IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.221, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, no Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1.º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, integrante do Sistema Municipal de Cultura – SMC, com a finalidade de organizar, coordenar e promover as políticas públicas de apoio, incentivo e financiamento às atividades, projetos, agentes, espaços e iniciativas culturais no Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º O SMFC tem por objetivo assegurar a continuidade, a transparência e a democratização dos mecanismos de financiamento cultural, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura – PMC, sob o acompanhamento e a deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 3.º O SMFC integra-se ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, como instrumento financeiro principal, podendo articular-se com outras fontes públicas ou privadas, inclusive incentivos fiscais, convênios, parcerias ou doações destinadas ao fomento cultural.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4.º O SMFC reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – reconhecimento da cultura como direito fundamental e elemento de cidadania;
II – democratização do acesso aos meios de produção, fruição e circulação cultural;
III – promoção da diversidade cultural, com respeito às identidades e às expressões tradicionais;
IV – descentralização territorial das ações culturais;
V – participação social, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – gestão pública transparente, por meio de critérios objetivos e mecanismos de controle social.
Art. 5.º Constituem diretrizes do SMFC:
I – fortalecimento das políticas culturais municipais, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura;
II – estímulo à formação, criação, produção, difusão e memória cultural;
III – valorização dos agentes culturais locais e das iniciativas comunitárias;
IV – incentivo à economia da cultura e às cadeias produtivas criativas;
V – prioridade à cultura popular e ao Festival do Folclore de Olímpia – FEFOL, patrimônio cultural e evento permanente do Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 6.º O SMFC utilizará, entre outros, os seguintes instrumentos de apoio e financiamento cultural:
I – editais públicos de seleção e fomento;
II – prêmios de reconhecimento e mérito cultural;
III – bolsas de pesquisa, criação, intercâmbio ou formação artística;
IV – termos de fomento ou colaboração com entidades culturais;
V – apoio direto, excepcional e motivado, a projetos ou ações culturais de relevante interesse público;
VI – incentivos fiscais a pessoas físicas ou jurídicas, mediante lei específica.
Art. 7.º Os mecanismos previstos nesta Lei serão implementados mediante regulamentação, observado o princípio da impessoalidade, a publicidade das normas de seleção e a participação do CMPC na definição de critérios.
Art. 8.º Os instrumentos de financiamento cultural poderão prever contrapartida dos proponentes, a ser definida em regulamento, podendo ser financeira, em bens ou em serviços culturalmente mensuráveis.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a contrapartida em projetos ou programas destinados à cultura popular, às tradições locais ou a grupos em situação de vulnerabilidade sociocultural.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E CONTROLE SOCIAL
Art. 9.º A coordenação do SMFC caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, que poderá instituir comissões técnicas, mediante portaria, para análise e acompanhamento dos projetos financiados.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:
I – deliberar sobre as diretrizes gerais do SMFC;
II – opinar sobre editais, prêmios e mecanismos de fomento;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IV – analisar e propor aperfeiçoamentos aos mecanismos de financiamento cultural;
V – emitir pareceres e relatórios anuais de acompanhamento e avaliação do SMFC.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO
Art. 11. Constituem receitas do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, vinculadas ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, as seguintes fontes:
I – dotações consignadas à cultura na Lei Orçamentária Anual – LOA e seus créditos adicionais;
II – transferências e repasses da União, do Estado ou de outros entes federativos, inclusive por meio de convênios, programas, pactuações ou leis específicas de fomento à cultura;
III – doações, legados, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV – recursos provenientes da comercialização de produtos culturais, da venda de ingressos ou do uso de espaços, equipamentos e bens públicos culturais, quando autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;
V – retorno de saldos não utilizados na execução de projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VI – devolução de recursos determinada em razão do descumprimento, cancelamento ou reprovação de prestação de contas de projetos financiados;
VII – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, observada a legislação vigente;
VIII – receitas decorrentes de parcerias, acordos, cooperações ou termos firmados com instituições públicas ou privadas para ações culturais;
IX – saldos financeiros de exercícios anteriores;
X – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 12. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para o custeio de despesas correntes ou administrativas do Poder Executivo, salvo quando diretamente vinculadas à execução das ações e programas de fomento cultural.
Art. 13. O SMFC poderá compor recursos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse público.
Parágrafo único. As parcerias previstas no caput serão formalizadas por instrumento próprio, vedada a concessão de incentivo fiscal, salvo previsão em lei específica.
Art. 14. O apoio financeiro concedido por meio do SMFC será formalizado mediante instrumento próprio, com prazos e obrigações definidos, sendo obrigatória a prestação de contas pelos beneficiários.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada nas modalidades em que não se aplique, desde que justificado o interesse público e observada a transparência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 16. Esta Lei integra o Sistema Municipal de Cultura e deverá observar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.