IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.223, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a realização e regulamentação da Conferência Municipal de Cultura do Município da Estância Turística de Olímpia, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1.º A Conferência Municipal de Cultura é instância de caráter consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, destinada a promover a participação social na formulação, avaliação e definição de diretrizes para as políticas públicas de cultura no Município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 2.º A Conferência Municipal de Cultura será convocada por Decreto do Prefeito Municipal e será coordenada, planejada e executada por Comissão Organizadora especialmente designada pelo Prefeito Municipal para este fim. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore fornecer o suporte técnico e administrativo necessário para sua realização.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.º São objetivos da Conferência Municipal de Cultura:

I – promover o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil sobre as políticas culturais;

II – avaliar e propor diretrizes para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura;

III – propor ações e metas a serem incorporadas ao Plano Municipal de Cultura;

IV – fomentar a integração entre os diversos segmentos culturais do Município;

V – estimular a participação democrática e o controle social na gestão cultural.

CAPÍTULO III

DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 4.º A Conferência Municipal de Cultura será realizada, pelo menos, a cada 04 (quatro) anos, podendo ser convocada extraordinariamente por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5.º O Decreto de convocação da Conferência estabelecerá:

I – a data, local e duração do evento;

II – o tema central e os eixos temáticos de discussão;

III – o regulamento e as etapas preparatórias, se houver;

IV – os critérios para credenciamento e participação dos delegados, convidados e observadores.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 6.º A Conferência Municipal de Cultura contará com a participação de:

I – representantes da sociedade civil, atuantes nos diversos segmentos culturais;

II – representantes do Poder Público municipal;

III – convidados e observadores, conforme critérios definidos no ato de convocação.

Art. 7.º A Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore poderá realizar etapas preparatórias, reuniões setoriais ou plenárias territoriais, com o objetivo de ampliar a mobilização e a representação dos diferentes setores culturais do Município.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES E DO RELATÓRIO FINAL

Art. 8.º As propostas aprovadas na Conferência Municipal de Cultura serão consolidadas em Relatório Final, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, e encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para conhecimento e acompanhamento das ações dele decorrentes.

Art. 9.º O Relatório Final será publicado em meio oficial e divulgado amplamente nos canais institucionais da Prefeitura e da Secretaria de Cultura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Prefeito Municipal expedirá, por decreto, o regulamento interno da Conferência, contendo normas complementares à presente Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da realização da Conferência correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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