IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.223, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a realização e regulamentação da Conferência Municipal de Cultura do Município da Estância Turística de Olímpia, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA
Art. 1.º A Conferência Municipal de Cultura é instância de caráter consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, destinada a promover a participação social na formulação, avaliação e definição de diretrizes para as políticas públicas de cultura no Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º A Conferência Municipal de Cultura será convocada por Decreto do Prefeito Municipal e será coordenada, planejada e executada por Comissão Organizadora especialmente designada pelo Prefeito Municipal para este fim. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore fornecer o suporte técnico e administrativo necessário para sua realização.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3.º São objetivos da Conferência Municipal de Cultura:
I – promover o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil sobre as políticas culturais;
II – avaliar e propor diretrizes para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura;
III – propor ações e metas a serem incorporadas ao Plano Municipal de Cultura;
IV – fomentar a integração entre os diversos segmentos culturais do Município;
V – estimular a participação democrática e o controle social na gestão cultural.
CAPÍTULO III
DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 4.º A Conferência Municipal de Cultura será realizada, pelo menos, a cada 04 (quatro) anos, podendo ser convocada extraordinariamente por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5.º O Decreto de convocação da Conferência estabelecerá:
I – a data, local e duração do evento;
II – o tema central e os eixos temáticos de discussão;
III – o regulamento e as etapas preparatórias, se houver;
IV – os critérios para credenciamento e participação dos delegados, convidados e observadores.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 6.º A Conferência Municipal de Cultura contará com a participação de:
I – representantes da sociedade civil, atuantes nos diversos segmentos culturais;
II – representantes do Poder Público municipal;
III – convidados e observadores, conforme critérios definidos no ato de convocação.
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore poderá realizar etapas preparatórias, reuniões setoriais ou plenárias territoriais, com o objetivo de ampliar a mobilização e a representação dos diferentes setores culturais do Município.
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 8.º As propostas aprovadas na Conferência Municipal de Cultura serão consolidadas em Relatório Final, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, e encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para conhecimento e acompanhamento das ações dele decorrentes.
Art. 9.º O Relatório Final será publicado em meio oficial e divulgado amplamente nos canais institucionais da Prefeitura e da Secretaria de Cultura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Prefeito Municipal expedirá, por decreto, o regulamento interno da Conferência, contendo normas complementares à presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da realização da Conferência correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.