IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.220, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria e institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Olímpia, integra-o ao Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado, permanente, paritário entre Poder Público e Sociedade Civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Cultura – SMC, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas culturais do Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º O CMPC tem natureza de instância de Estado, assegurada autonomia na emissão de pareceres, recomendações, resoluções e manifestações relativas à política cultural municipal, observados os princípios do interesse público, da transparência, da participação social e da proteção da diversidade cultural.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:
I – propor diretrizes e prioridades para as políticas públicas de cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Sistema Municipal de Cultura;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações, programas e recursos voltados ao desenvolvimento cultural do Município;
III – opinar sobre a elaboração do Plano Municipal de Cultura e suas revisões;
IV – deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura e demais mecanismos de fomento, quando houver previsão legal ou regulamentar;
V – garantir a participação dos segmentos culturais na definição das políticas municipais de cultura;
VI – estimular a integração entre o Poder Público, entidades culturais, grupos, coletivos e artistas locais;
VII – emitir pareceres, recomendações e moções sobre matérias culturais de interesse público;
VIII – incentivar a formação e atualização do Cadastro Cultural do Município;
IX – colaborar com a realização das Conferências Municipais de Cultura e outros mecanismos de consulta pública;
X – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será composto por membros titulares e suplentes, em número igual entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, garantindo-se a paridade de 50% (cinquenta por cento) para cada segmento.
Art. 5.º A representação da Sociedade Civil no CMPC será composta por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de reconhecida atuação cultural, observada, preferencialmente, a indicação por entidades, fóruns, coletivos ou segmentos culturais, conforme os seguintes setores:
I – Artes Cênicas e Performáticas;
II – Música e Canto Coral;
III – Audiovisual e Mídias Digitais;
IV – Artes Visuais e Design;
V – Livro, Leitura, Literatura e Escrita Criativa;
VI – Folclore, Grupos Folclóricos e Parafolclóricos;
VII – Artesanato e Economia Criativa;
VIII – Patrimônio Cultural (Material e Imaterial) e Educação Patrimonial;
IX – Instituições, Coletivos e Entidades do Terceiro Setor Cultural.
§ 1.º Os representantes da sociedade civil serão preferencialmente escolhidos mediante consulta pública, fóruns culturais, conferências ou chamamentos setoriais, sendo posteriormente nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2.º O Poder Executivo garantirá mecanismos de participação e escuta dos segmentos culturais organizados para subsidiar as nomeações.
§ 3.º Cada segmento cultural indicado neste artigo contará com 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.
Art. 6.º A representação do Poder Público será composta por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte distribuição mínima:
I – 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, incluído o Secretário Municipal;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V – 01 (um) representante de outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
§ 1.º As indicações dos membros do Poder Público deverão recair sobre servidores ou agentes com atuação na gestão cultural ou políticas correlatas.
§ 2.º Os membros do Poder Público exercerão mandato condicionado ao ato de nomeação e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 7.º A Presidência do CMPC será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.
Parágrafo único. O Conselho poderá instituir Comissões, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, de caráter permanente ou temporário, para o estudo e instrução de matérias específicas.
Art. 8.º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante nova nomeação pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 9.º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, em calendário e formato definidos em seu Regimento Interno, garantida a publicidade de suas reuniões e deliberações.
§ 1.º As reuniões serão instaladas com a presença mínima da maioria simples de seus membros em exercício.
§ 2.º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo hipóteses específicas previstas no Regimento Interno.
§ 3.º As reuniões serão públicas, assegurado o direito à palavra, nos termos do Regimento Interno.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a número de sessões consecutivas ou alternadas, conforme definido em Regimento Interno;
II – cometer ato de improbidade ou conduta incompatível com a função;
III – perder a condição que fundamentou sua nomeação;
IV – apresentar renúncia formal.
Parágrafo único. A perda de mandato será declarada pelo Presidente do Conselho, após manifestação do Plenário, assegurado o direito à defesa.
Art. 11. As vagas decorrentes de perda de mandato, renúncia ou vacância serão preenchidas automaticamente pelo respectivo suplente, permanecendo o novo membro até o término do mandato em curso.
Art. 12. O Regimento Interno disciplinará:
I – a organização das sessões, pauta e ordem dos trabalhos;
II – funções internas;
III – o funcionamento das Câmaras Temáticas e Comissões;
IV – as hipóteses de deliberação com efeito de recomendação ou resolução.
Art. 13. O CMPC terá assegurado:
I – acesso às informações, dados e documentos da Administração Pública relacionados à política cultural;
II – apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;
III – direito de solicitar informações e documentos que subsidiem suas ações deliberativas e fiscalizadoras.
Art. 14. As deliberações, resoluções e atos do CMPC serão registradas em ata e publicadas no órgão oficial ou em meio eletrônico oficial do Município, assegurando transparência e acesso público.
Art. 15. O CMPC terá direito de acesso a documentos, dados e informações administrativas, contábeis e financeiras relativas às políticas culturais, devendo os órgãos públicos prestar as informações solicitadas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC integra o Sistema Municipal de Cultura – SMC e atuará em articulação com o Plano Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura e demais instâncias de participação e governança cultural.
Art. 17. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração ou vantagem pecuniária.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, e adotará as medidas necessárias para a instalação do novo Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.374, de 17 de setembro de 2009, ficando dissolvido o antigo Conselho Municipal de Cultura – CMC, que passa a ser substituído, para todos os fins legais, pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC instituído por esta Lei.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.