IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o novo Fundo Municipal de Cultura – FMC, do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento, incentivo e desenvolvimento das atividades culturais no Município da Estância Turística de Olímpia.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura – FMC integra o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observando as diretrizes do Plano Municipal de Cultura – PMC e a deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E PRIORIDADES
Art. 2.º O Fundo Municipal de Cultura – FMC tem por finalidade apoiar programas, projetos e ações culturais de interesse público, voltados à criação, produção, formação, difusão, preservação, memória e valorização da cultura local.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão aplicados exclusivamente em ações culturais de interesse público, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, assegurada atenção especial às manifestações de identidade cultural do Município, priorizando:
I – a realização anual do Festival Nacional do Folclore de Olímpia, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, que estabelece sua promoção como atribuição permanente do Poder Público Municipal;
II – a manutenção, programação, modernização e funcionamento dos museus municipais integrados ao Sistema Municipal de Museus de Olímpia (SMMO), conforme disposto na Lei Municipal nº 5.146, de 22 de julho de 2025;
III – a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial;
IV – a concessão de fomento direto via editais ou chamadas públicas para agentes culturais locais;
V – a promoção da formação cultural, oficinas, mostras, exposições e circuitos artísticos;
VI – a produção de bens culturais permanentes, com contrapartida mínima de 20% ao acervo público;
VII – a descentralização territorial da cultura e democratização do acesso.
Art. 4.º O Fundo poderá apoiar, de forma direta ou indireta:
I – a execução de programas e projetos culturais aprovados pelo CMPC;
II – a promoção de editais públicos, prêmios, bolsas, concursos e chamamentos culturais;
III – a realização de eventos, festivais, exposições, feiras e circuitos culturais;
IV – a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
V – a manutenção e modernização dos equipamentos culturais públicos;
VI – a promoção da diversidade e da acessibilidade cultural;
VII – o desenvolvimento da economia criativa e das cadeias produtivas da cultura.
Art. 5.º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – pessoas físicas domiciliadas no Município da Estância Turística de Olímpia, com atuação comprovada na área cultural;
II – grupos, coletivos, companhias, trupes ou demais organizações culturais informais com atuação reconhecida no Município;
III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza cultural, sediadas no Município;
IV – instituições públicas municipais que desenvolvam ações de relevante interesse cultural;
V – excepcionalmente, pessoas físicas ou jurídicas de outros municípios, quando se tratar de intercâmbios, parcerias ou ações culturais estratégicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Parágrafo único. O acesso aos recursos do FMC dependerá de inscrição e habilitação em processos de seleção, editais, prêmios ou instrumentos próprios de fomento, observados os critérios estabelecidos pelo CMPC e pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 6.º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;
II – transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes federativos;
III – doações, legados, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
V – receitas provenientes da comercialização de produtos, venda de ingressos e uso de espaços públicos culturais, quando autorizados;
VI – contrapartidas oriundas de parcerias, termos de colaboração ou cooperação cultural;
VII – retorno de saldos não utilizados ou recursos devolvidos de projetos financiados;
VIII – valores provenientes de sanções administrativas aplicadas a projetos culturais inadimplentes;
IX – empréstimos e financiamentos concedidos por instituições públicas ou privadas, desde que previamente autorizados por lei específica e acompanhados de análise do impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
X – saldos de exercícios anteriores;
XI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. Até 5% (cinco por cento) das receitas anuais do Fundo poderão ser utilizadas para despesas técnicas e operacionais indispensáveis à gestão, acompanhamento, avaliação e transparência dos mecanismos de fomento, incluídos estudos, pareceres e sistemas eletrônicos de gestão cultural.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 7.º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, com orientação, acompanhamento e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore:
I – planejar e executar a gestão financeira e orçamentária do Fundo;
II – propor diretrizes e programas de aplicação ao CMPC;
III – zelar pela correta aplicação dos recursos;
IV – apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira.
§ 2.º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:
I – deliberar sobre as diretrizes gerais de aplicação do Fundo;
II – aprovar editais, prêmios e programas de fomento;
III – acompanhar e avaliar a execução das ações culturais financiadas;
IV – emitir pareceres e recomendações sobre o uso dos recursos;
V – propor adequações às políticas de financiamento cultural do Município.
§ 3.º A Secretaria poderá instituir, por portaria, comissões técnicas de análise e acompanhamento de projetos, compostas por servidores e especialistas convidados, com atribuições consultivas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8.º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão aplicados por meio de:
I – editais públicos de fomento, prêmios, bolsas e chamamentos culturais;
II – apoio direto a ações culturais de relevante interesse público;
III – parcerias, convênios ou termos de colaboração com entidades culturais sem fins lucrativos;
IV – investimento em projetos estruturantes da política cultural municipal.
Art. 9.º Os proponentes beneficiados deverão apresentar prestação de contas financeira e técnica no prazo estabelecido em regulamento, sob acompanhamento da Secretaria e supervisão do CMPC.
§ 1.º A não apresentação ou reprovação da prestação de contas implicará devolução integral dos recursos recebidos, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.
§ 2.º O CMPC poderá recomendar a suspensão temporária de novos repasses a proponentes inadimplentes até a regularização da situação.
Art. 10. A prestação de contas será obrigatória para todos os repasses, salvo para modalidades em que não se aplique, como prêmios de mérito cultural, desde que justificado o interesse público e observada a transparência.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. Os beneficiários de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão observar as seguintes obrigações:
I – comprovar o início da execução do projeto em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos, salvo motivo justificado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;
II – apresentar prestação de contas final, técnica e financeira, no prazo e forma estabelecidos em regulamento;
III – nos casos de recursos vinculados ou carimbados, garantir movimentação em rubrica própria do FMC, mediante autorização prévia do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou em seus regulamentos acarretará ao beneficiário, pessoa física ou jurídica, conforme o caso:
I – suspensão do repasse ou cancelamento do apoio concedido;
II – obrigação de devolução integral dos valores recebidos, devidamente atualizados;
III – inabilitação para receber novos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de prazo maior em caso de reincidência;
IV – responsabilização administrativa, civil e penal, quando cabível, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa, assegurado ao beneficiário o direito de apresentar esclarecimentos e documentos antes da decisão final.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore deverá garantir a transparência da execução do Fundo Municipal de Cultura – FMC, por meio da publicação periódica de relatórios de gestão, contendo a movimentação financeira, projetos apoiados e resultados alcançados.
Parágrafo único. Os relatórios serão disponibilizados ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e ao público, em meio oficial do Município, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para custeio de despesas administrativas ou de manutenção da estrutura da Prefeitura Municipal, salvo as previstas no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura – FMC poderá compor recursos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para apoio compartilhado a programas, projetos e ações culturais de interesse público, vedada a concessão de benefícios fiscais, salvo previsão em lei específica.
Art. 16. A movimentação financeira do Fundo será realizada em conta bancária específica, em instituição financeira pública oficial.
Parágrafo único. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Cultura – FMC seguirá as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como os princípios da administração pública e da transparência orçamentária.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 5.165, de 03 de setembro de 2025.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.