IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 1651 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.531, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Programa Natal Premiado, Comércio Valorizado no município de Castilho, visando incentivar o comércio local.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Castilho, o Programa “Natal Premiado, Comércio Valorizado”, destinado a fortalecer as festividades de final de ano.

Art. 2º. O Programa será realizado a partir da publicação desta lei até 4 de janeiro de 2026, observando as seguintes diretrizes:

I – Promover a participação de estabelecimentos comerciais locais cadastrados;

II – Realizar sorteios dos prêmios adquiridos com recurso municipal ou adquiridos pelos comerciantes participantes do programa, a serem sorteados nos eventos oficiais promovidos pela municipalidade;

III - Promover ações de valorização e desenvolvimento do comercio local.

Art. 3º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em parceria com a Associação Comercial de Castilho e demais órgãos, entidades e empresas parceiras.

Art. 4º. Poderão participar do Programa os estabelecimentos comerciais que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – possuir CNPJ ativo no município de Castilho há, no mínimo, 1 (um) ano antes da data de início das inscrições;

II – dispor de ponto comercial localizado dentro dos limites do Município;

III – comprometer-se a:

a) divulgar o Programa em local visível, utilizando o material fornecido pela Administração Municipal;

b) entregar cupons aos consumidores conforme as regras estabelecidas;

c) colaborar com a fiscalização do Programa municipal;

d) manter conduta ética e comercial compatível com a finalidade do Programa;

e) comprovar, sempre que solicitado, a execução das ações obrigatórias previstas na regulamentação.

Art. 5º. Para participação no Programa, os estabelecimentos cadastrados deverão comprovar a execução das ações obrigatórias definidas pela coordenação, especialmente aquelas relativas à divulgação e à distribuição dos cupons aos consumidores.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo regras específicas, critérios de participação, natureza dos prêmios, cronograma dos sorteios e demais disposições operacionais.

Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 4.320/64, no orçamento de 2025, crédito adicional especial no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fazer face as despesas com a execução do Programa e demais despesas correlatas a execução do programa visando a valorização do comercio incluindo a aquisição dos prêmios, bem como a divulgação e operacionalização deste.

Parágrafo único. Poder Executivo poderá buscar parcerias e patrocínios para complementar os recursos necessários.

Art. 8º. O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do art. 43, §1º, I, II, e III, da Lei n° 4.320/64.

Art. 9º. Fica também o Executivo Municipal autorizado adequar o presente programa criado por esta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 e seguintes

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 02 de dezembro de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

PREFEITO

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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