IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o novo Fundo Municipal de Cultura – FMC, do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento, incentivo e desenvolvimento das atividades culturais no Município da Estância Turística de Olímpia.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura – FMC integra o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observando as diretrizes do Plano Municipal de Cultura – PMC e a deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E PRIORIDADES

Art. 2.º O Fundo Municipal de Cultura – FMC tem por finalidade apoiar programas, projetos e ações culturais de interesse público, voltados à criação, produção, formação, difusão, preservação, memória e valorização da cultura local.

Art. 3.º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão aplicados exclusivamente em ações culturais de interesse público, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, assegurada atenção especial às manifestações de identidade cultural do Município, priorizando:

I – a realização anual do Festival Nacional do Folclore de Olímpia, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, que estabelece sua promoção como atribuição permanente do Poder Público Municipal;

II – a manutenção, programação, modernização e funcionamento dos museus municipais integrados ao Sistema Municipal de Museus de Olímpia (SMMO), conforme disposto na Lei Municipal nº 5.146, de 22 de julho de 2025;

III – a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial;

IV – a concessão de fomento direto via editais ou chamadas públicas para agentes culturais locais;

V – a promoção da formação cultural, oficinas, mostras, exposições e circuitos artísticos;

VI – a produção de bens culturais permanentes, com contrapartida mínima de 20% ao acervo público;

VII – a descentralização territorial da cultura e democratização do acesso.

Art. 4.º O Fundo poderá apoiar, de forma direta ou indireta:

I – a execução de programas e projetos culturais aprovados pelo CMPC;

II – a promoção de editais públicos, prêmios, bolsas, concursos e chamamentos culturais;

III – a realização de eventos, festivais, exposições, feiras e circuitos culturais;

IV – a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

V – a manutenção e modernização dos equipamentos culturais públicos;

VI – a promoção da diversidade e da acessibilidade cultural;

VII – o desenvolvimento da economia criativa e das cadeias produtivas da cultura.

Art. 5.º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – pessoas físicas domiciliadas no Município da Estância Turística de Olímpia, com atuação comprovada na área cultural;

II – grupos, coletivos, companhias, trupes ou demais organizações culturais informais com atuação reconhecida no Município;

III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza cultural, sediadas no Município;

IV – instituições públicas municipais que desenvolvam ações de relevante interesse cultural;

V – excepcionalmente, pessoas físicas ou jurídicas de outros municípios, quando se tratar de intercâmbios, parcerias ou ações culturais estratégicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Parágrafo único. O acesso aos recursos do FMC dependerá de inscrição e habilitação em processos de seleção, editais, prêmios ou instrumentos próprios de fomento, observados os critérios estabelecidos pelo CMPC e pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 6.º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;

II – transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes federativos;

III – doações, legados, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;

V – receitas provenientes da comercialização de produtos, venda de ingressos e uso de espaços públicos culturais, quando autorizados;

VI – contrapartidas oriundas de parcerias, termos de colaboração ou cooperação cultural;

VII – retorno de saldos não utilizados ou recursos devolvidos de projetos financiados;

VIII – valores provenientes de sanções administrativas aplicadas a projetos culturais inadimplentes;

IX – empréstimos e financiamentos concedidos por instituições públicas ou privadas, desde que previamente autorizados por lei específica e acompanhados de análise do impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

X – saldos de exercícios anteriores;

XI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Parágrafo único. Até 5% (cinco por cento) das receitas anuais do Fundo poderão ser utilizadas para despesas técnicas e operacionais indispensáveis à gestão, acompanhamento, avaliação e transparência dos mecanismos de fomento, incluídos estudos, pareceres e sistemas eletrônicos de gestão cultural.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 7.º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, com orientação, acompanhamento e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 1.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore:

I – planejar e executar a gestão financeira e orçamentária do Fundo;

II – propor diretrizes e programas de aplicação ao CMPC;

III – zelar pela correta aplicação dos recursos;

IV – apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira.

§ 2.º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:

I – deliberar sobre as diretrizes gerais de aplicação do Fundo;

II – aprovar editais, prêmios e programas de fomento;

III – acompanhar e avaliar a execução das ações culturais financiadas;

IV – emitir pareceres e recomendações sobre o uso dos recursos;

V – propor adequações às políticas de financiamento cultural do Município.

§ 3.º A Secretaria poderá instituir, por portaria, comissões técnicas de análise e acompanhamento de projetos, compostas por servidores e especialistas convidados, com atribuições consultivas.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8.º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão aplicados por meio de:

I – editais públicos de fomento, prêmios, bolsas e chamamentos culturais;

II – apoio direto a ações culturais de relevante interesse público;

III – parcerias, convênios ou termos de colaboração com entidades culturais sem fins lucrativos;

IV – investimento em projetos estruturantes da política cultural municipal.

Art. 9.º Os proponentes beneficiados deverão apresentar prestação de contas financeira e técnica no prazo estabelecido em regulamento, sob acompanhamento da Secretaria e supervisão do CMPC.

§ 1.º A não apresentação ou reprovação da prestação de contas implicará devolução integral dos recursos recebidos, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.

§ 2.º O CMPC poderá recomendar a suspensão temporária de novos repasses a proponentes inadimplentes até a regularização da situação.

Art. 10. A prestação de contas será obrigatória para todos os repasses, salvo para modalidades em que não se aplique, como prêmios de mérito cultural, desde que justificado o interesse público e observada a transparência.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Os beneficiários de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão observar as seguintes obrigações:

I – comprovar o início da execução do projeto em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos, salvo motivo justificado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;

II – apresentar prestação de contas final, técnica e financeira, no prazo e forma estabelecidos em regulamento;

III – nos casos de recursos vinculados ou carimbados, garantir movimentação em rubrica própria do FMC, mediante autorização prévia do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou em seus regulamentos acarretará ao beneficiário, pessoa física ou jurídica, conforme o caso:

I – suspensão do repasse ou cancelamento do apoio concedido;

II – obrigação de devolução integral dos valores recebidos, devidamente atualizados;

III – inabilitação para receber novos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de prazo maior em caso de reincidência;

IV – responsabilização administrativa, civil e penal, quando cabível, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa, assegurado ao beneficiário o direito de apresentar esclarecimentos e documentos antes da decisão final.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore deverá garantir a transparência da execução do Fundo Municipal de Cultura – FMC, por meio da publicação periódica de relatórios de gestão, contendo a movimentação financeira, projetos apoiados e resultados alcançados.

Parágrafo único. Os relatórios serão disponibilizados ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e ao público, em meio oficial do Município, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para custeio de despesas administrativas ou de manutenção da estrutura da Prefeitura Municipal, salvo as previstas no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura – FMC poderá compor recursos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para apoio compartilhado a programas, projetos e ações culturais de interesse público, vedada a concessão de benefícios fiscais, salvo previsão em lei específica.

Art. 16. A movimentação financeira do Fundo será realizada em conta bancária específica, em instituição financeira pública oficial.

Parágrafo único. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Cultura – FMC seguirá as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como os princípios da administração pública e da transparência orçamentária.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 5.165, de 03 de setembro de 2025.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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