
Art. 61. Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que não tenham sido objeto de ajuizamento, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Complementar, poderão ser cancelados de forma retroativa até a data de encerramento da inscrição mobiliária do estabelecimento desde que:
I – não seja comprovada a devida fiscalização municipal no período;
II – seja efetuado requerimento instruído com os seguintes documentos, para pessoa jurídica:
a) declaração de inatividade da pessoa jurídica encaminhada à Receita Federal do Brasil;
b) guia de informe de apuração do ICMS zeradas;
c) declaração do Simples Nacional zerada;
d) comprovante de encerramento ou baixa em outros órgãos da Prefeitura.
III – nos casos de pessoa física o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de Certidão de Óbito.
Parágrafo único. O setor responsável pelo cancelamento de débitos de que trata este artigo, poderá solicitar outros documentos considerados necessários para a análise do caso.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 62. Fica determinado aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços instalados no município o funcionamento de suas atividades, de segunda a sexta-feira das 06:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas, e aos sábados, das 06:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.
Art. 63. É facultado aos estabelecimentos comerciais instalados no município, o funcionamento de suas atividades, de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00 (nove) às 19:00 (dezenove) horas e, aos sábados das 09:00 (nove) às 13:00 (treze) horas.
§ 1.º Para os estabelecimentos comerciais optantes do horário de funcionamento previsto no caput deste artigo, não haverá cobrança da taxa de licença de funcionamento em horário especial.
§ 2.º É facultado ainda aos estabelecimentos comerciais instalados no município, o funcionamento de suas atividades em horário especial de segunda-feira a domingo, das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas.
Art. 64. O funcionamento de estabelecimentos, em horários não contemplados nos parágrafos anteriores, será regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá, a qualquer momento ser revisto, se constatado transtornos à coletividade, na forma desta Lei Complementar e do regulamento.
Art. 65. O estabelecimento que for flagrado funcionando fora do horário constante em seu Alvará de Licença de Funcionamento estará sujeito às penalidades previstas no artigo 6º desta Lei Complementar.
§ 1.º Em caso do estabelecimento persistir na irregularidade o mesmo será multado em 50 (cinquenta) UFESPs.
§ 2.º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, sempre em relação à multa lançada anteriormente.
§ 3.º O estabelecimento que persistir na irregularidade, na terceira autuação a qualquer tempo terá seu Alvará de Licença de Funcionamento cassado, sem prejuízo das cominações pecuniárias previstas.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS
Art. 66. Para os efeitos desta Lei Complementar, lava-jato é o estabelecimento cuja atividade principal ou acessória é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como potencialmente geradora de interferência no tráfego e geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender aos índices urbanísticos e aos demais parâmetros estabelecidos nas leis.
Art. 67. Os projetos para a instalação de lava-jatos deverão atender às seguintes condições:
I – canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas reparadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral;
II – canalizar e conduzir as águas pluviais de forma independente do sistema de separação de esgoto;
III – demais exigências constantes no Código de Obras e legislação específica.
Art. 68. É vedada a instalação de lava jatos nos seguintes locais:
I – nos Setores de Preservação Rigorosa das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;
II – nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental;
III – em áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas e reservas tombadas como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental;
IV – nas margens de rios, canais, lagoas, cursos d’águas correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 30,00 m (trinta metros) destes recursos;
V – a instalação de um novo lava-jato a uma distância linear inferior que 500,00 m (quinhentos metros) de outro lava-jato preexistente;
VI – a instalação em regiões com grande concentração de pessoas;
VII – em imóveis cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas inferiores a 12,00 m (doze metros).
Parágrafo único. Será objeto de análise especial do órgão competente municipal a instalação das atividades supracitadas nas ZEPAs, quando se tratar de terrenos lindeiros a Rodovias Federais e Estaduais.
Art. 69. Quanto à sua localização o Lava-jato deverá atender às seguintes condições:
I – disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo, devendo manter a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00 m (três metros) para as divisas laterais do terreno.
Art. 70. Os estabelecimentos que já possuam seus Alvarás de Licença de Funcionamento, serão mantidos em caráter precário, podendo a qualquer momento serem exigidas as adequações necessárias, bem como a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 71. O descumprimento das normas deste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A pena de multa, nesta hipótese, consiste no pagamento de multa no valor 30 (trinta) UFESPs.
Art. 72. Será caracterizada reincidência, a ocorrência de infração da mesma natureza, dentro do período de 02 (dois) anos, sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 73. É vedada a reparação de veículos nos logradouros localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, sob pena de multa.
§ 1.º Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multa de 50 (cinquenta) UFESPs.
§ 2.º Excetuam-se das prescrições do presente artigo os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.
Art. 74. Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxosos ou quaisquer outros tipos de resíduos.
Parágrafo único. Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multa de 10 (dez) UFESPs, renovável de cinco em cinco dias, enquanto os passeios não foram devidamente conservados e limpos.
CAPÍTULO X
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, DANCETERIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SE UTILIZEM DE MÚSICA AO VIVO OU MECÂNICA
Seção I
Dos Estabelecimentos que se utilizam de música ao vivo ou mecânica com Isolamento Acústico
Art. 75. Além de toda documentação prevista no artigo 49 desta Lei Complementar, as casas de espetáculo, danceterias e estabelecimentos comerciais que se utilizem de música ao vivo ou mecânica deverão apresentar projeto técnico referente ao isolamento acústico do estabelecimento em sua totalidade, bem como o respectivo laudo atestando o devido isolamento, emitido por profissional devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), quando estas medidas forem determinadas na avaliação da viabilidade.
Parágrafo único. O município poderá determinar a qualquer momento que seja apresentado Laudo Técnico expedido por profissional especializado no que se refere ao nível de ruído gerado.
Art. 76. Somente mediante a expedição de autorização pelo órgão responsável pela fiscalização do meio ambiente do município, os estabelecimentos comerciais poderão explorar fontes geradoras de ruído.
Art. 77. A qualquer tempo, o município poderá realizar fiscalizações com intuito de aferir o nível de ruído e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis.
§ 1.º Mediante análise técnica, bem como da localização, tipo do empreendimento e de qualquer outro fato de real relevância, o município poderá determinar que o estabelecimento adote as medidas necessárias para adequar suas instalações mediante a utilização de isolamento acústico.
§ 2.º Havendo desobediência a este Capítulo, o município poderá impor, sem a necessidade de advertência prévia, as sanções de Interdição e Multa, de forma cumulativa.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a multa será no valor de 50 (cinquenta) UFESPs.
Seção II
Dos Estabelecimentos que se utilizam de música ao vivo ou mecânica sem Isolamento Acústico
Art. 78. A execução de música ao vivo ou por qualquer outro meio, nos estabelecimentos comerciais (bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres), obedecerá aos horários estabelecidos neste código e dependerá de autorização do município, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, exceto os templos religiosos, assim considerados na forma da lei.
§ 1.º Os estabelecimentos deverão protocolizar sua solicitação de autorização acompanhada dos seguintes documentos:
I – Alvará de Licença de Funcionamento;
II – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
III – laudo com medição “in loco” do nível de ruído por profissional capacitado.
§ 2.º O município poderá autorizar um dia de execução de música no estabelecimento, para fins de aferição do nível de ruído, mediante requerimento protocolizado e deferido pela Secretária Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3.º As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos estabelecimentos que se utilizem de música apenas para distração, desde que as obras musicais executadas sirvam de incremento ou atrativo à sua atividade preponderante.
§ 4.º É proibida a execução de música ao vivo, ou por qualquer outro meio em passeio público e recuo, sem a autorização do município.
§ 5.º O volume de som de propagação, exclusivamente para os estabelecimentos mencionados neste artigo, não poderão exceder os níveis de critério de avaliação estabelecidos pela norma técnica NBR 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou norma técnica posterior que venha revogá-la.
§ 6.º Quando se tratar de música ao vivo, na modalidade voz e violão, fica dispensada a solicitação, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 79. Será permitida a execução de sons, nos termos do disposto no caput do artigo anterior, nos seguintes horários e dias:
I – feriados e domingos - das 10:00 (dez) às 22:00 (vinte e duas) horas;
II – sextas-feiras - das 10:00 (dez) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
III – sábados e vésperas de feriados - das 10:00 (dez) à 01:00 (uma) hora do dia seguinte.
§ 1.º Será mantido o horário citado neste artigo desde que não ultrapasse o horário de funcionamento do estabelecimento, já autorizado no Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 2.º A restrição contida neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comprovem possuir isolamento acústico adequado, mediante análise e parecer prévio do órgão responsável pela fiscalização do meio ambiente.
Art. 80. O não cumprimento ao disposto neste Capítulo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 10 (dez) UFESPs na primeira infração;
II – multa de 50 (cinquenta) UFESPs, pela reincidência;
III – cassação do Alvará de Licença de Funcionamento e revogada a autorização da Prefeitura de que trata o artigo 79 desta Lei Complementar.
§ 1.º Em caso de constatação do não cumprimento do disposto na autorização expedida pelo município e no Alvará de Licença de Funcionamento, serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo.
§ 2.º Entende-se por reincidência a prática reiterada de irregularidade num prazo de 02 (dois) anos a contar da primeira autuação, sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei Complementar.
§ 3.º Na hipótese de ruído excessivo e consequente poluição sonora a fiscalização de que trata esse Capítulo será de competência pelo setor de fiscalização de posturas do município.
Art. 81. A taxa para emissão desta autorização será cobrada de acordo com o valor regulamentado pelo município.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Seção I
Dos eventos em áreas públicas
Art. 82. A realização eventos de caráter artístico, social, esportivo ou cultural, de natureza comercial ou não, com ou sem ingressos pagos, dependerá da prévia concordância e da autorização do município.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, voltadas para seus associados, bem como as realizadas em residências urbanas e rurais, sem fins lucrativos.
Art. 83. Nos ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas, é proibida, por ocasião destas, a venda de bebidas em garrafas de vidro, bem como a venda de bebidas alcoólicas em qualquer recipiente e a utilização de copos de vidro, a fim de evitar riscos à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, árbitros, autoridades em serviço, assistentes e do público em geral.
Art. 84. Os promotores ou responsáveis de evento que se utilizem do Ginásio de Esportes, Estádio Municipal “Tereza Breda” e outras praças ou espaços esportivos, deverão protocolizar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a solicitação de autorização prévia do município, conforme disposto na forma regulamentar.
Art. 85. Quando o evento ocorrer no Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`anna", na Casa da Cultura “Álvaro Marreta Cassiano Ayusso” e demais áreas públicas, o interessado em utilizar-se do imóvel público deverá protocolizar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a solicitação de autorização prévia do município, conforme disposto na forma regulamentar.
§ 1.º No caso de evento no Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`anna", o interessado deverá locar gerador de energia elétrica para uso durante o evento.
§ 2.º Quando o evento for de risco à integridade física dos participantes ou frequentadores, tais como, rodeios, shows de motocross ou outros eventos que o poder público na ocasião assim definir, será necessária a contratação de uma UTI Móvel completa, que ficará à disposição do público e participantes durante a realização do evento.
Art. 86. As Secretárias Municipais responsáveis pela agenda e análise dos documentos dos eventos realizados nos imóveis públicos previstos nos artigos 83 e 84 encaminharão a Secretária Municipal de Planejamento e Finanças para emissão da:
I – da taxa de utilização do imóvel público;
II – da guia própria da caução no valor correspondente ao imóvel público.
§ 1.º O contribuinte deverá apresentar a taxa de utilização do imóvel público e caução devidamente quitadas para a emissão da Autorização para o evento.
§ 2.º A autorização para o evento não poderá ser emitida sem o pagamento das taxas e cauções e sem o cumprimento dos procedimentos e exigências documentais, conforme disposição na forma regulamentar.
Art. 87. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças o ato de expedição da autorização para a realização do evento.
Art. 88. A fiscalização da realização de eventos é de responsabilidade dos fiscais de posturas.
Art. 89. O valor da taxa e caução para utilização dos imóveis públicos serão cobrados:
§ 1.º para o Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`Anna" a taxa diária e caução serão cobradas conforme tabela abaixo:
| Taxa por 1 dia | Taxa por dia (mínimo de 3 dias) | Caução |
Recinto (todas as instalações) | 100 UFESPs | 60 UFESPs | 150 UFESPs |
Recinto (exceto estacionamento) | 80 UFESPs | 48 UFESPs | 150 UFESPs |
Estacionamento | 60 UFESPs | 36 UFESPs | 50 UFESPs |
Barracas Grandes | 60 UFESPs | 36 UFESPs | 100 UFESPs |
Barracas Pequenas | 25 UFESPs | 15 UFESPs | 50 UFESPs |
Arena | 25 UFESPs | 15 UFESPs | 50 UFESPs |
§ 2.º Para a Casa da Cultura "Álvaro Marreta Cassiano Ayusso" e Ginásio de Esportes, a taxa diária e caução serão cobradas conforme tabela abaixo:
Taxa por 1 dia | Taxa por dia (mínimo de 5 dias) | Caução |
15 UFESP | 10 (dez) UFESPs | 50 UFESP |
§ 3.º Para o Estádio Municipal “Tereza Breda” a taxa diária e caução serão cobradas conforme tabela abaixo:
Taxa por 1 dia | Taxa por dia (mínimo de 5 dias) | Caução |
50 UFESP | 30 UFESP | 200 UFESP |
§ 4.º Para demais imóveis públicos, a taxa diária e caução serão cobradas conforme tabela abaixo e os mesmos serão definidos em ato do Poder Executivo.
Taxa por 1 dia | Taxa por dia (mínimo de 5 dias) | Caução |
15 UFESP | 10 (dez) UFESPs | 50 UFESP |
Art. 90. Os eventos de caráter assistencial, filantrópicos, educacional pública municipal e estadual, ficarão dispensados da cobrança das taxas e cauções relacionadas no artigo anterior.
§ 1.º No caso de eventos realizados por terceiros em benefício de entidades assistenciais, filantrópicas, educacionais pública municipal e estadual, que tenha arrecadação através de venda de ingressos, haverá dispensa da cobrança das taxas e cauções somente nos casos em que a participação das entidades na venda de ingressos não seja inferior a 10% (dez por cento).
§ 2.º O Promotor do evento deverá apresentar documento que comprove a concordância da entidade filantrópica, assistencial ou educacional pública municipal e estadual.
Art. 91. É proibido aos requerentes efetuar qualquer modificação ou reforma no imóvel público.
§ 1.º Ao requerente cabe também à responsabilidade de devolver após o término do evento, o imóvel totalmente limpo.
§ 2.º Cabe ao requerente a montagem e desmontagem das estruturas utilizadas no evento, não havendo nenhuma responsabilidade sobre as estruturas.
§ 3.º O requerente responderá pelos danos ao imóvel público, ocorridos durante a realização do evento, devendo o município utilizar-se da caução para ressarcimento dos prejuízos sofridos.
§ 4.º Os prejuízos sofridos serão calculados mediante laudo emitido pela Secretaria de Obras, Engenharia e Infraestrutura em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento.
§ 5.° Tão logo o requerente esteja de posse do laudo de danos, mesmo que este nada conste, deverá solicitar a devolução da caução junto ao Setor de Tesouraria da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que providenciará a devolução em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 92. O pagamento das taxas e cauções previstas no artigo 89 deste Lei Complementar não eximem o responsável pelo evento do pagamento dos tributos incidentes sobre a atividade e do gasto com energia conforme previsto no artigo 93 desta Lei Complementar.
Art. 93. Quando o evento demandar consumo de energia elétrica e água, e for realizado em imóvel público, a Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, por solicitação da Secretaria responsável pelo evento, estimará seu custo, que será cobrado do usuário, antes da autorização para realização do evento.
Parágrafo único. Na ausência de pagamento de danos ou custo de energia elétrica e água, o valor verificado e atestado pela Secretaria responsável pelo evento e Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, repassará os valores a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que procederá o desconto dos valores da caução, ou se superior a esta, será inscrito em dívida ativa do município.
Seção II
Dos eventos em áreas privadas
Art. 94. Considera-se evento em áreas privadas, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, de entretenimento, de lazer, esportiva, recreativa, musical, artística, acadêmica, técnico-científica, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, com ou sem a utilização de estruturas temporárias, que gere, em maior ou menor grau de concentração de público.
Art. 95. As empresas comerciais, industriais, de prestação de serviços, entidades religiosas, escolas e pessoas físicas que pretendam realizar feiras, exposições, eventos beneficentes ou eventos em geral, com comercialização ou não de produtos e/ou alimentos, deverão requerer a autorização para a realização de eventos.
Parágrafo único. Ficam excluídas:
I – sessões fotográficas e filmagens, como de novelas, filmes e comerciais;
II – festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
III – festas não comerciais;
IV – festas juninas, quermesses e congêneres realizadas no interior de escolas, clubes, igrejas e condomínios residenciais, desde que restritas aos limites da área particular;
V – eventos esportivos realizados nas dependências de clubes sociais legalmente constituídos e/ou por estes promovidos, desde que restritos aos limites da área particular;
VI – eventos científicos, culturais, empresariais ou acadêmicos, palestras, seminários ou eventos de natureza familiar, formaturas, quando realizados em locais já licenciados ou residenciais.
Art. 96. Nos eventos realizados em áreas privadas, o requerente deverá protocolizar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a solicitação de autorização prévia do município, conforme disposto na forma regulamentar.
Art. 97. A realização dos eventos previstos nesse Capítulo, sem a prévia expedição da autorização poderá ser embargada e impedida pelo município.
Parágrafo único. Nos casos em que o evento for realizado sem a devida autorização será aplicada multa ao(s) promotor(es) do evento de 100 (cem) UFESPs.
Art. 98. O Município poderá editar regulamentos e procedimentos para licenciamentos, autorizações, defesas, aplicação de sanções e penalidades e particularidades pertinentes à realização de eventos por atos instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 99. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta Lei Complementar ou de outras Leis, Decretos ou outros atos praticados pelo Município ou no uso de seu poder de polícia.
Art. 100. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou praticar qualquer infração prevista na presente lei complementar.
Art. 101. Os casos omissos estarão sujeitos à análise do município.
CAPÍTULO XII
DOS CIRCOS E DOS PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 102. A instalação de circos e parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pelo município, devendo ser observadas as seguintes exigências:
I – serem instalados exclusivamente em locais adequados;
II – em nenhuma hipótese poderá se instalar em logradouros públicos, mesmo de forma parcial;
III – ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00 (cinco) metros;
IV – ficarem a uma distância de 200,00 m (duzentos metros) no mínimo, de hospitais, casas de saúde, templos e estabelecimentos educacionais;
V – não perturbarem o sossego dos moradores;
VI – disporem, obrigatoriamente, de equipamentos contra incêndios, inclusive ficando obrigados a apresentarem ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
VII – apresentar cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referente às montagens mecânicas (palco, arquibancadas, camarotes, etc), elétrica (som, iluminação), laudos de vistoria e demais serviços;
VIII – laudo de vistoria, emitido por responsável técnico legalmente habilitado e credenciado pelo CREA/CAU, atestando quanto à estabilidade do local, adaptações diversas, lotação e condições de segurança;
IX – cópia da guia de recolhimento do Escritório Central de arrecadação e Distribuição (ECAD), quando o imóvel for de propriedade do município;
X – certificado de Vistoria do Serviço de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Na localização de circos e de parques de diversões, o município deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.
Art. 103.Os circos ou os parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) espectadores, computada a lotação máxima.
Art. 104.Autorizada a localização pelo órgão competente da prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.
§ 1.º A autorização de funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazos não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º Ao conceder a autorização, o município poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego da vizinhança.
§ 3.º Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.
Art. 105. O requerente deverá protocolizar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a solicitação de autorização prévia do município.
Art. 106. O início das atividades do circo ou parque de diversão sem a autorização poderá ser embargada e impedida pelo município.
Parágrafo único. Nos casos em que o evento for realizado sem a devida autorização será aplicada multa ao(s) promotor(es) do evento de 100 (cem) UFESPs.
Art. 107. Fica proibida a instalação de circos que possuam animais.
Art. 108. As instalações dos parques de diversão não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. As máquinas ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.
Art. 109. As dependências do circo e a área de parque de diversões deverão ser mantidas limpas.
Parágrafo único. O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados.
Art. 110.Quando da desmontagem de circo ou de parque de diversões é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a remoção das respectivas instalações sanitárias.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFESPs.
Art. 111. Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, o município poderá exigir as que julgarem necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
CAPÍTULO XIII
DO TRANSPORTE RECREATIVO DE PASSAGEIROS
Art. 112. A exploração no Município, da atividade de transporte recreativo por meio de veículos, popularmente conhecidos como “Carreta da Alegria” e outras denominações, construídos, modificados e regularmente registrados para esse fim é regido por este Capítulo.
Art. 113. Define-se por esta Lei Complementar como “Carreta da Alegria”, os veículos terrestres automotores e rebocáveis, construídos ou modificados e que circulam na forma da Lei n° 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei Complementar os veículos conhecidos como trios elétricos, definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, que se torna uma espécie de palco ambulante onde os artistas se apresentam.
Art. 114. Para fins de expedição de autorização, o veículo utilizado para exercício da atividade deverá:
I – possuir seu documento de registro e licenciamento, assim como condutor habilitado na forma da Lei Federal nº 9.503/97 e Resoluções do CONTRAN;
II – propagar som dentro dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta Lei Complementar, devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento;
III – possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada a ficha de emergência veicular na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico credenciado pelo DETRAN.
Art. 115. Além dos itens de segurança, para cada tipo de veículo, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros deverão atender os seguintes requisitos:
I – ter assentos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II – ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
III – ter degrau(s) para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário;
IV – garantir a comunicação entre motorista e passageiros, sendo admitido, entre outros, o uso de dispositivo de radiofrequência e/ou acionar com a alerta luminoso ou sonoro a cabine para efetivação de parada;
V – estar devidamente registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VI – constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e a descrição de carroceria transporte recreativo de passageiros;
VII – possuir ART (atestado de responsabilidade técnica) emitido por responsável técnico legalmente habilitado que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado que deverá ser renovada anualmente, bem como possuir de forma permanente e atualizada a ficha de emergência veicular na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico;
VIII – garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n° 13.146, de 16 de julho de 2015;
IX – possuir cronotacógrafo em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022 e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. Para o inciso I, o cinto de segurança não será obrigatório nos casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB, desde que o veículo possua carroceria fechada e que transite com as portas fechadas.
Art. 116. Para fins de operação e serviço o interessado deverá firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro, ficando vedado:
I – transportar cargas ou animais no mesmo ambiente que os passageiros;
II – transportar crianças menores de 12 (doze) anos incompletos, desacompanhadas de responsável legal;
III – realização de paradas fora dos locais previamente autorizados, de forma a comprometer o fluxo viário, as quais deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e pela Secretaria Municipal de Turismo.
IV – o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado;
V – os prestadores do serviço de transporte recreativo e os transportados não poderão ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em movimento ou não, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor;
VI – no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam proibidos de estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas, sendo que independente do porte fica proibido a fixação ou o porte individual de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel;
VII – fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou não;
VIII – os transportadores do transporte recreativo devem coibir a "carona ou rabeira" nos veículos por meio de campanhas educativas, mensagens, anúncios e monitores presentes, devendo orientar e zelar pela segurança dos transportados, seja quando do embarque, desembarque ou em operação;
IX – as músicas veiculadas devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que quando do transporte de crianças as músicas devem manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo contratante;
X – sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som de acordo com os horários de operação do transporte recreativo, cujo seu funcionamento será das 08:00 (oito) horas da manhã até às 23:00 (vinte e três) horas;
XI – respeitar a velocidade máxima de 30 km/h (trinta quilômetros por hora);
XII – operar sem o devido Alvará Municipal, com CNAE 9329-8/99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. Caberá ao município definir os trajetos através de regulamento.
Art. 117. O contribuinte de que trata esse Capítulo deverá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com a estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pela fiscalização tributária, nos termos da Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018.
Art. 118. Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo 115 desta Lei Complementar, o município emitirá autorização para operação da atividade constando os seguintes elementos:
I – identificação do órgão de trânsito e da autoridade municipal;
II – marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do(s) veículo(s) que formam a combinação;
III – identificação do proprietário do(s) veículo(s);
IV – número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo;
V – velocidade máxima permitida para circulação do(s) veículo(s);
VI – definição do horário de circulação e do itinerário a ser percorrido, os quais deverão ser previamente validados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e pela Secretaria Municipal de Turismo;
VII – prazo de validade da autorização;
VIII – seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) ou Seguro de Responsabilidade Civil (SRC).
§ 1.º A autorização a que se refere o caput deverá ser fixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida e terá validade de 1 (um) ano.
§ 2.º O Órgão Municipal de Trânsito deverá ser notificado sobre qualquer modificação no veículo mediante a apresentação de nova ART que trata do inciso VII do artigo 115 desta Lei Complementar.
Art. 119. Em caso de inobservância ou de descumprimento deste Capítulo e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais e aplicáveis por quem de direito o infrator estará sujeito as seguintes medidas, de acordo com a gravidade da infração:
I – multa pecuniária de 100 (cem) UFESPs;
II – suspensão da licença por 60 (sessenta) dias; e
III – cassação da licença por 2 (dois) anos.
§ 1.º As infrações são classificadas em:
a) leves, quando do descumprimento aos dispositivos do artigo 115 e incisos I, IV, VII, VIII e IX do artigo 116 desta Lei Complementar;
b) graves, quando do descumprimento aos incisos II, III, V, VI, X, XI e XII do art. 116 desta Lei Complementar e, nas reincidências infrações leves ou do desrespeito à suspensão ou cassação aplicada.
§ 2.º Quando ocorrer uma infração de natureza leve será aplicada multa pecuniária, conforme inciso I deste artigo.
§ 3.º Quando ocorrer uma infração de natureza grave ou duas de natureza leve será aplicada a suspensão da licença, conforme inciso II deste artigo.
§ 4.º Quando ocorrer três infrações de natureza grave a cinco infrações diversas será aplicado a cassação, conforme inciso III deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
Art. 120. Os serviços de transporte de passageiros, em veículos automotores, tipo motocicleta, ficam autorizados e serão regidos por este código.
Art. 121. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se “mototáxi”, o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta.
Parágrafo único. As motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi terão livre circulação no município e seus pontos de atendimento serão os locais determinados pelo município, que serão denominados “pontos oficiais”, e também os locais onde poderão funcionar as associações, cooperativas ou agências de concentração/apoio para o serviço em tela, que serão denominados como “pontos particulares”, e sua autorização dependerá de licenciamento.
Art. 122. A exploração dos serviços de que trata este capítulo será executada pelo mototaxista, de forma autônoma ou como Microempreendedor Individual (MEI), pessoal e intransferível, mediante prévia autorização concedida pelo município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
§ 1.º Ao pedido de autorização deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) cópia da CNH com observação “exerce atividade remunerada” e compatível com a motocicleta a ser conduzida, comprovante de endereço, documento do veículo, devendo apresentar nova documentação sempre que houver alteração de veículo ou endereço;
b) apresentar no ato da inscrição o contrato de apólice de seguro anual até o 5º (quinto) dia útil do vencimento para o condutor e para os respectivos passageiros e/ou o DPVAT quitado do ano em curso;
c) no caso de maior número de interessados em exercer a atividade de mototaxista do que de vagas disponíveis, será usado como critério de desempate o maior tempo de exercício da atividade, conforme certidão de tempo de serviço na atividade expedida pelo município;
d) apresentar cópia do certificado de curso especializado, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 2.º As licenças para o Microempreendedor Individual (MEI), serão concedidas para o exercício de atividade de mototáxi de acordo com o CNAE 4923-0/01-moto táxi, como endereço referencial sendo o domicílio do prestador de serviços, vedada, sob pena de cassação da inscrição, o exercício de qualquer atividade a qualquer título no local, devendo o mesmo exercer sua atividade nos pontos oficiais ou particulares autorizados pelo município.
§ 3.º O mototaxista poderá organizar-se por meio de cooperativa ou associação para a prestação dos serviços especificados neste Capítulo.
§ 4.º O município deverá disponibilizar diversos pontos no perímetro urbano, distintos dos fornecidos pelas agências de concentração/apoio ou cooperativas e associações, de forma a possibilitar ao mototaxista, a efetiva exploração dos serviços previstos neste Capítulo.
Art. 123. As pessoas jurídicas que desejarem explorar a atividade de concentração/apoio aos serviços de mototáxi, denominados “pontos particulares”, deverão:
I – estar devidamente inscritas no cadastro mobiliário do município;
II – estar licenciadas com atividade enquadrada no CNAE 5229-0/01 - Serviços de Apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada.
§ 1.º É vedado o exercício de qualquer outra atividade no local.
§ 2.º As empresas já inscritas no município que não estão com a atividade de acordo com o inciso II, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 124. Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço “mototáxi”, deverão:
I – estar inscritos no cadastro mobiliário do município;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na categoria compatível com a motocicleta que utiliza;
III – ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
IV – providenciar, anualmente, no mês de janeiro, a renovação da licença para o exercício da atividade;
V – atender todas as exigências constantes desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
§ 1.º No uniforme do “mototaxista”, no centro do colete, nas costas, haverá de ter, obrigatoriamente, um número de identificação do condutor da motocicleta, que deverá ser o mesmo já pré-cadastrado no órgão municipal responsável pelo trânsito quando do ato concessivo da licença individual para o trabalho, e com a medida mínima de vinte centímetros.
§ 2.º As despesas com coletes correrão por conta do “mototaxista”.
Art. 125. As motocicletas destinadas aos serviços a que se refere este Capítulo deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências e limitações:
I – estar com a documentação regularizada junto ao Ciretran;
II – ter potência mínima de motor equivalente a 124 cc (cento e vinte quatro cilindradas);
III – estar legalmente registrada em nome do autorizatário(a) ou seu cônjuge; companheira(o), nos termos da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996; sogro ou sogra, ou parente consanguíneo até segundo grau; comprovando a propriedade plena da motocicleta, admitindo-se a resolúvel na hipótese de alienação fiduciária ou, ainda, ter dela contrato de arrendamento mercantil, bem como o emplacamento com a placa da cor vermelha;
IV – utilizar na moto todos os itens de segurança previstos em lei, tais como, mata-cachorro, antena corta pipas, duas unidades de espelhos retrovisores;
V – estar em bom estado de funcionamento e conservação, bem como não ultrapassar 10 (dez) anos de fabricação para a prestação dos referidos serviços contidos no presente capítulo, tomando-se como parâmetro, para esse fim, o ano de sua fabricação;
VI – não efetuar modificação que contradiga as especificações técnicas do fabricante;
VII – no transporte de passageiros, somente será permitida a condução de uma única pessoa por vez, que deverá se utilizar de capacete protetor colocado à sua disposição.
§ 1.º Para o transporte de menores de 10 (dez) anos, observar-se-á o disposto no artigo 132.
§ 2.º Não se admitirá em hipótese alguma a locação de motocicletas de terceiros, para a exploração dos serviços constantes nesse Capítulo, tampouco a locação da vaga concedida ao "mototaxista, haja vista ser pessoal e intransferível.
Art. 126. As tarifas dos serviços prestados pelo “mototáxi” serão estabelecidas e fixadas através de decreto.
Parágrafo único. O município, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 127. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam o mototaxista, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão do veículo;
III – suspensão temporária da execução do serviço;
IV – cassação da autorização para exercer a atividade.
§ 1.º A infração consistente em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará automaticamente a cassação da autorização para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2.º As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, suficiente para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3.º O profissional motociclista que der causa a acidente ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata este Capítulo, a partir da comprovação da culpa.
§ 4.º O profissional motociclista responderá pelos danos causados a terceiros, na forma da legislação de trânsito.
Art. 128. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, bem como das normas que o regulamentarem, sujeitam as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de concentração/apoio (pontos particulares), às seguintes penalidades:
I – multa de 100 (cem) UFESPs, para aquele que não estiver devidamente inscrito e licenciado para exploração da atividade prevista neste Capítulo;
II – multa de 100 (cem) UFESPs, para aquele que explorar qualquer outra atividade além da prevista no artigo 123 desta Lei Complementar;
III – quando da constatação de apoio a profissional mototaxista que esteja sem a devida licença ou com a licença irregular, a pessoa jurídica será multada em 20 (vinte) UFESPs, por profissional em situação de irregularidade.
Art. 129. O número de motocicletas que operacionalizarão os serviços de mototáxi será definido levando em consideração 02 (dois) veículos para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo IBGE, garantindo o número mínimo de 120 (cento e vinte) motocicletas.
Art. 130. Os serviços de mototáxi classificam-se em:
a) regulares, quando o transporte se restringir ao perímetro urbano, funcionando das 06:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) especiais, quando o transporte ultrapassar os limites do perímetro urbano do município ou funcionar das 22:00 (vinte e duas) às 06:00 (seis) horas.
Art. 131. Fica proibido o estacionamento desses veículos nos pontos de táxis e de parada de ônibus circulares.
Parágrafo único. Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o mototaxista estacionar para atendimento, em qualquer local da cidade.
Art. 132. É vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam à capacidade total de carga da motocicleta, bem como de mais de um passageiro e de menor de 10 (dez) anos, exceto se este portar autorização por escrito do pai ou responsável.
Art. 133. Além do cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, os motociclistas condutores “mototáxi” deverão:
I – dirigir de forma a garantir segurança e conforto ao usuário;
II – manter velocidade permitida nas respectivas vias públicas;
III – evitar manobras bruscas ou que possam representar qualquer risco ao usuário;
IV – portar, além de documentos de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade, expedido pelo órgão municipal responsável pelo trânsito;
V – trajar uniforme, obrigatoriamente constituído de calça comprida, camisa ou camiseta e colete com número;
VI – utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei.
§ 1.º O crachá a que se refere o inciso IV, deverá ser revalidado anualmente, no mês de janeiro, e quando houver alguma alteração de dados cadastrais, e coletes que terão cor única e numeração sequencial.
§ 2.º O crachá será fornecido pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e deverá ser devolvido à mesma no ato em que o mototaxista deixar de exercer a atividade.
§ 3.º Quando houver falsificação do colete, sub-locação ou transmissão de direitos de qualquer forma ou espécie sem autorização da Prefeitura ficarão sujeitas às penalidades ambas as partes envolvidas.
Art. 134. Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento à sua revalidação:
I – as infrações previstas no artigo 133 desta Lei Complementar;
II – conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza; e
III – envolvimento em acidente, quando comprovada a culpa ou dolo do condutor, após o devido processo legal.
Art. 135. As penalidades disciplinares, serão as seguintes:
I – multas, independentemente da apreensão da moto:
a) equivalente a 10 (dez) UFESPs, por falta de licença junto ao Município, do mototaxista sem a devida documentação para prestação do serviço de transporte de passageiro;
b) equivalente a 10 (dez) UFESPs quando o mototaxista estiver funcionando sem o competente crachá de identificação;
c) equivalente a 10 (dez) UFESPs quando o mototaxista estiver exercendo a atividade sem a renovação anual do crachá;
d) equivalente a 10 (dez) UFESPs, quando atendendo fora dos locais autorizados, exceto, o parágrafo único do artigo 131 desta Lei Complementar;
e) equivalente a 10 (dez) UFESPs e cassação da autorização, quando sublocar ou efetuar transmissão do colete para terceiros;
f) equivalente a 10 (dez) UFESPs a aquele que se beneficiar da sublocação ou transmissão do colete sem autorização do município;
g) equivalente a 10 (dez) UFESPs as demais infrações não previstas neste Capítulo.
II – suspensão de 3 (três) meses que será imposta como falta grave nos casos previstos nas alíneas do inciso do I deste artigo;
III – cassação da licença:
a) se o mototaxista sofrer mais de três suspensões no período de 12 (doze) meses;
b) se deixar de apresentar documentação e atender os requisitos de idoneidade e capacidade técnica operacional.
§ 1.º No caso de penalidade do inciso I deste artigo, a moto ficará retida no pátio da Ciretran, sendo liberada somente após o pagamento da multa e da diária pertinente e nova regularização de sua inscrição perante o município.
§ 2.º Após a terceira infração na forma do inciso I deste artigo, do mototaxista não poderá mais exercer a atividade sem o pagamento das multas aplicadas.
Art. 136. Considera-se falta grave:
I – dirigir a moto em estado de embriaguez;
II – alterar o número dos veículos destinados à operação, sem autorização da Prefeitura;
III – má qualidade comprovada na execução dos serviços;
IV – cobrança da tarifa acima ou abaixo dos valores fixados em regulamento do executivo.
CAPÍTULO XV
DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 137. Para efeito deste código ficam caracterizados:
I – COMÉRCIO AMBULANTE – entende-se a prestação de serviços ou comercialização de produtos de forma itinerante como exercício da atividade de ambulante, sendo vedada a fixação de bancas, barracas, mostruários e outros, nas vias, canteiros, passeios e demais áreas públicas;
II – COMÉRCIO EVENTUAL – entende-se a venda de produtos, ou prestação de serviços em locais fixos em datas e períodos pré-determinados como exercício da atividade de comércio eventual.
Art. 138. A autorização e a fiscalização do exercício do comércio ambulante ou eventual, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que dependerá de prévia inscrição no cadastro de contribuinte.
§ 1.º A autorização será concedida exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível.
§ 2.º Pela autorização será cobrada taxa em valor definido pela Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018, e suas alterações.
§ 3.º A fiscalização será realizada por fiscais de posturas, designado pelo Chefe do Setor.
Art. 139. O município poderá estabelecer local e dias fixos para o exercício da atividade de comércio eventual em locais públicos por meio de autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 140. O comércio ambulante ou eventual de gêneros alimentícios estará sujeito, além das prescrições deste código, às normas do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 141. É vedado ao comércio ambulante ou eventual:
I – a venda de qualquer mercadoria não mencionada na licença;
II – expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria em veículos de transporte coletivo;
III – comercializar produtos dentro das feiras livres ou em distância inferior a 100,00 m (cem metros) delas;
IV – comercializar produtos em distância inferior a 100 m (cem metros) do portão de escolas e de 200 m (duzentos metros) de comerciante fixo que exerça a mesma atividade ou comercializa mercadoria do mesmo gênero;
V – o estacionamento de carrocinhas de pipoca, sorvetes e outros produtos a uma distância menor que 5 m (cinco metros) das esquinas;
VI – comercializar em áreas residenciais após as 22:00 (vinte e duas) horas;
VII – a venda de qualquer outro produto que, a juízo do município, seja julgado inconveniente ou possa oferecer dano à coletividade.
Art. 142. Os procedimentos para emissão das autorizações será regulamentado por meio de Decreto do Executivo.
Art. 143. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta Lei Complementar ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos afins baixados pelo município ou no uso de seu poder de polícia.
Art. 144. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou praticar qualquer infração prevista na presente lei complementar.
Art. 145. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações civis e criminais:
I – notificação para retirada da mercadoria em no máximo 1 (uma) hora;
II – multa;
III – multa em dobro no caso de reincidência e apreensão da mercadoria;
IV – cassação da autorização.
§ 1.º A multa prevista neste artigo será de 10 (dez) UFESPs.
§ 2.º No caso de apreensão da mercadoria, serão cobradas diárias pelo depósito dos bens no valor de 1 (uma) UFESPs por dia, além da multa prevista no § 1º.
Art. 146. Fica proibido o comércio ambulante de produtos de grande porte no município.
Parágrafo único. Entende-se como comércio ambulante de grande porte aqueles que ocupem uma área total superior a 11 m² (onze metros quadrados), para sua comercialização, tais como mobiliários, veículos ou assemelhados, salvo o disposto no artigo 139 desta Lei Complementar.
Art. 147. Serão apreendidas todas e quaisquer mercadorias de pessoas que estiverem comercializando:
I – sem a autorização e o devido comprovante de recolhimento da taxa diária ou com a autorização vencida ou cassada;
II – que descumprir o disposto neste código;
III – que representar risco iminente à saúde e/ou segurança pública.
Art. 148. O comerciante ambulante ou eventual que for reincidente na mesma infração ao presente Código terá sua autorização cassada, sem prejuízo da cobrança de nova multa conforme previsto no artigo 145 desta Lei Complementar, e não poderá ser autorizado em um período inferior a 12 (doze) meses contados da data reincidência.
Art. 149. Constatado pela fiscalização que a mercadoria perecível apreendida não poderá suportar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirada, a mesma será doada de imediato, mediante anuência do contribuinte.
Art. 150. Os casos omissos estarão sujeitos à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
CAPÍTULO XVI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS - COMIDA DE RUA
Art. 151. O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua, deverão atender aos termos fixados neste Capítulo, excetuadas as feiras livres.
Art. 152. Este Capítulo tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 153. Para os efeitos desse Capítulo, considera-se comércio de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de alimentos para consumo imediato, de caráter permanente e de modo estacionário.
Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I – categoria A: comércio de alimentos e gastronomia de forma itinerante em veículos automotores estilizados e adaptados (Food Truck), com equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes;
II – categoria B: comércio de alimentos em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;
III – categoria C: comércio de alimentos em barracas desmontáveis;
IV – categoria D: comércio de alimentos em triciclos, bicicletas ou motocicletas.
Art. 154. Será admitida a colocação dos equipamentos previstos no artigo anterior em locais privados de uso comum, assim definidos aqueles a que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.
Art. 155. Fica vedada a comercialização de bebidas em garrafas de vidro pelos equipamentos previstos no artigo 153 desta Lei Complementar, exceto em caso de eventos, mediante autorização específica do Poder Executivo.
Seção I
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 156. Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I – analisar e proferir parecer sobre as solicitações de permissão de uso;
II – receber e processar petições;
III – receber recurso das partes interessadas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 157. O funcionamento e a periodicidade do COMTUR serão regulamentados por Decreto.
Art. 158. A ocupação dos espaços públicos de uso comum destinados ao comércio de que trata esse Capítulo será permitida na forma de Termo de Permissão de Uso, outorgada a título precário e intransferível, oneroso e por prazo de 5 (cinco) anos, permitidas novas prorrogações.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso – TPU a interessado inadimplente com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 159. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU.
§ 1.º A emissão do Termo de que trata este artigo deverá ter parecer favorável do COMTUR.
§ 2.º Poderá o Prefeito negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU.
Art. 160. A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:
I – a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança quanto aos alimentos que serão comercializados;
III – a qualidade técnica da proposta;
IV – a compatibilidade entre o equipamento e o local definido pelo Executivo, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V – o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI – as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VII – a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia prorrogação do TPU para o mesmo ponto.
Parágrafo único. Caso os interessados, atendam a todos os requisitos dos incisos acima, o desempate se dará de acordo com a ordem cronológica de apresentação das solicitações.
Art. 161. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 162. É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso – TPU à mesma pessoa.
§ 1.º É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso – TPU a pessoa física.
§ 2.º Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
§ 3.º Fica vedada a transferência do Termo de Permissão de Uso – TPU por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do permissionário, apenas para herdeiros ou inventariantes, ficando condicionada ao prazo remanescente do Termo, sob pena de cancelamento automático do Termo de Permissão de Uso.
Art. 163. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Art. 164. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Seção II
Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso
Art. 165. O pedido terá início com a solicitação do interessado junto ao município.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto:
I – cópia do CPF do interessado;
II – descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
III – indicação dos alimentos que pretende comercializar;
IV – prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
V – descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário, se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B, C e D.
Art. 166. A solicitação do permissionário para obtenção de novo Termo de Prorrogação de Permissão de Uso poderá ser feita com antecedência máxima de 240 (duzentos e quarenta) e mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data final de seu TPU.
Parágrafo único. Fica revogado automaticamente o TPU vigente em caso de obtenção de novo Termo de Permissão de Uso.
Art. 167. A documentação apresentada pelo solicitante será distribuída, pelo Presidente, a um dos membros do COMTUR, que emitirá parecer em até 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento para relatoria, e o submeterá ao colegiado para deliberação sobre seu acolhimento, devendo ser incluído na pauta da sessão subsequente.
Art. 168. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento.
Art. 169. Em caso de análise favorável do pedido, será realizado chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.
Art. 170. O Edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do artigo 165 desta Lei Complementar, junto à Prefeitura.
Art. 171. Para os efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará se manifestar novamente nem juntar nova documentação.
Art. 172. Havendo mais de um interessado pelo mesmo local para exercício da atividade, e que também tenha apresentado a documentação completa e no prazo legal; a seleção será realizada atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 160 desta Lei Complementar.
Art. 173. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município, sendo abertas ao acompanhamento dos interessados.
Art. 174. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 175. Findo o procedimento de seleção, será publicado no Diário Oficial do município, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.
Art. 176. Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, providenciar os registros pertinentes a regularização da pessoa jurídica, realizar inspeção junto à Vigilância Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito quando aplicável, e apresentar relação de funcionários, anexando cópia do registro, sob pena de cancelamento do TPU.
Seção III
Da Renovação do Termo de Permissão de Uso
Art. 177. O Termo de Permissão de Uso terá validade por 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, mediante requerimento do interessado dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 166 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A renovação só será concedida ao permissionário que:
I – não estiver em débito para obtenção do Termo ou inadimplente com a Fazenda Municipal;
II – não haver sofrido nenhuma sanção no período do TPU;
III – atender a quaisquer outros requisitos que se fizerem necessários.
Seção IV
Do Preço Público
Art. 178. O preço público devido pela ocupação da área pública, a ser pago anualmente, será definido pelo Executivo, corrigido anualmente pelo índice atualizado pelo município.
Seção V
Do Permissionário
Art. 179. O permissionário fica obrigado a:
I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II – responder, perante a Prefeitura, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei complementar;
III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso, bem como o licenciamento;
V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;
VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X – atender as normas da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
Art. 180. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
Art. 181. Os permissionários de equipamentos poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 182. Fica proibido ao permissionário:
I – alterar o seu equipamento;
II – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
IV – colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII – montar seu equipamento fora do local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X – comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XII – apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
Art. 183. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 184. Os equipamentos das categorias previstas no artigo 153 desta Lei Complementar deverão realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária.
Art. 185. O Município poderá regulamentar sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.
Art. 186. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Seção VI
Da Fiscalização Higiênico-sanitária
Art. 187. Compete ao Serviço de Vigilância Sanitária do município – SERVISA a fiscalização higiênico-sanitária e à Prefeitura o atendimento do estabelecido no Termo de Permissão de Uso.
Art. 188. Fica sujeito à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
Art. 189. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa lei complementar.
§ 1.º São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP e instaurar processo administrativo os funcionários do SERVISA, no que tange à fiscalização higiênico-sanitária, e os Fiscais de Posturas para demais situações.
§ 2.º Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação formal às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.
Art. 190. As infrações a este Capítulo ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV – suspensão da atividade;
V – cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 191. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei Complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso e Licenciamento.
Art. 192. A multa de que trata este artigo, no valor de 30 (trinta) UFESPs será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I – não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriado para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei complementar;
III – deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como de exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV – deixar de comparecer e permanecer, ao menos um responsável no local da atividade, durante o horário de funcionamento a ser regulamentado;
V – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI – causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX – permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII – colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
§ 1.º Em caso de reincidência das infrações contempladas acima, a multa será aplicada em dobro.
§ 2.º Nos casos de reincidência das infrações punidas com advertência, a multa aplicada terá o valor de 30 (trinta) UFESPs.
Art. 193. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II – jogar, permitir que seus consumidores joguem, ou deixar de recolher lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III – deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
IV – utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V – não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI – descumprir as determinações emanadas das autoridades municipais competentes;
VII – apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII – efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X – alterar o seu equipamento sem autorização dos órgãos competentes.
§ 1.º A suspensão das atividades será por prazo indeterminado, até que a irregularidade detectada seja sanada, com a devida vistoria final do órgão municipal competente.
§ 2.º Será aplicada a pena de suspensão das atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art. 194. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I – comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados ou com prazo de validade vencido;
II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
Art. 195. O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes hipóteses:
I – reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II – quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta lei complementar;
III – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará a proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica, de seus sócios e cônjuges.
Art. 196. As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP.
Art. 197. O Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP será lavrado em nome do permissionário sócio-administrador, podendo ser recebido por seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.
Art. 198. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido ao Chefe do Setor de Fiscalização de Posturas, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 1.º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Julgamento de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 2.º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 199. Em se tratando de infração higiênico-sanitária o recurso será analisado pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. No prazo de 20 (vinte) dias, após publicada a decisão do Serviço de Vigilância Sanitária, caberá recurso ao Conselho de Julgamento de Recursos, nos termos do art. 37 e seguintes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XVII
DO FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES
Art. 200. Fica autorizada a organização de feiras livres no município, as quais destinar-se-ão diretamente ao público consumidor e a preços acessíveis à população à venda de produtos do gênero alimentícios prontos, semiprontos e feitos na hora, doces e panificados caseiros e artesanais, hortifrúti, hortifrutigranjeiros, produtos oriundos de atividades agrícolas ou da pecuária, cereais, produtos naturais, raízes, flores naturais, flores artificiais, mudas em geral e produtos para jardinagem, tecidos, calçados, roupas, artesanatos, trabalhos feitos a mão, produtos de armarinho, artigos usados, utensílios domésticos, ferragens, alumínios, louças, artigos de plástico, de couro, elétricos, quinquilharias, suvenires, bijuterias, brinquedos, produtos religiosos, cama mesa e banho, tapeçaria, cosméticos, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços, confecções e atividades culturais e de lazer, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 201. As feiras livres funcionarão nos dias, locais e horários designados pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, responsável pela implantação e organização das feiras livres, utilizando-se, para tanto, dos setores municipais competentes.
Art. 202. As inscrições deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico do cadastro mobiliário ou por meio de requerimento protocolizado, se for o caso.
§ 1.º Se optar pelo requerimento, deverá o interessado protocolizar a solicitação junto à Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contendo:
I – o nome completo, endereço, CPF e RG;
II – a espécie de mercadoria colocada à venda;
III – a descrição dos equipamentos e eletrodomésticos, a serem utilizados e sua potência;
IV – informar tipo de estrutura da barraca a ser utilizada;
V – informar se haverá a utilização de botijão de gás, devendo o mesmo estar de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
VI – informar se utilizará equipamentos de som.
§ 2.º Deverá anexar cópia dos seguintes documentos:
I – cópia do CPF;
II – cópia do RG;
III – cópia do comprovante de residência atualizado;
IV – quaisquer outros documentos que o município considerar necessário.
Art. 203. Após a aprovação da documentação exigida caberá ao município a emissão das autorizações para comercialização nas feiras livres, sendo que as mesmas serão concedidas a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo por motivo de interesse público devidamente comprovado, sem direito a indenização ou reclamação de qualquer espécie.
§ 1.º O feirante deverá manter a autorização expedida em local visível ao público.
§ 2.º Para as inscrições deferidas como feirante será lançada Taxa de Licença para Feirante de acordo com disposto na Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018.
Art. 204. Toda e qualquer alteração cadastral, inclusive do ramo de comércio, deverá ser efetuada pelo sistema eletrônico do cadastro mobiliário, ou via protocolo se o considerar necessário.
Art. 205. No caso de desistência é de inteira responsabilidade do feirante providenciar o encerramento da inscrição pelo sistema eletrônico do cadastro mobiliário ou por meio de requerimento protocolizado.
§ 1.º Se for o caso, o município poderá acatar pedido de suspensão da inscrição mobiliária por meio de requerimento protocolizado.
§ 2.º Em caso de suspensão ou encerramento da inscrição mobiliária não caberá restituição de valores da Taxa de Licença para Feirante.
Art. 206. Para a montagem e desmontagem das bancas nas feiras livres deverão ser observados os seguintes critérios:
I – entre as bancas, barracas ou veículos, haverá obrigatoriamente uma passagem, sempre desobstruída, de, no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros;
II – em hipótese alguma as garagens existentes no local das feiras livres terão seu livre acesso impedido pela instalação das bancas;
III – as bancas utilizadas nas feiras livres deverão, obrigatoriamente, ser dispostas em alinhamento e possuir recipiente para lixo, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento e Vigilância Sanitária;
IV – a montagem das bancas, barracas ou veículos em hipótese alguma deverá ser em cruzamento de vias;
V – os locais para a atuação para cada feirante, será pré-determinado pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 207. Ficam impossibilitadas de instalar, manter banca e exercer a atividade a que se refere este Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem idade inferior a 18 (dezoito) anos completos, podendo o feirante estar acompanhado de seus filhos ou familiar desde que comprovado.
Art. 208. Vagando qualquer ponto nas feiras livres, o mesmo só poderá ser ocupado pelo Feirante que esteja devidamente autorizado, obedecendo critérios estabelecidos pelo município.
Art. 209. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres:
I – cumprir as disposições do presente código e todas as outras leis municipais sobre o assunto;
II – estar de acordo as determinações da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III – deverão ser observadas as normas de silêncio, de maneira a não perturbar os munícipes que residam próximo às feiras livres e nas feiras matinais somente poderão ser ligados equipamentos de som após as 09:00 (nove) horas;
IV – possuir na banca, conforme o gênero de comércio, pesos e medidas devidamente aferidos e instrumentos em local visível que permita, a qualquer momento, a verificação do peso, medida e exatidão da mercadoria;
V – não proceder a venda nem possuir em exposição gêneros falsificados, estragados ou condenados pela saúde pública, inclusive o comércio de armas, munições, fogos de artifícios, substâncias inflamáveis ou similares, substâncias que causem dependência química, física ou psíquica, produtos que possam causar danos à coletividade, produtos cujo fracionamento esteja em desacordo com as normas sanitárias;
VI – não jogar lixo na via pública ou nas imediações da banca, possuindo, para tanto, recipiente apropriado para a coleta de detritos e restos que forem gerados;
VII – manter em completo estado de higiene a banca, os vasilhames, os papéis de embrulho e os pratos de balanças, sendo que estes deverão estar permanentemente sem resíduos, jornais e/ou restos de mercadorias;
VIII – respeitar as normas de higiene, de acordo com as determinações da vigilância sanitária;
IX – não deslocar a banca para outro ponto diferente daquele que for determinado pelas Secretarias;
X – não ocupar área maior que aquela atribuída pela Secretaria competente;
XI – afixar em local bem visível os preços dos produtos expostos à venda;
XII – observar as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie;
XIII – disponibilizar aos consumidores recipientes adequados ao volume gerado para o descarte de lixo e detritos, preferencialmente incentivando a coleta seletiva;
XIV – portar-se com respeito ao público e aos colegas feirantes.
Art. 210. É proibida, aos feirantes, a venda de bebidas alcoólicas para consumo nas feiras livres.
Parágrafo único. O feirante poderá comercializar bebidas alcoólicas artesanais, desde que respeitadas as normas da vigilância sanitária, ficando vedado também o consumo no local, exceto para degustação.
Art. 211. É proibida, a comercialização de qualquer tipo de animal vivo, sendo autorizado somente ações que incentivem a adoção de animais.
Art. 212. Somente poderá ser posto à venda o pescado fresco ou conservado em gelo, devidamente inspecionado pela vigilância sanitária.
Parágrafo único. Os feirantes de pescados serão obrigados, para exercer esse comércio, a transportá-lo constantemente resfriado e em recipientes apropriados.
Art. 213. A lavagem de qualquer mercadoria no recinto das feiras livres deverá ser realizada com assepsia e em recipientes apropriados evitando o descarte de resíduos na via pública.
Art. 214. A proibição de comercialização de determinados produtos, verificação de suas condições e estado, são atribuições da vigilância sanitária, ressalvadas as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 215. Serão apreendidas pela fiscalização de posturas, todas e quaisquer mercadorias de pessoas que forem surpreendidas comercializando nas feiras livres, sem a autorização, exceto os casos dispostos no artigo 217 desta Lei Complementar.
§ 1.º As mercadorias apreendidas ficarão retidas em local a ser determinado pelo município e somente serão liberadas após o pagamento de multa aos cofres municipais, no valor de 10 (dez) UFESPs.
§ 2.º Os bens que forem apreendidos, decorridas 24 (vinte e quatro) horas, em se tratando de bens perecíveis, e 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de bens não perecíveis, sem que o interessado promova a devida liberação, serão doados às Instituições assistenciais cadastradas junto ao município.
§ 3.º Caso o infrator se manifeste em não retirar as mercadorias, as mesmas serão doadas de imediato.
§ 4.º As diárias pelo depósito dos bens a que se refere o caput deste artigo serão fixadas no valor de 01 (uma) UFESPs por dia.
Art. 216. No espaço demarcado para a feira livre, e durante a sua realização, poderá ser permitida a venda de mercadorias em veículos desde que respeitadas a legislação de trânsito e observadas as obrigações desta Lei Complementar.
Art. 217. Aos feirantes que desrespeitarem as disposições contidas neste Capítulo serão aplicadas, sem prejuízo de outras penalidades, suspensões temporárias ou exclusão definitiva, a saber:
I – desrespeitar as ordens ou determinações dadas pelos fiscais de posturas e agentes responsáveis pelas feiras livres;
II – reincidir em infrações à legislação;
III – perturbar, de qualquer forma, o sossego público e a boa ordem na feira;
IV – deixar de cumprir o disposto no artigo 209 desta Lei Complementar.
Art. 218. Será concedida tolerância de participação consecutiva ou alternada em 03 (três) feiras livres ao feirante que estiver sem a devida autorização.
Art. 219. A não participação do feirante cadastrado nas feiras livres, deverão ser justificadas, por escrito e com antecedência, junto a Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 220. Caberá aos fiscais de posturas a fiscalização do fiel cumprimento ao estabelecido neste Capítulo, podendo estas se valerem dos serviços municipais competentes, em especial da Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO XVIII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Seção I
Dos Anúncios, Painéis, Outdoors e Congêneres
Art. 221. Este Capítulo dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do município.
Art. 222. Para os fins de aplicação desta Lei Complementar consideram-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 223. Constituem objetivos deste Capítulo a ordenação da paisagem e o atendimento das necessidades de conforto ambiental, com melhoria da qualidade de vida urbana, mediante a criação de padrões novos e mais restritivos, de anúncios visíveis dos logradouros públicos no território municipal.
Parágrafo único. O município poderá implementar por meio de legislação específica devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal, ações e projetos relacionados a revitalização, reurbanização ou correlatos, que envolvam ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do município, mesmo que com características divergentes das citadas nesta Lei.
Art. 224. Para os fins de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições:
§ 1.º Anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro e do acesso ao público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
I – anúncio indicativo: aquele que visa apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, assim considerados exclusivamente a razão social ou o nome do profissional autônomo ali estabelecido, o nome fantasia, número de inscrição em conselho de classe e as atividades desempenhadas no local;
II – anúncio publicitário: aquele destinado a veiculação de publicidade, localizado na área externa do imóvel visível do logradouro ou fora do local onde se exerce a atividade por meio de: painéis, panfletos, balões ou similares;
III – anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária;
IV – anúncio obrigatório: aquele regido por outras legislações municipais, estaduais ou federais;
V – anúncio informativo ao consumidor: são aqueles informativos de serviços ao consumidor.
§ 2.º Área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área maior do quadrilátero regular que contenha o anúncio.
§ 3.º Área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados.
§ 4.º Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares.
§ 5.º Testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular e o logradouro ou via pública.
§ 6.º Bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos e outros.
Art. 225. Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados anúncios publicitários:
I – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II – as denominações de prédios e condomínios;
III – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Prefeitura;
V – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI – aqueles instalados em área de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;
VII – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 90 cm² (noventa centímetros quadrados);
VIII – os “banners” ou “pôsteres” indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal;
IX – placas indicativas de serviços auxiliares e atrativos turísticos, previstas no código brasileiro de trânsito, devendo sua instalação ser de responsabilidade do órgão municipal competente, podendo a administração firmar parceria com a iniciativa privada para a confecção e instalação das mesmas, quando poderá conter o logotipo do empreendedor parceiro;
X – placas de publicidade instaladas pela iniciativa privada ou por entidades da sociedade civil em praças, rotatórias, canteiros centrais, parques, bosques e demais áreas verdes do Município, provenientes de programa de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada.
Art. 226. Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de conservação, em relação a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo obedecer às normas técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:
I – não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação de logradouros;
II – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;
III – não prejudicar a visão dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, quando instalados próximos a vias públicas de fluxo intenso.
Art. 227. Fica proibida a instalação de anúncios em:
I – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d´água pública e outros similares;
III – nas árvores de qualquer porte;
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos;
V – vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, de caráter educacional, social e de interesse coletivo;
VI – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII – leito dos rios e cursos d'água, gradil, ponte, reservatórios, lagos e represas;
VIII – obras públicas, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que estadual ou federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à veiculação de anúncio publicitário associado a equipamentos de mobiliário urbano objeto de concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta legislação.
Art. 228. O anúncio indicativo, seja ele em imóvel público ou privado, deverá observar o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1.º Na hipótese de o imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio indicativo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites da testada do imóvel, bem como, quando o anúncio indicativo estiver instalado em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 10,00 m (dez metros), incluindo a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2.º Nos imóveis públicos edificados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas, salvo os anúncios de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada.
§ 3.º A licença para anúncios indicativos nos imóveis públicos ou privados não necessita de prévia autorização, quando da constatação pela fiscalização de posturas na vistoria de abertura do estabelecimento.
Art. 229. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
Art. 230. É permitida, no âmbito do Município de Olímpia, a inserção de anúncios publicitários em imóveis públicos, edificados ou não, e em mobiliários urbanos, desde que objetos de Concessão ou de Parceria Público-Privada, nos termos do artigo 239.
§ 1.º A inserção de anúncios publicitários em imóveis privados, edificados ou não, poderá ser autorizada pelo Poder Público, desde que não interfira na visualização ou na instalação de anúncios existentes ou previstos em mobiliários urbanos.
§ 2.º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se engenhos de divulgação de propaganda e publicidade:
I – "outdoor": engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial, com o tamanho máximo de 9,00 (nove) metros de comprimento por 3,00 (três) metros de altura, com estrutura de sustentação metálica ou em madeira;
II – painel ou placa: engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituída por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sendo iluminada ou não;
III – painel luminoso tipo "front light", "back light", painel digital: engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente, internamente ou que se utiliza de recurso digital, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente e com área publicitária;
IV – painel luminoso tipo "front light triedro": engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente, dispondo de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência;
V – "busdoor": é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do sistema público de transporte coletivo, não podendo ultrapassar a medida de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de comprimento e 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura;
VI – "taxidoor": publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de transporte individual de passageiros (táxis), com medida máxima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,70 m (setenta centímetros) de altura, com adesivos perfurados com transparência luminosa na porcentagem que obedeça a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 231. A exibição de anúncios publicitários, em mobiliários urbanos, quando por meio de tabuleta, placas, painéis ou "outdoors" deverá atender as seguintes exigências, além de outras definidas nesta legislação:
I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança;
II – os engenhos devem ter altura máxima de 9,0 m (nove metros) a partir do solo, e serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 03 (três) engenhos;
III – as autorizações somente poderão ser concedidas em terrenos particulares quando não houver interferência na visualização ou instalação de anúncios publicitários em mobiliários urbanos.
Art. 232. A instalação de engenhos publicitários tipo painel "back light", "front light", "front light triedro" e painel digital, em mobiliários urbanos, será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12,0 m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – os engenhos deverão ter sua projeção limitada, no máximo, a 1,00 (um) metro à frente do alinhamento predial;
IV – os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00 m (dois metros) da rede elétrica de alta-tensão, medidos perpendicularmente à direção da rede;
V – as autorizações somente poderão ser concedidas em terrenos particulares quando não houver interferência na visualização ou instalação de anúncios publicitários em mobiliários urbanos.
Art. 233. As empresas que exerçam atividades de publicidade deverão providenciar a autorização de publicidade referente aos engenhos mencionados nos itens I, III e IV do § 2º do artigo 230, mediante requerimento protocolizado e endereçado ao setor de fiscalização de posturas, conforme abaixo:
I – no pedido de autorização de publicidade deverá constar a localização de cada engenho de publicidade, de forma clara e objetiva;
II – deverá acompanhar o pedido de autorização de publicidade, a autorização do proprietário do imóvel onde será instalado o engenho, concordando com a instalação do mesmo;
III – apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais, da empresa solicitante e do imóvel onde será instalado o referido engenho;
IV – além dos itens previstos nos incisos anteriores, é necessária a apresentação de Declaração de Responsabilidade assinada pelo responsável legal da empresa proprietária do engenho, para cada estrutura que compõe o engenho, devendo ser feita a verificação de manutenção do engenho pela empresa responsável pela exploração do mesmo.
§ 1.º A autorização de publicidade a que se refere o caput deste artigo terá validade anual, com renovação automática, sem prejuízo dos requisitos constantes nos incisos acima.
§ 2.º Para emissão da autorização de publicidade que se refere o caput deste artigo será cobrado o valor de 10 (dez) UFESP’s anualmente por engenho.
§ 3.º As autorizações somente poderão ser concedidas em terrenos particulares quando não houver interferência na visualização ou instalação de anúncios publicitários em mobiliários urbanos.
Art. 234. Será permitido o anúncio em imóveis não edificados de propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens:
I – limpeza regular, capina, roçagem e remoção dos detritos de área total do imóvel ao redor das estruturas do anúncio;
II – estrutura própria.
§ 1.º Caso seja exercida atividade, com o devido Alvará de Licença de Funcionamento, na área não edificada, será permitida a instalação de anúncio indicativo, observando-se as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 2.º As autorizações somente poderão ser concedidas em terrenos particulares quando não houver interferência na visualização ou instalação de anúncios publicitários em mobiliários urbanos.
Art. 235. Será obrigatória a afixação de uma plaqueta indicativa padrão (30 cm x 10 cm), na base do engenho, com número da autorização expedida pelo órgão competente municipal.
Art. 236. Para dísticos publicitários pintados em muros e fachadas de propriedade particular, fora do local do estabelecimento, os interessados deverão:
a) protocolizar requerimento solicitando autorização, contendo a exata localização da publicidade;
b) apresentar autorização do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma.
§ 1.º Os responsáveis por anúncios não autorizados serão:
a) notificados a requerer autorização no prazo de 10 (dez) dias;
b) não sendo atendida a notificação será lançada a taxa de publicidade de ofício no cadastro mobiliário do contribuinte beneficiado, sem prévio aviso, e consequentemente será autuado em 10 (dez) UFESPs, por anúncio publicitário.
§ 2.º As autorizações somente poderão ser concedidas em terrenos particulares quando não houver interferência na visualização ou instalação de anúncios publicitários em mobiliários urbanos.
Art. 237. Para anúncios publicitários através de busdoor e taxidoor, os interessados deverão:
a) protocolizar requerimento solicitando autorização, contendo informações do veículo automotivo em que se dará a publicidade;
b) autorização do proprietário do veículo;
c) cópia do documento do veículo.
Parágrafo único. Os responsáveis por anúncios não autorizados serão:
a) notificados a requerer autorização no prazo de 10 (dez) dias;
b) não sendo atendida a notificação será lançada a taxa de publicidade de ofício, no cadastro mobiliário do contribuinte beneficiado, sem prévio aviso, e consequentemente será autuado em 10 (dez) UFESPs, por anúncio publicitário.
Art. 238. O anúncio de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para venda ou locação de imóvel, não poderá ter área superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados), devendo estar contido dentro do lote.
Art. 239. Fica permitida, no âmbito do Município de Olímpia, a colocação de anúncio publicitário associados a equipamentos de mobiliário urbano, desde que objetos de concessão comum, administrativa ou patrocinada, nos termos da legislação federal específica e respeitadas normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade aplicáveis.
I – para os efeitos desta legislação, consideram-se mobiliários urbanos os elementos instalados em logradouros públicos, diretamente ou por intermédio da Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura.
II – a exploração de anúncios publicitários instalados em logradouros públicos e/ou em equipamentos de mobiliário urbano deverá observar as seguintes condições:
a) ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a concessão onerosa dos serviços públicos associados ao respectivo mobiliário, nos termos da legislação aplicável;
b) o edital de licitação deverá detalhar as especificações relativas às características, dimensões, quantidades, especificações técnicas e localização dos mobiliários urbanos, bem como as normas aplicáveis à exploração publicitária e as condições de participação, prazo e bens, respeitando as diretrizes desta Lei;
c) a instalação dos mobiliários urbanos objeto de concessão deverá observar as normas técnicas pertinentes e a legislação vigente, assegurando a compatibilidade com o entorno urbano, a funcionalidade, a segurança viária e do pedestre, a proteção, o conforto, a ergonomia, a usabilidade, a acessibilidade, a visualização, a interação com o usuário, a limpeza, a facilidade de manutenção e a não obstrução da livre circulação de pedestres nos espaços públicos;
d) os anúncios publicitários a serem instalados nos mobiliários urbanos deverão ser objeto de autocontrole ético, bem como atender rigorosamente a legislação aplicável, incluídas aquelas previstas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, sendo proibido qualquer tipo de mensagem que atente contra a segurança pública, a moral, a saúde e os bons costumes;
e) os anúncios publicitários vinculados ao mobiliário urbano poderão ser instalados no próprio equipamento, em áreas adjacentes ou em local indicado pela Municipalidade, desde que os limites e condições estejam expressamente previstos no edital e estejam de acordo com estudos técnicos e parâmetros urbanísticos aplicáveis;
f) a publicidade associada aos equipamentos de mobiliário urbano objeto da concessão ficará dispensada de procedimento de licenciamento, desde que comprovadamente atenda a todos os requisitos do respectivo edital de licitação, às normas urbanistas e ambientais pertinentes e mediante o pagamento das taxas de licenciamento pertinentes.
Art. 240. O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder mediante licitação os serviços públicos de instalação, reforma, manutenção, operação e/ou a gestão de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente às condições de contraprestação, nos termos do artigo 239.
Art. 241. Não será permitida a divulgação de publicidade e propaganda quando:
I – pela sua natureza ou formas, provoquem aglomerações que possam prejudicar o trânsito;
II – possam prejudicar os aspectos visuais ou paisagísticos da cidade, a visibilidade de monumentos típicos, históricos, ou assemelhados;
III – sejam ofensivos à moral, aos bons costumes ou contenham dizeres ou formas que possam ofender pessoas, crenças ou instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – prejudiquem pelo seu número, dimensão ou má distribuição, o aspecto das fachadas;
VII – causem, de alguma forma, poluição visual.
Art. 242. A inobservância das disposições deste Capítulo, bem como de demais deveres instituídos pelo município importará na aplicação de multa de 10 (dez) UFESPs por engenho publicitário irregular.
Art. 243. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, o município poderá adotar medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
§ 1.º O município poderá recolher, garantida a ampla defesa e o contraditório, qualquer anúncio irregular ou sem licença, após 10 (dez) dias da ciência da notificação de irregularidade.
§ 2.º Será dispensada a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior quando o estado do engenho oferecer risco à coletividade, bem como ao trânsito de veículos e pedestres.
Art. 244. Para os efeitos deste Capítulo, são solidariamente responsáveis pelo anúncio a empresa responsável pelo equipamento publicitário, o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título onde o anúncio estiver instalado bem como aquele que se beneficia do anúncio publicitário.
Seção II
Dos Captadores de Clientes e Eventual
Art. 245. Toda atividade de captação de clientela e eventual venda de ingressos e/ou de qualquer outro tipo de produto ou serviço, inclusive a veiculação de propaganda e publicidade ao longo de todas as vias públicas e calçadas do município, deverá seguir regras de segurança tanto dos captadores quanto dos motoristas e transeuntes:
I – para segurança pessoal, os captadores deverão portar, além dos uniformes completos da empresa, faixas sinalizadoras reflexivas no horário noturno;
II – para segurança dos transeuntes, nenhuma ação de captação poderá obstruir a passagem de pedestres nem provocar desvios sobre calçadas e passeios públicos;
III – para segurança do trânsito, toda captação deverá ser feita em local de mínimo risco de acidentes, onde a velocidade seja moderada, com pré-sinalização na via e utilização de cones de borracha no mínimo 30,00 m (trinta metros) antes da abordagem, e com possibilidade de formação de ilhas ou corredores para estacionamento momentâneo dos veículos no local, à margem direita da via utilizada, sem impactar o fluxo do trânsito;
IV – na porta de estabelecimentos privados, a abordagem de clientes deverá ter prévia autorização do proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará multa diária de 100 (cem) UFESPs, sendo solidariamente responsáveis a empresa promotora e a beneficiária, sendo que a reincidência dobrará o valor da multa e na terceira infração será cassado o Alvará de Funcionamento da empresa responsável pela atividade de captação.
Art. 246. Fica permitida a publicidade comercial por meio da distribuição de panfletos, folhetos, volantes, jornais e similares, desde que o estabelecimento, por meio de seu responsável, cumpra os seguintes procedimentos:
I – requerer autorização expressa ao Setor de fiscalização de posturas indicando os locais, datas e horários para distribuição, anexando modelo do panfleto, volantes, jornais e similares;
II – o estabelecimento, por meio de seu responsável, deverá indicar o número de pessoas distribuidoras, os horários de atuação bem como os pontos de distribuição;
III – o estabelecimento, por meio de seu responsável, deverá comprovar o pagamento da taxa de distribuição de panfletos e similares, por distribuidor e por dia de distribuição, conforme disposto na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018;
IV – os distribuidores deverão portar, obrigatoriamente, crachás ou coletes de identificação contendo nome do funcionário, e o nome do estabelecimento;
V – nos folhetos, jornais volantes, panfletos e similares deverão constar, de forma visível, advertências para não serem jogados nas vias, canteiros, praças, calçadas e sarjetas do município de forma a evitar o acúmulo de material que prejudique o trânsito, as galerias pluviais e a paisagem urbana, como definida no artigo 222 desta Lei Complementar, além da razão social da empresa anunciante e seu endereço comercial.
§ 1.º Não é permitida a colocação de panfletos, folhetos, jornais e similares de propaganda nos veículos estacionados nas vias públicas, em estacionamentos públicos e privados.
§ 2.º Não é permitido o lançamento de folhetos, jornais, volantes, panfletos e similares por meio de veículos, aviões, helicópteros e balões.
§ 3.º Fica proibida a afixação de elemento de publicidade tais como folhetos, cartazes, faixas, panfletos, pôsteres, banners ou similares em muros, postes, árvores e telefones públicos, bem como em portões, garagens, cercas e afins de imóveis no perímetro urbano do município.
§ 4.º Os estabelecimentos comerciais poderão realizar a distribuição de folhetos de propaganda de seu serviço e ou produto, no âmbito de sua propriedade, e estão isentas das exigências deste artigo.
§ 5.º Fica permitida a colocação de folhetos, jornais volantes, panfletos e similares nas caixas de correios das residências e congêneres, desde que respeitem as entradas corretas das caixas de correspondências.
§ 6.º Ficam isentas das exigências constantes do inciso III deste artigo, as campanhas educativas, religiosas, culturais e de interesse público.
§ 7.º Ao anunciante infrator de quaisquer parágrafos deste artigo será aplicada a multa de 20 (vinte) UFESP’s para cada irregularidade constatada e, em caso de reincidência, será aplicado o disposto no artigo 12 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Publicidade através de Equipamento Emissor de Ruído
Art. 247. Ficam sujeitos às normas deste Capítulo os eventos publicitários e as atividades publicitárias, em caráter temporário, realizados no território do município, independentemente dos locais de sua realização, e que venham a se caracterizar como geradores de ruídos submetidos ao controle, fiscalização e multas estabelecidos pelo município.
§ 1.º Para os fins desta Lei Complementar:
a) considera-se evento todo acontecimento temporário promovido em ambiente fechado ou não com utilização de equipamento emissor de ruído com objetivo de divulgação de estabelecimento, produto, campanha ou qualquer outro fim publicitário;
b) considera-se atividade publicitária toda divulgação promovida através de aparelhagens de som, fixo ou móvel.
§ 2.º Ficam abrangidos por este Capítulo os eventos e as atividades publicitárias em geral, sem exceções.
Art. 248. Os ruídos gerados nos locais e pelas formas a que se refere esta lei complementar não poderão exceder em nenhum caso ao nível de 65 dB(a) (decibéis), podendo, a regulamentação desta Lei Complementar fixar níveis inferiores sempre que assim se fizer necessário.
Art. 249. Todo evento ou atividade publicitária que venha a utilizar aparelhagem de som destinada a gerar ruídos acima de 10 dB(a) deverá ser precedida da devida licença municipal para sua execução.
Art. 250. Os veículos automotores destinados à divulgação de qualquer fato ou evento somente poderão circular com a sua aparelhagem em funcionamento desde que estejam previamente cadastrados e licenciados no município para esse fim.
§ 1.º Quando se tratar de realização de publicidade através de veículo da própria empresa beneficiária, fica dispensado o cadastramento e o licenciamento previsto no caput deste artigo.
§ 2.º Quanto se tratar de prestador de serviços, seja pessoa física ou jurídica, esta deverá estar regularmente inscrita junto ao Município.
Art. 251. No caso previsto pelo artigo anterior, os requerentes ficam sujeitos ao pagamento da taxa de licença de que trata a legislação tributária municipal.
Art. 252. A publicidade realizada através da circulação de veículo automotor, somente será permitida no horário das 09:00 (nove) às 18:00 (dezoito) horas, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo único. A circulação nos dias de domingos e feriados somente será autorizada em caráter excepcional, desde que haja motivo relevante aos interesses do município.
Art. 253. É vedada a atividade publicitária através de veículo automotor dentro de um raio de 100,00 (cem) metros de distância, tomando como ponto de referência os seguintes locais:
I – hospitais, casas de repouso, postos de saúde, escolas e repartições públicas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, e havendo motivos relevantes, o Executivo poderá estabelecer outros pontos referenciais para a proibição de que trata este artigo.
Art. 254. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs na primeira autuação;
b) em caso de reincidência, a multa aplicada será equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, sem prejuízo da cassação do Alvará de Licença de Funcionamento e da apreensão do veículo e dos equipamentos.
§ 1.º Caracteriza reincidência a prática reiterada da infração num período de 02 (dois) anos.
§ 2.º A fiscalização dessa seção compete ao Setor de Fiscalização de Posturas do Município.
Art. 255. O Município poderá outorgar aos órgãos estaduais de controle do trânsito, competência para fiscalizar a publicidade realizada através de veículo automotor, fornecendo-lhes, quando necessário, os equipamentos e instrumentos para esse fim.
Art. 256. Ficam ressalvadas, quanto à aplicação desta Lei Complementar, e naquilo que couber, as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Justiça Eleitoral.
Art. 257. Para a medição da aceitabilidade dos ruídos, na forma disposta por esta lei complementar, aplicar-se-á, no que couber, o estabelecido nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam da avaliação do ruído em áreas habitadas visando ao conforto da comunidade.
CAPÍTULO XIX
DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 258. Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços poderão ocupar, com mesas e cadeiras, somente até metade da largura do passeio público correspondente à testada do imóvel, desde que isso não prejudique a passagem dos pedestres.
§ 1.º O Município poderá autorizar a ocupação parcial e temporária da calçada para exposição de mercadorias, de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados no município, em alguns locais específicos de acordo com os interesses públicos.
§ 2.º Em se tratando de colocação de churrasqueira, o município poderá permitir a ocupação parcial e temporária da calçada, para estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, devendo a mesma estar preferencialmente colocada rente à parede da fachada, contendo coifa com chaminé de no mínimo 4 (quatro) metros de altura.
I – o percurso livre mínimo para o pedestre de que trata este parágrafo não pode conter nenhum objeto urbano como árvore, poste, placa ou similar.
Art. 259. Fica proibido nas calçadas, sarjetas e vias públicas:
I – criar qualquer tipo de obstáculo que impeça à livre circulação dos pedestres e/ou veículos;
II – depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos, cavaletes e outros materiais similares;
III – a instalação de engenhos destinados à divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público e/ou anúncios publicitários que não estejam associados a equipamentos de mobiliário urbano objeto de concessão comum, patrocinada ou administrativa, respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta legislação;
IV – a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;
V – a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;
VI – manipular, preparar ou expor gêneros alimentícios sob qualquer forma;
VII – afixar ferros, madeiras, estacas e similares que não sejam os permitidos pelo órgão competente;
VIII – preparar argamassa, concreto ou similar destinado à construção ou reformas;
IX – depositar materiais de construção ou reforma por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
X – desrespeitar as prescrições descritas neste código e demais regulamentos.
§ 1.º As proibições que trata este artigo não se aplicam nos casos em que o contribuinte possuir autorização expedida pelo município conforme previsão nos artigos anteriores.
§ 2.º Excetuam-se da proibição do inciso VIII deste artigo os casos de ocupação temporária de parte do passeio público para depósito de material de construção e preparo de concreto e/ou argamassa, nos imóveis em construção ou reforma, desde que assegure o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,00 (um) metro a contar da guia, que a área ocupada não ultrapasse a testada frontal do imóvel, e que seja cercada com tapume de madeira compensada ou chapa metálica contendo altura mínima de 2,00 (dois) metros e que sua estrutura ofereça segurança a população.
I – o percurso livre mínimo para o pedestre de que trata este parágrafo não pode conter nenhum objeto urbano como árvore, poste, placa ou similar;
II – para o preparo de concreto e/ou argamassa no leito carroçável somente será permitido mediante utilização de caixotes apropriados, que vedem o contato do preparo com o asfalto, e que não ultrapasse o espaço equivalente a quatro metros quadrados.
Art. 260. Compete ao Setor de Fiscalização de Posturas à fiscalização de que trata este Capítulo e o descumprimento das disposições dos artigos 257 e 258 desta Lei Complementar, implicará:
I – notificação para retirada no prazo máximo de 3 (três) dias;
II – descumprido o prazo anterior, multa ao infrator, correspondente a 20 (vinte) UFESPs, aplicada em dobro nos casos de reincidência;
III – após 3 (três) dias da ciência da multa do inciso anterior, constatado que o notificado não providenciou a retirada de material de construção, o Setor de fiscalização de posturas solicitará à Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura a remoção do mesmo, incorporando-se imediatamente os bens apreendidos ao patrimônio do município.
Art. 261. É vedado o estacionamento de veículos sobre os passeios públicos cujas respectivas guias, para atender à natureza dos estabelecimentos urbanos fronteiriços, tais como postos de abastecimento e outros assemelhados, tenham sido total ou parcialmente rebaixadas ao nível da via pública confrontante.
Art. 262. É vedada, aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e imóveis residenciais, a obstrução, sob qualquer forma e em qualquer horário, dos passeios públicos confrontantes, ressalvado o direito de acesso ao respectivo imóvel.
§ 1.º Nos casos de postos de abastecimento e de atendimento de veículos motorizados, a linha divisória entre a área de acesso ao imóvel e o passeio público deverá ser demarcada em tinta amarela indelével, ficando proibido o estacionamento de veículos sobre o passeio, ainda que momentâneo, para fins de abastecimento, lavagem ou serviços.
§ 2.º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior deverão instalar, na divisa de sua área com os prédios vizinhos, junto ao passeio público, sinalização de alerta luminoso, para aviso dos transeuntes.
§ 3.º A parte restante do passeio público é destinada a uso exclusivo do pedestre, não podendo ser ocupada ou obstruída, nem mesmo momentaneamente, ressalvado o direito de acesso dos veículos.
I – é proibido utilizar qualquer parte do passeio público para a lavagem ou pequenos reparos de veículos;
II – é vedado o uso do leito carroçável das vias públicas e os respectivos passeios públicos, para a pintura de publicidade ou outras inscrições de qualquer espécie e natureza;
III – os passeios públicos deverão permanecer inteiramente livres para a passagem dos transeuntes, ficando expressamente proibido o seu uso para a fixação de tabuletas, mostruários, bancas e similares, e, ainda, para a exposição de bens de qualquer natureza.
§ 4.º Excetuam-se do disposto neste artigo as autorizações ou permissões de uso expedidas nas formas regulamentadas pelo município.
Art. 263. O descumprimento das disposições dos artigos 261 e 262 desta Lei Complementar, implicará:
I – em notificação para retirada de imediato;
II – em multa ao infrator, correspondente a 10 (dez) UFESPs, aplicada em dobro nos casos de reincidência;
III – apreensão dos bens e equipamentos, sem prejuízo das culminações pecuniárias cabíveis.
CAPÍTULO XX
DA MANUTENÇÃO DOS FIOS E CABOS DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 264. Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea no Município, obrigadas a:I – identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade;II – realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;III – retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados;IV – prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;V – realizar e enviar Relatório Trimestral de vistorias.§ 1.º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada vão entre postes.§ 2.º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.Art. 265. O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.Parágrafo único. Será de responsabilidade da concessionária ou permissionária de energia elétrica no Município, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações.Art. 266. A empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.Art. 267. Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei Complementar, o Município notificara a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.§ 1.º A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem regularizados e a descrição da não conformidade identificada.§ 2.º A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.§ 3.º Quando o problema não for de responsabilidade direta da concessionária ou permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.§ 4.º Cessado esse prazo sem atendimento a concessionária ou permissionária de energia elétrica comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o Município da Estância Turística de Olímpia para tomar as providências cabíveis.Art. 268. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.Art. 269. Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a promulgação da presente Lei Complementar, assim como quando ocorre manutenção que envolva substituição dos cabos existentes, deverão conter cabeamento identificado, obrigatoriamente.Art. 270. O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 264, será de competência da empresa de distribuição de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes.Art. 271. O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator a multa de 30 (trinta) UFESPs por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.§ 1.º No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.§ 2.º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.Art. 272. O cumprimento do disposto nesta Lei Complementar ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.Art. 273. O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 263 desta Lei Complementar será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
CAPÍTULO XXI
DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 274. Todos os imóveis localizados na sede do município, confrontantes com os logradouros abaixo relacionados, conforme o Plano Diretor do município, ficam obrigados a manter os respectivos passeios, calçadas e muros em todo seu perímetro externo constante de sua matrícula com altura mínima de 1,50 m (um metro e meio), com portão de acesso para limpeza e conservação.
Zona | Logradouro | Trecho |
C. A. L. Corredor de Animação e Lazer | Avenida Aurora Forti Neves | Entre a Avenida Andrade Silva e a Avenida Constitucionalista de 32 |
C. A. L. Corredor de Animação e Lazer | Avenida Benatti | Entre a Avenida Constitucionalista de 32 e Rua Francisco Vicente Blanco |
§ 1.º Os demais logradouros ficam obrigados a manter os respectivos passeios, calçadas e muretas com altura de 40 (quarenta) centímetros, devidamente construídos.
§ 2.º É proibido utilizar na construção ou reforma do passeio/calçada piso, tinta, ou qualquer outro material derrapante.
§ 3.º Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades, regendo-se, a espécie, pelo disposto no Código Civil.
§ 4.º Quando o imóvel urbano sem edificação for destinado ao cultivo de verduras, legumes, frutas ou qualquer outra cultura, deverá estar cercado ou murado, observado o caput deste artigo.
§ 5.º A fiscalização do disposto nesse artigo, fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura.
Art. 275. São considerados como inexistentes os muros, passeios e calçadas construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Parágrafo único. Só serão tolerados os consertos de muros, passeios e calçadas quando a área em mau estado não exceder a 1/3 (um terço) da área total; caso contrário, serão considerados em ruínas, devendo ser obrigatoriamente reconstruídos.
Art. 276. Encontrando-se os imóveis, localizados na sede e distritos do município, em desacordo com as exigências deste Capítulo, o responsável será notificado para, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar a construção, reconstrução ou adequação exigida.
§ 1.º Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que a determinação seja cumprida, aplicar-se-á ao faltoso, multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs.
§ 2.º Após a imposição da multa, será expedida nova notificação, conferindo-se novo prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da exigência legal.
§ 3.º A omissão do responsável pelo imóvel, quanto ao novo prazo de que trata o parágrafo anterior, será considerada como autorização tácita à Prefeitura, a fim de que possa ela executar, de forma direta ou indireta, a construção, reconstrução ou adequação da calçada e/ou muro.
§ 4.º Executada a obra e apurados os custos, será lançada a cobrança no cadastro imobiliário e a Prefeitura providenciará a sua cobrança amigável ou judicial, através de ação executiva, quando assim for necessário.
§ 5.º Os custos do serviço poderão ser pagos de forma parcelada de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária vigente.
I – caso o contribuinte reconheça como procedente a cobrança da taxa dentro do prazo de recurso, o valor será parcelado sem acréscimo;
II – decorrido o prazo de recurso o valor poderá ser recolhido de forma integral ou parcelada desde que acrescido dos devidos encargos moratórios.
§ 6.º Havendo a dificuldade do atendimento a primeira notificação, poderá o contribuinte protocolizar requerimento antes do vencimento da primeira notificação, solicitando prorrogação de prazo para mais 30 (trinta) dias, uma única vez, ficando essa sujeita ao deferimento, deferimento parcial ou indeferimento após análise do setor competente.
Art. 277. Para os fins desta Lei Complementar, responsável é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo a cobrança lançada no Cadastro Imobiliário.
Art. 278. Ficará a cargo do município a reconstrução ou conserto da calçada quando esta sofrer danos causados pela reforma de nivelamento das guias praticadas pelo próprio município.
Parágrafo único. Competirá também ao município o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas praticadas pelo município.
Art. 279. Quando se fizerem necessários reparos ou reconstrução de passeio, em consequência de obras realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, por autarquias, fundações e empresas prestadores de serviços públicos, ou ainda, em consequência do uso permanente ou temporário por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução.
Art. 280. Os proprietários de imóveis urbanos devem conservar em perfeito estado de limpeza, higiene e asseio os seus quintais, pátios e terrenos, os quais deverão ser obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1.º Não será permitida, dentro do perímetro urbano, a existência de imóveis cobertos de mato ou servindo de depósito de lixos ou entulhos.
§ 2.º A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário, tomando como base a altura da vegetação, devendo sempre estar inferior a 0,50 m (cinquenta centímetros).
§ 3.º Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas e escombros.
§ 4.º O imóvel que estiver parcialmente coberto com mato ou servindo de depósito de lixos e ou entulhos, será considerado sujo na totalidade de sua área.
§ 5.º Não será considerada como limpeza do imóvel a simples aplicação de herbicida, devendo o proprietário, após aplicação do produto, proceder à retirada da vegetação morta e descartando-a em local adequado.
§ 6.º Não será permitido o acúmulo de resíduos decorrentes da limpeza de imóvel, bem como de sua roçada e capinação em vias públicas, passeios, canteiros, praças ou qualquer outro local não autorizado pelo município, sendo de responsabilidade do proprietário a remoção dos mesmos, para local adequado.
Art. 281. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em imóveis públicos ou privados localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, mesmo que estejam devidamente cercados e murados.
§ 1.º A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.
§ 2.º O infrator incorrerá em multa de 20 (vinte) UFESPs no ato da infração ou quando comprovado o mesmo.
§ 3.º A multa será dobrada na reincidência.
§ 4.º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
§ 5.º Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cassado o Alvará de Licença de Funcionamento na segunda reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Art. 282. Em se tratando de resíduos decorrentes de construção, reforma, demolição de edificação ou de qualquer outro resíduo, caberá ao proprietário do imóvel a devida destinação dos mesmos, sendo proibido o acúmulo de tais resíduos no interior do imóvel bem como nas vias públicas, passeios, canteiros, praças ou qualquer outro local não autorizado pelo município.
§ 1.º Constatado pela fiscalização o acúmulo de resíduos de qualquer espécie no imóvel, o contribuinte será notificado a providenciar a remoção dos mesmos, no prazo de 03 (três) dias, corridos a partir da ciência da notificação.
§ 2.º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, não atendida a notificação, será lavrado auto de infração e multa no valor de 20 (vinte) UFESPs.
§ 3.º Pode ainda o município efetuar a remoção dos resíduos citados no caput deste artigo mediante a cobrança de taxa pela execução do serviço, no valor apurado, sem prejuízo das cominações pecuniárias cabíveis.
Art. 283. Compete aos fiscais de posturas a fiscalização dos imóveis com mato alto, que poderá cientificar por meio de edital publicado no diário oficial do município e afixado no mural desta prefeitura, os bairros, cujos proprietários deverão providenciar a limpeza do imóvel.
Art. 284. Constatado imóveis com mato alto, pode este município, ainda, notificar o proprietário, pessoalmente, por correspondência ou por meio do diário oficial do município, para providenciar a limpeza daquele que consistirá conforme o caso na roçada do mato e na remoção de todos os resíduos.
§ 1.º Constatado o não atendimento à notificação dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação do edital no diário oficial do município ou da notificação individual, será lavrado auto de infração e multa no valor de 10 (dez) UFESPs por imóvel, lançada no cadastro imobiliário.
§ 2.º Em caso de reincidência na infração prevista no caput deste artigo, dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da última infração, a multa será aplicada em dobro.
§ 3.º Constatado ainda que no imóvel exista material, entulho ou qualquer recipiente que esteja servindo de criadouro para o mosquito aedes aegypti transmissor de doenças como a dengue, zika, chikungunya, entre outras, ou mesmo como criadouro de animais peçonhentos e venenosos, a multa será aplicada em dobro, independentemente de reincidência.
Art. 285. Nos casos em que o município efetuar a roçada ou remoção de resíduos, quer seja por conta própria ou de terceiros, será lançado no cadastro imobiliário do referido imóvel o valor de 0,05 (cinco centésimos) de UFESP por metro quadrado da área total do terreno.
Art. 286. O proprietário, titular ou possuidor a qualquer título, terá então o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o recurso e/ou para efetuar o pagamento da guia referente à multa e aos serviços prestados.
Parágrafo único. O valor não pago na data do vencimento ficará sujeito as penalidades moratórias e/ou punitivas previstas na Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018.
Art. 287. O valor do serviço poderá ser pago de forma parcelada de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária vigente.
I – caso o contribuinte reconheça como procedente a cobrança da taxa dentro do prazo de recurso, o valor será parcelado sem acréscimo;
II – decorrido o prazo de recurso o valor poderá ser recolhido de forma integral ou parcelada desde que acrescidos dos devidos encargos moratórios.
Art. 288. Nos casos onde a guia de recolhimento esteja vencida e não recolhida, o município pode, a qualquer tempo, adotar medidas de cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 289. É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do município.
Art. 290. A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 291. O Município atenderá imediatamente qualquer reclamação ou denúncia neste sentido, enviando os fiscais de posturas ao local indicado e aplicando, se for o caso, a multa estipulada.
Parágrafo único. Será responsável pela infração o proprietário do imóvel e/ou a pessoa que praticou o ato.
CAPÍTULO XXII
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 292. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos.
§ 1.º Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento ou a banca de jornais e revistas serão fechados durante 15 (quinze) dias e o Alvará de Licença de Funcionamento será suspenso pelo mesmo período.
§ 2.º No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva do Alvará de Licença de Funcionamento do estabelecimento comercial ou de bancas de jornal e revistas.
Art. 293. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão o proprietário a:
I – advertência;
II – multa de 20 (vinte) UFESPs, na persistência;
III – multa em dobro, na reincidência;
IV – cassação do Alvará de Licença de Funcionamento.
CAPÍTULO XXIII
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 294. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou das vizinhanças com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, decorrentes das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços.
Art. 295. Compete à Prefeitura, por meio dos órgãos responsáveis pela fiscalização de posturas, autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelho sonoro, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade do volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único. A falta de autorização para instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará:
I – advertência para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – multa de 10 (dez) UFESPs, em caso de persistência;
III – na reincidência, apreensão dos equipamentos e multa de valor em dobro.
Art. 296. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas pela ABNT e serão controlados por aparelhos de medição de intensidade sonora, em “decibéis”.
Parágrafo único. A aferição de que trata este artigo será efetuada por profissional devidamente habilitado.
Art. 297. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a simples reparos destes instrumentos, deverão ser atendidas as exigências do órgão competente, respeitando os limites de ruídos conforme normas da ABNT.
Art. 298. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I – por aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
II – por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 05:00 (cinco) horas, e depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial dos órgãos competente da prefeitura;
IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias de carros de bombeiros e da polícia;
V – por apitos das rondas e guardas policiais;
VI – por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral devidamente licenciadas pela prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete) horas e 19:00 (dezenove) horas, respeitando-se o limite de ruído conforme normas da ABNT;
VII – por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 07:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas.
§ 1.º Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§ 2.º Na distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 299. Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios, por este código e as demais determinações do município.
Art. 300. Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 07:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas.
Art. 301. Nos hotéis, pousadas, pensões e edifícios residenciais é vedado:
I – pendurar roupas nas janelas;
II – colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III – deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
Art. 302. Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em um lugar visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
Art. 303. O não cumprimento deste Capítulo, implicará:
I – advertência;
II – multa de 20 (vinte) UFESPs e, na reincidência, o valor será dobrado.
CAPÍTULO XXIV
DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 304. É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas vias e logradouros de circulação pública.
§ 1.º A prescrição do presente artigo é extensiva:
a) aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito;
b) as placas indicativas do sentido do trânsito, marcos, itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.
§ 2.º O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multa de 50 (cinquenta) UFESPs, além da responsabilidade criminal que couber.
Art. 305. Compete ao órgão fiscalizador de trânsito o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1.º Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com roda de aro de ferro ou tipo semelhante.
§ 2.º O infrator das prescrições do caput e do parágrafo 1º deste artigo, fica sujeito a apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados na pavimentação.
§ 3.º É proibido na via pública, logradouros, canteiros ou qualquer outra área pública, o estacionamento de veículos, máquinas e equipamentos em mau estado de conservação ou com sinal de abandono, por período superior a 7 (sete) dias.
§ 4.º Ao infrator da prescrição do parágrafo 3º deste artigo, aplicar-se-á multa de 10 (dez) UFESP’s diária, a contar do primeiro dia após o período que se refere o parágrafo anterior.
Art. 306. Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito à fiscalização de que trata o presente Capítulo.
CAPÍTULO XXV
DA OBRIGATORIEDADE DO VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO
Art. 307. Os estabelecimentos e edifícios ficam sujeitos as seguintes exigências:
I – todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura;
II – os edifícios de apartamentos até três pavimentos ou os de utilização coletiva até vinte compartimentos deverão possuir vasilhame apropriado, provido de tampa, para recolhimento de lixo proveniente de cada economia;
III – no caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame apropriado, provido de tampa, para posterior coleta;
IV – o vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfetado.
Art. 308. As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem necessária, segundo os preceitos de higiene.
Art. 309. Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo poderá implicar a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, além das demais penalidades previstas nesta lei complementar.
Art. 310. Deverão ser instaladas em estabelecimentos comerciais do ramo alimentício como bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, entre outros, preferencialmente:
I – lixeiras fixas em estruturas metálicas, com tampa, com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura da base e com caixas para armazenamento com as seguintes dimensões: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento com 0,70 m (setenta centímetros) de largura e altura, desde que mantida a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no passeio para o livre trânsito de pedestres;
II – lixeiras móveis em recipientes plásticos, com tampa, com capacidade de 200 (duzentos) litros, que deverão ser recolhidos diariamente.
Art. 311. O descumprimento do disposto do artigo anterior acarretará:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 30 (trinta) UFESPs, e 60 (sessenta) UFESPs na reincidência;
III – suspensão temporária do Alvará de Licença de Funcionamento até a sua adequação nas obrigações descritas na presente Lei Complementar.
Art. 312. A fiscalização das normas constantes deste Capítulo compete ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município.
CAPÍTULO XXVI
DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS
Art. 313. Os valores de multas previstos por esta Lei Complementar poderão ser objeto de regulamentação.
Art. 314. Em caso de penalidades aplicadas em razão de irregularidades em imóveis, tais como mato alto, obstrução de passeio público, falta de calçamento do passeio público, entre outros, poderão ser notificados os residentes a qualquer título (locatários, comodatários) que, por sua vez, terão obrigação de comunicar ao proprietário ou preposto deste a sanção aplicada, não gerando qualquer tipo de irregularidade da autuação.
Art. 315. Nos casos omissos, o Código Tributário Municipal, Legislação Estadual e Federal, servirão de fonte subsidiária, no que for compatível com as normas previstas nesta lei complementar.
Art. 316. Revogam-se as disposições contrárias às estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 317. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.ºs 4.076/2016; 4.103/2016; 4.253/2017; 4.324/2017; 4.342/2018; 4.436/2019; 4.579/2021; 4.651/2021; 4.667/2021 e 4.877/2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.