IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2070 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.231, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.645, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Resíduos de Construção, Demolição e Resíduos Volumosos e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Os incisos I, II, VIII e XIV, do artigo 2.º, da Lei Municipal n.º 3.645, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com nova redação, revogando-se o inciso VI, a saber:
“Art. 2.º (...):
I – Resíduos de construção e demolição (RCD): são os provenientes de construções, reformas, ampliações e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. Deverão ser classificados em classes A, B, C e D, conforme Legislação Federal nº 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas alterações, em especial, a Resolução CONAMA nº 348/2004, a Resolução CONAMA nº 431/2011, a Resolução CONAMA nº 448/2012 e a Resolução CONAMA nº 469/2015;
II – Resíduos volumosos: são aqueles constituídos basicamente por material volumoso coletado pelos serviços de limpeza pública municipal como: móveis; equipamentos e utensílios domésticos inutilizados; grandes embalagens e peças de madeira; resíduos vegetais oriundos da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas; e outros, e não caracterizados como resíduos industriais;
...
VI – REVOGADO;
...
VIII – Ecopontos: equipamentos públicos destinados ao recebimento voluntário de pequenos volumes de RCD e resíduos volumosos (até 1m³) pelos próprios munícipes, excluídas as pessoas jurídicas, diretamente contratados pelos geradores, voltados à triagem, ao acondicionamento e à remoção adequada às áreas de destinação autorizadas, provenientes de obras, reformas e reparos de pequeno porte;
...
XIV – Dispositivos de coleta de RCD e de resíduos volumosos: recipientes utilizados para o acondicionamento, coleta e transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes em veículos auto propelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluído caminhões utilizados nas atividades de terraplanagem.”
Art. 2.º O inciso II, do artigo 9.º, da Lei Municipal n.º 3.645, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação, revogando-se o inciso I, a saber:
“Art. 9.º (...):
I – REVOGADO;
II – Ecopontos: rede de equipamentos públicos para recebimento voluntário de pequenos volumes de RCD e resíduos volumosos (1m³), gerados e entregues pelos munícipes (pessoa física);
...”
Art. 3.º O parágrafo 2.º, do artigo 10., da Lei Municipal n.º 3.645, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com nova redação, revogando-se os parágrafos 4.º e 5.º, a saber:
“Art. 10. (...):
...
§ 2.º Os ecopontos poderão receber de munícipes, descartes de RCD e resíduos volumosos, limitados ao volume de 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes (pessoa física).
...
§ 4.º REVOGADO.
§ 5.º REVOGADO.
...”
Art. 4.º Fica revogado o artigo 17 e seus parágrafos, da Lei Municipal n.º 3.645, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 5.º O parágrafo 3.º, do artigo 19., da Lei Municipal n.º 3.645, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação, revogando-se o parágrafo 2.º e acrescentando-se parágrafo 12., a saber:
“Art. 19. (...):
...
§ 2.º REVOGADO.
§ 3.º Os agentes de coleta ficam expressamente proibidos de transportar caçambas ou outros dispositivos que estejam com sua capacidade volumétrica acima do normal, pelo uso de chapas, placas ou outros materiais.
...
§ 12. Ficam obrigados os agentes de coleta a se cadastrar eletronicamente em sistema disponibilizado pelo Município, para fins de identificação e rastreabilidade do manejo correto dos resíduos.”
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.